Portaria DILI - 1, de 01/09/2006 - Complementa o registro e o uso da placa de experiência

O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos - DILI - do Detran de São Paulo, Considerando a esteira sistêmica estatuída e implantada no bojo da Portaria Detran de nº 1.515, datada de 24/AGO/2006,

Considerando, também, o compasso organizacional-normativo estampado junto à alínea "a", do inciso II, artigo 12, da Lei (Est./SP) de n.º 10.177/98,

Considerando, então, os imperativos operacionais advindos da sobredita Port. 1.515/06, em especial aqueles afetos e atinentes à esta Dili/Detran/SP, assim, resolve:

Artigo 1.º A Comissão de Cadastramento, com as suas atribuições definidas pelo artigo 5 da Portaria Detran 1.515/06, será composta pelos Drs. James William Mecchi e Geraldo Tadeu de Almeida, ambos Delegados de Polícia Assistentes desta DILI, e, também, por Júlio Antônio de Lima Júnior, Pedro Czeck e Luiz Guilherme Mollo, servidores públicos desta Casa, ao que, no fiel desempenho de seus respectivos misteres, sobredita Comissão, terá como membros suplentes o Dr. Eduardo Simões Miraldi e Alexandre Donizete Rolim de Lima, respectivamente, Delegado de Polícia Assistente e Chefe do Expediente desta DILI.

Parágrafo Único. Os atos decorrentes da efetivação das atribuições do colegiado aludido no caput e aqueles que, eventualmente, demandarem de forma indireta, serão firmados, exclusivamente, por um dos dois primeiros membros, os quais, em seus impedimentos ou ausências, serão especificamente substituídos pelo primeiro suplente.

Artigo 2.º A autenticação das reprografias documentais exibidas nas diversas rotinas disciplinadas pela Portaria Detran 1.515/06, será procedida, sempre, à vista do(s) respectivo(s) original(is), pelo Sr. Alexandre Donizete Rolim de Lima, o qual, em seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo Sr. Alexandre Vieira Gallindo, ambos Escrivães de Polícia desta DILI/Detran.

Parágrafo Único. Nos casos dúbios ou técnicos, os supramencionados servidores se absterão de autenticar qualquer documento e, incontinenti, farão submetê-lo(s) à apreciação da Comissão de Cadastramento, elencada na articulação anterior, a qual, então, deliberará conforme os contornos estabelecidos pelo ato administrativo apontado no caput.

Artigo 3.º. A quantificação das placas de experiência, a ser solicitada por cada unidade do estabelecimento requerente, será avaliada pela Comissão de Cadastramento designada junto ao primeiro artigo deste ato e tendo como balizamento as expressas justificativas contidas na formal solicitação prevista pelo artigo 4, inciso I, da Portaria DETRAN n.º 1.515/06, devendo, ainda, ser observados, dentre outros considerados oportunos in concreto, os seguintes critérios objetivos:

I - Nos casos de primeiro cadastramento, o pedido deverá ser instruído com demonstrativo orgânico indicativo, naquele momento, do movimento operacional compatível com a estrutura técnica e/ou comercial do interessado;

II - em caso de pedido renovatório do cadastramento, a majoração ou a minoração da quantificação de placas de experiência deverá atender as oscilações técnicas e/ou comerciais, demonstráveis pela evolução ou involução do uso das placas de experiência anteriormente atribuídas, comprovadas através dos formais registros de saída e retorno dos veículos ao estabelecimento.

Parágrafo Único. A qualquer tempo o estabelecimento interessado poderá solicitar, incidental e justificadamente, adição ou diminuição do seu acervo de placas de experiência, fazendo-o nos moldes do alinhado junto ao artigo 5 e seus incisos da já citada Portaria Detran 1.515/06.

Artigo 4.º. A autorização para o uso da placa de experiência obedecerá os parâmetros gráficos e de conteúdo constantes do anexo I desta Portaria, sendo imprescindível o seu porte quando o respectivo veículo houver, motivadamente, por circular nas vias públicas correspondentes aos devidos limites territoriais.

Parágrafo Único. O responsável pelo estabelecimento cadastrado nesta DILI, cuidará, na plenitude e na integralidade, da satisfação de todos os requisitos contidos na Portaria Detran 1.515/06, referentes ao percurso veicular experimental.

Artigo 5.º. O modelo e a formatação do livro de registro destinado ao lançamento das movimentações veiculares enquadradas como de experiência, obedecerão o emolduramento gráfico e o conteúdo integrantes do anexo II desta Portaria.

Parágrafo Único. A escrituração, a guarda e as apresentações do livro de registro das movimentações dos veículos suscetíveis ao uso das placas de experiência autorizadas seguirão, fielmente, os ditames preceituados nos respectivos termos da Portaria Detran n.º 1.515/06.

Artigo 6.º. A Comissão de Cadastramento, nominada neste ato administrativo, providenciará, exauridos o prazo e as condições estabelecidas no artigo 55 da Portaria Detran n.º 1.515/06, as formais comunicações aos estabelecimentos em desalinho àquele ordenamento administrativo.

Parágrafo Único. Cuidará, igualmente, o colegiado suso, de modo eficaz, das providências necessárias às formais publicações arroladas no regramento referido no caput, junto à imprensa oficial deste Estado.

Artigo 7.º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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