Portaria Detran - 938, de 24-5-2006

Disciplina a venda de veículo em leilão pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e suas unidades subordinadas - Circunscrições Regionais de Trânsito. O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Considerando o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando da venda de veículos em hasta pública decorrente de apreensão ou remoção por infração de trânsito; Considerando as regras contidas nas Resoluções Contran nºs 11/98, 25/98 e 178/05, esta última estabelecendo os procedimentos para a realização de hasta pública, na modalidade de leilão de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título; Considerando a necessidade de readequação das rotinas administrativas, anteriormente previstas na Portaria n° 145/02, resolve:

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 1º - O veículo apreendido, removido ou recolhido em função de retenção, por inobservância a preceito do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 dias, será levado à hasta pública, na modalidade leilão público.§ 1º - O veículo recolhido ou apreendido por determinação judicial será levado a leilão mediante prévia e específica autorização conferida pela autoridade judiciária competente.

§ 2º - O veículo recolhido ou apreendido, quando à disposição da autoridade policial, será levado a leilão quando não mais persistir restrição no âmbito da Polícia Judiciária.

Art. 2º - A restituição do veículo depositado somente ocorrerá após o pagamento de todos os débitos incidentes, dentre eles as despesas decorrentes da remoção, apreensão, depósito e estadia, impostos, taxas, multas de trânsito e ambientais e
demais encargos incidentes.

Art. 3º - O veículo destinado a leilão será classificado:

I - com direito à documentação, desde que:
a) atenda os requisitos e condições de segurança e circulação;
b) não possua qualquer restrição cadastral; e
c) tenha sido aprovado em vistoria realizada pela unidade
de trânsito; e
II - sem direito à documentação quando:
a) não atenda os requisitos e condições de segurança e circulação;
b) irrecuperável ou classificado como sucata;
c) definitivamente desmontado; e
d) não demonstrada a autenticidade da identificação do
veículo ou a legitimidade da propriedade, atendido o prazo
mínimo do artigo 1º desta Portaria e esgotadas todas as providências
no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O veículo será considerado irrecuperável
ou classificado como sucata quando, em razão de qualquer
evento, tenha sofrido danos ou avarias em sua estrutura, inviabilizando
sua recuperação ou impossibilitando o atendimento
dos requisitos de segurança veicular, essencial para sua circulação
na via pública.

Capítulo II

Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 4º - A atribuição para abertura do procedimento administrativo do leilão será da autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito do local da apreensão ou remoção do veículo.

§ 1º Na Capital, a abertura do procedimento administrativo do leilão será determinada pelo Presidente da Comissão de Leilão especialmente constituída para o exercício das atribuições previstas nesta Portaria.

§ 2º - A Seção de Trânsito ficará vinculada à Circunscrição Regional de Trânsito, consoante estruturação administrativa doó rgão executivo estadual de trânsito.

Art. 5º - A Divisão de Controle do Interior realizará o controle e a fiscalização dos procedimentos administrativos deflagrados pelas unidades de trânsito, de acordo com as atribuições contidas neste ato administrativo.

Seção II

Da Comissão de Leilão
Art. 6º - A autoridade de trânsito indicará Comissão de Leilão, composta por, no mínimo, 3 (três) funcionários públicos, dentre eles presidente, membro(s) e secretário, os quais não farão jus ao recebimento de remuneração pelo exercício destas atividades.

§ 1o A autoridade de trânsito poderá presidir os trabalhados da Comissão de Leilão.

§ 2o A composição da Comissão de Leilão será comunicada, em expediente próprio e apartado, à Divisão de Controle do Interior, responsável pela verificação do atendimento dos requisitos essenciais à sua constituição, aprovação, registro cadastral e publicação na imprensa oficial.

§ 3º - Na Capital, a Comissão de Leilão será designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 7º - São atribuições da Comissão de Leilão:

I - do Presidente:

a) indicar avaliador, com prévia anuência da Divisão de Controle do Interior;
b) coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais membros da comissão de leilão, do avaliador e do leiloeiro;
c) verificar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive o preenchimento de livro específico para controle dos veículos leiloados, previamente rubricado pela autoridade de trânsito;
d) decidir, em única instância, incidente ou representação,à exceção de atribuição específica da autoridade de trânsito da
Ciretran, representando à autoridade superior na hipótese de verificação e/ou constatação de irregularidades; e
e) encaminhar, no prazo de até 60 dias findo o leilão,à Divisão de Controle do Interior, relatório circunstanciado dos
veículos leiloados e dos que não foram arrematados, contendo minuciosa descrição de toda a movimentação financeira e destinação dos valores depositados;

II - Membro(s):

a) auxiliar na verificação da regularidade do procedimento administrativo, fiscalizando os trabalhos do avaliador e do leiloeiro;
b) representar à autoridade de trânsito competente na hipótese de verificação e/ou constatação de irregularidades; e
c) acompanhar integralmente a realização da sessão pública
do leilão; e

III - Secretário:

a) subscrever todos os atos administrativos, atas e demais documentos integrantes do procedimento;
b) arquivar e catalogar os documentos relativos a cada leilão;
c) escriturar o livro de controle dos veículos leiloados;
d) receber e conferir a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, submetendo-a a aprovação do Presidente; e
e) realizar o pagamento dos débitos incidentes e, em havendo saldo remanescente, proceder ao depósito do valor respectivo.
§ 1º - A autoridade de trânsito poderá permitir a substituição do livro obrigatório por sistema de controle informatizado,
cujos dados serão transcritos em listagens com páginas numeradas e rubricadas pela autoridade de trânsito.
§ 2º - A autoridade de trânsito e o Presidente e demais membros da Comissão de Leilão não poderão exercer atividade
de avaliação dos veículos levados a leilão.

Seção III

Do Avaliador

Art. 8º - O Presidente da Comissão de Leilão indicará avaliador para determinação do valor de cada veículo destinado ao leilão.
§ 1º A indicação será submetida, em expediente próprio e apartado, à apreciação e aprovação da Divisão de Controle do
Interior, responsável pela designação de equipe especial de controle e fiscalização das atividades dos avaliadores.
§ 2º - Aprovada a indicação, mediante despacho do dirigente da Divisão de Controle do Interior ou funcionário por ele
designado, o avaliador prestará termo de compromisso e responsabilidade, sem prejuízo da providência contida no parágrafo anterior.
§ 3º - O avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informação inverídica ou que possa gerar dano em potencial ou concreto,
responderá pelos prejuízos que causar à administração pública, ficando inabilitado definitivamente a exercer tais atividades
em outros leilões, independentemente das sanções previstas nas legislações penal e administrativa.
§ 4º - O avaliador não poderá integrar a Comissão de Leilão, muito menos possuir qualquer tipo de ligação ou vínculo
com a autoridade de trânsito, seus funcionários ou membros da Comissão de Leilão ou com o leiloeiro, seja em grau de
parentesco ou amizade.
Art. 9º - A Divisão de Controle do Interior poderá:
I - designar mais de um avaliador para a unidade de trânsito,
em face das necessidades ou conveniência da administração pública; e
II - determinar a presença de funcionário para acompanhamento das atividades de avaliação realizadas na unidade de trânsito, responsável pela elaboração de relatório a respeito de eventual irregularidade constatada.
Art. 10 - O avaliador empregará toda a sua diligência, atendidos os seguintes parâmetros e regras:
I - identificação dos veículos em condições de circulação e aqueles definidos como sucata, especificando detalhadamente
todos os critérios decorrentes dessa classificação;
II - avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item;
III - detalhamento das condições de cada veículo, indicando o estado em que se encontra, ilustrando com fotografias de
vários ângulos;
IV - definição dos lotes de sucata a serem leiloados, indicando todos os veículos que os compõem;
IV - atribuição do valor proporcional de cada veículo identificado
como sucata, quando incluídos em um único lote; e
V - apresentação de relatório com os valores de cada veículo ou dos lotes, entregue ao Secretário da Comissão de Leilão
no prazo improrrogável de até 10 anteriores à data da realização do leilão.
Art. 11 - A remuneração do avaliador será fixada pelo Presidente da Comissão de Leilão, levando em consideração o
local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, permitido a utilização dos parâmetros adotados pelo Poder Judiciário ou outros órgãos executivos de trânsito.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração do avaliador será realizado após a arrecadação dos valores devidos pelos
arrematantes, compondo as despesas preliminares do leilão.

Seção IV

Do Leiloeiro

Subseção I

Das Regras de Cadastramento

Art. 12 - A venda do veículo em leilão será realizada por leiloeiro oficial, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo e regularmente cadastrado pela Comissão de Leilão designada pelo Diretor do DETRAN.
Art. 13 - Para cadastramento do leiloeiro, cujo pedido deverá ser requerido até o último dia útil do mês de janeiro,
serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento de cadastramento, contendo declaração de aceitação das regras estabelecidas nesta Portaria e indicação do local do exercício de suas atividades;
II - cópia da cédula de identidade (R.G.), do C.P.F. e da inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo, acompanhada de certidão de breve relato;
III - currículo descrevendo as atividades e experiências relacionadas com leilão de veículos, podendo instruí-lo com documentos e fotografias;
IV - prova de regularidade com a Fazenda Federal (certidão negativa de contribuições e tributos federais), constituída de certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
V - prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio ou residência;
VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais; e
VII - certidões negativas da Justiça Federal e Comum nos foros cível e criminal, relativas ao último qüinqüênio;
VIII - certidão negativa de protestos de títulos, relativa aoú ltimo qüinqüênio.

§ 1o Os documentos necessários à habilitação serão apresentados por meio de cópia reprográfica não autenticada,
podendo, todavia, ser exigido o original para confrontação, no ato do recebimento, à exceção das certidões exigidas nos incisos do caput do artigo, apresentadas no original.
2o Os documentos para cadastramento deverão estar egulares em seus prazos de validade. Não constando dos documentos
o prazo de validade serão aceitos os emitidos até 90 dias anteriores à data limite para a inscrição.
§ 3o A Comissão de Leilão do DETRAN indicará o endereço e demais regras necessários ao recebimento dos documentos
destinados ao credenciamento dos leiloeiros.
§ 4o O credenciamento será renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, atendidas as regras contidas no caput e incisos deste artigo.
§ 5o O descumprimento das regras de renovação do credenciamento, independentemente de notificação, implicará no
cancelamento do registro, inexistindo impedimento para novo pedido no exercício seguinte.
Art. 14 - O Presidente da Comissão de Leilão do DETRAN relacionará os leiloeiros cadastrados e indicará, em despacho
fundamentado, os pedidos indeferidos, com publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1o Do indeferimento caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão de Leilão do DETRAN, em única e última instância.
§ 2o O pedido de reconsideração será recebido em seu efeito devolutivo, interposto no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da publicação do indeferimento no Diário Oficial do Estado, e julgado no mesmo prazo, de tudo notificando-se o recorrente, pessoalmente ou pelo correio - via aviso de recebimento ou por outro meio que assegure o conhecimento da decisão administrativa.

Subseção II
Da Designação

Art. 15 - A escolha do leiloeiro será realizada pela Divisão de Controle do Interior, tendo por parâmetro lista tríplice apresentada pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito deverá justificar, em despacho fundamentado, os motivos determinantes para a
indicação dos leiloeiros apontados na referida lista, condicionado ao prévio e regular cadastramento pelo órgão executivo
estadual de trânsito.
Art. 16 - A escolha dos leiloeiros, para atuação no âmbito da Capital, será realizada por meio de sorteio, dentre aqueles com sede de exercício das atividades no município de São Paulo.
Art. 17 - Para sorteio dos leiloeiros, destinado ao atendimento da regra prevista no artigo anterior, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - publicação da data do sorteio no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 10 dias de antecedência;
II - realização do sorteio pela Comissão de Leilão do DETRAN, em sessão pública; e III - transcrição do resultado do sorteio e de todas as demais ocorrências da sessão pública em ata circunstanciada, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Se a quantidade de leiloeiros selecionados for inferior ao número de leilões programados, os procedimentos
administrativos posteriores estarão sujeitos a novo sorteio.
Art. 18 - A Divisão de Controle do Interior, quando não houver indicação de leiloeiros pela autoridade de trânsito, realizará
escolha dentre aqueles previamente cadastrados pela Comissão de Leilão do DETRAN.

Seção V
Do Leilão

Art. 19 - A unidade de trânsito realizará, após decurso do prazo legal para reclamação e retirada, inventário de cada veículo
passível de venda em leilão, verificando a:
I - existência de restrições ou incidentes administrativos, de polícia judiciária, processo penal ou decorrente de determinação
judicial;
II - pendência de gravames, restrições com benefício de ordem, arrolamento sumário, garantia de ordem civil etc.;
III - incidência de débitos relativos a tributos, multas de trânsito e ambientais e demais encargos legais, identificando os
sujeitos ativos das obrigações existentes;
IV - regularidade da propriedade e dos requisitos técnicos relacionados com as características veiculares e respectiva adequação no Sistema RENAVAM; e
V - classificação do veículo para fins de venda em leilão, nos termos do disposto no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Os incidentes constantes do inciso I do caput do artigo serão analisados separadamente, com prévia obtenção de liberação específica, por despacho ou ofício fundamentado, para venda em leilão, quando for o caso e sua pertinência.
Art. 20 - Deliberando pela destinação do veículo para leilão, a autoridade de trânsito providenciará a notificação do proprietário que figurar no cadastro e, concomitantemente, do detentor de garantia ou benefício, se for o caso.
§ 1º - A notificação será realizada com aviso de recebimento, assegurando ao proprietário ou terceiro legitimado prazo comum de 20 dias corridos para que, em querendo e podendo, retire o veículo do depósito.
§ 2º - A notificação consignará que o não cumprimento das exigências legais implicará na venda do veículo em leilão.
§ 3º - A retirada do veículo estará condicionada ao prévio cumprimento das disposições contidas no artigo 262 e parágrafos
do CTB e demais regras pertinentes à matéria.
Art. 21 - A desídia do notificado determinará a expedição de notificação por edital, afixado na dependência da unidade
de trânsito responsável pelo leilão, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulação, fixando prazo de 30 dias para a retirada do veículo, após quitação dos débitos existentes e despesas havidas com a remoção e estadia do veículo.
§ 1º - O edital de notificação descreverá:
I - nome do proprietário do veículo;
II - identificação do detentor de gravame, de garantia ou benefício;
III - caracteres da placa e do chassi, marca/modelo e ano de fabricação do veículo, quando possível sua identificação;
IV - local do depósito do veículo; e
V - expressa disposição de que o não cumprimento das exigências legais para a retirada do veículo implicará na venda do
veículo em leilão.
§ 2º - O prazo de 30 dias será contado a partir da data da ultima publicação.
Art. 22 - Decorrido o prazo para reclamação, não tendo o interessado retirado o veículo, serão adotadas as seguintes providências:
I - avaliação para definição do lance mínimo de arrematação;
II - especificação individualizada de todos os débitos incidentes
no cadastro;
III - confirmação da classificação para venda em leilão, nos termos do disposto no art. 3º desta Portaria;
IV - notificação aos órgãos credores; e
V - definição do lugar, dia e hora em que será realizado o
leilão.
Art. 23 - A comunicação da venda do veículo em leilão será realizada por meio de publicação de edital no Diário Oficial do
Estado, por uma vez, e por duas vezes em jornal de grande circulação do local do leilão, com prazo não inferior a 10 dias.
Art. 24 - A publicação do edital na imprensa particular será precedida de prévia cotação dos valores cobrados pelas empresas jornalísticas do município ou da região, escolhidas dentre aquelas que editem jornal de grande circulação.
§ 1º - Os orçamentos serão submetidos à apreciação e deliberação da Divisão de Controle do Interior, com prévia manifestação da autoridade responsável pela elaboração do leilão.
§ 2º - Na Capital, os orçamentos serão submetidos à apreciação e deliberação do Presidente da Comissão de Leilão da
Sede do Departamento.
Art. 25 - O edital de leilão descreverá:
I - caracteres da placa e do chassi, marca/modelo e ano de fabricação do veículo, combustível e nome do proprietário,
quando possível sua identificação;
II - classificação do veículo para venda em leilão;
III - local do depósito;
IV - lugar, dia e hora do leilão; e
V - aviso de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, a sua alienação ocorrerá pelo maior lance.
§ 1o O leiloeiro comunicará a Junta Comercial do Estado de São Paulo quando da realização do leilão, em especial para a
designação de fiscal, sem prejuízo das atribuições da administração pública.
§ 2o O edital, independentemente das publicações exigidas, será afixado na unidade de trânsito, em local visível e de
fácil acesso aos interessados.
§ 3o Não sendo realizado o leilão, por motivo devidamente justificado, a autoridade de trânsito publicará na imprensa
local e no Diário Oficial do Estado a eventual transferência e a data do novo procedimento.
Art. 26 - O leiloeiro deverá:
I - diligenciar para que os lances sejam superiores ou igual ao valor da avaliação, não sendo admitido o oferecimento de preço irrisório, desproporcional ao valor do bem ou vil;
II - exigir do arrematante o depósito em dinheiro do equivalente a 25 % do lance, além dos 5 % correspondente a sua
comissão, não computada no valor da arrematação; III - exigir do arrematante o pagamento, em 5 dias úteis, do
valor restante, cientificando-o da perda do valor do sinal (lance), quando não cumprir com a sua obrigação;
IV - informar a obrigação de o arrematante retirar o veículo no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de arcar com todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo assinalado; e
V - dar ciência das demais exigências fixadas no edital.
Art. 27 - O leiloeiro, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, não poderá exigir ou aceitar o recebimento
de qualquer importância excedente ao percebido pelo pagamento da comissão.
§ 1º - Eventual adiantamento ou despesa preliminarmente suportada pelo leiloeiro, desde que previamente autorizada pela
autoridade competente, será ressarcido pela unidade de trânsito.
§ 2º - Se a unidade de trânsito dispuser de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas preliminares à realização
do leilão, os gastos havidos não serão deduzidos do valor total apurado, passando a integrar a ordem de rateio prevista
nesta Portaria.
Art. 28 - O leiloeiro, decorridos 15 dias da data da realização do leilão, impreterivelmente realizará prestação de contas,
por veículo ou lote, constando:
I - valores da avaliação, da arrematação e da comissão;
II - valores devidos em decorrência da avaliação e os destinados à inutilização da identificação do veículo, quando leiloado sem direito à documentação;
III - quantificação individualizada das despesas havidas com as notificações e publicações dos editais, acompanhadas
dos respectivos documentos comprobatórios;
IV - cópia das notificações e respectivas publicações;
V - identificação dos arrematantes, regularmente qualificados,
com inclusão dos números da cédula de identidade, do registro da CNH, quando habilitado, do C.P.F. ou do C.N.P.J., se
pessoa jurídica, além da indicação do endereço completo, número dos telefones - residencial, comercial e celular, fax ou
endereço eletrônico;
VI - cópia das notas fiscais emitidas;
VII - especificação do valor total apurado, com dedução das despesas porventura antecipadas, e respectivo saldo líquido; e
VIII - comprovantes dos documentos bancários relativos aos pagamentos realizados pelos arrematantes. Parágrafo único. Os dados contidos na prestação de contas, independentemente do fornecimento em relatório digitado, serão apresentados em arquivo eletrônico.
Art. 29 - O Secretário da Comissão de Leilão providenciará a quitação dos valores devidos, atendida a seguinte ordem de
preferência:
I - débitos tributários;
II - taxas de serviços devidas pela remoção e estadia, quando o veículo apreendido estiver depositado em pátio pertencente
e explorado diretamente pelo órgão executivo estadual de trânsito;
III - multas de trânsito aplicadas pela unidade de trânsito responsável pelo leilão, desde que não prescritas;
IV - despesas havidas com o leilão, quando não abatidas
do valor total arrecadado, nos termos do inciso VII do artigo anterior (despesas antecipadas);
V - multas devidas às demais Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito, desde que não prescritas; e
VI - multas devidas ao órgão executivo municipal de registro do veículo, desde que não prescritas.
§ 1º - As despesas antecipadas pelo leiloeiro, na proporção do valor arrecadado com cada veículo, e os débitos decorrentes
de remoção e estadia, quando suportados por terceiros credenciados, serão abatidos antes da ordem de preferência prevista
no caput deste artigo.
§ 2º - O saldo remanescente, se houver, será dividido entre os demais órgãos que tiverem créditos sobre o veículo, desde
que se habilitem, obedecida a ordem cronológica de habilitação e o critério relativo ao reconhecimento da prescrição.
§ 3º - O Secretário da Comissão de Leilão comunicará, simultaneamente, todos os órgãos detentores de créditos não prescritos para que se habilitem, fixando prazo máximo de 30 dias, sob pena de preterição ou exclusão do rateio do saldo
remanescente.
§ 4º - Os débitos vinculados ao veículo leiloado em lotes de sucata serão abatidos na proporção do valor arrecadado com
cada veículo, tendo por parâmetro o valor total apurado no leilão.
§ 5º - As despesas devidas com a remoção e estadia do veículo, quando o mesmo estiver depositado em pátio explorado
por terceiro credenciado, precederá a ordem de preferência descrita no caput do artigo.

Seção VI
Do Saldo e da Cobrança dos Débitos Remanescentes

Art. 30 - O saldo final será recolhido à Nossa Caixa S/A,à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária
do veículo, a qual, no prazo de 30 dias, será regularmente notificada, com base no endereço constante do cadastro do veículo ou da sua CNH, quando o caso.
Art. 31 - A Comissão de Leilão comunicará, mediante ofício, os demais órgãos de trânsito credores quanto à existência
de débitos não solvidos.
Parágrafo único. Os débitos não solvidos serão desvinculados do registro do veículo e cobrados pelos credores na forma
da legislação, por meio de ação própria.
Artigo 32 - O veículo arrematado, quando não retirado no prazo máximo e improrrogável de 90 dias da data da venda em
leilão, será novamente leiloado, de acordo com os requisitos contidos nesta Portaria.

Seção VII

Da Regularização e da Baixa do Registro do Veículo

Art. 33 - A entrega do veículo, quando leiloado com direitoà documentação, ficará condicionada à prévia demonstração
do registro e regularização da licença do veículo em nome do arrematante.
Parágrafo único. A vistoria do veículo será realizada pela unidade de trânsito do local em que o leilão foi realizado.
Art. 34 - Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será entregue certidão de baixa, atendidos os requisitos que
regulam a matéria.
§ 1º - A baixa do registro, realizada em procedimento distinto do leilão, antecederá a entrega do veículo ao arrematante,
atendidos os seguintes requisitos:
I - recolhimento e inutilização dos documentos apreendidos ou retidos e das placas de identificação veicular;
II - recorte, recolhimento e inutilização das partes do chassi que contêm o registro VIN; e
III - identificação, por gravação, da origem das principais peças do veículo, vinculadas com o registro VIN.
§ 1º - A baixa do registro cadastral será realizada pela unidade de trânsito do local em que o leilão foi realizado, atendida
a legislação que regula a matéria.
§ 2º - Incumbirá à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, quando o veículo estiver registro em outro órgão executivo
estadual de trânsito, solicitar a desvinculação das restrições, dos débitos incidentes e da baixa cadastral, quando o caso.
§ 3º - As providências descritas nos incisos do caput do artigo constarão de termos próprios e específicos, lavrados pelo
Secretário da Comissão de Leilão.
Art. 35 - A baixa do veículo leiloado será irreversível, irrevogável e definitiva, lavrando-se a respectiva Certidão de Baixa
de Veículo, conforme modelo especificado na Resolução CONTRAN
n° 11/98.

Capítulo III
Das Disposições Finais

Art. 36 - É defeso à autoridade de trânsito, aos membros da Comissão de Leilão, ao Perito Avaliador e ao Leiloeiro participarem do processo de arrematação dos veículos leiloados, inclusive por interpostas pessoas, física ou jurídica.
Parágrafo único. A proibição estende-se ao cônjuge, companheiro( a) ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
na linha colateral até o quarto grau.
Art. 37 - A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará a baixa do cadastro de veículo registrado no Departamento
Estadual de Trânsito, quando o leilão for realizado por outroó rgão executivo de trânsito, desde que demonstrado o efetivo
cumprimento das regras previstas na Resolução CONTRAN n° 11/98, com suas posteriores alterações.
Art. 38 - Os leilões promovidos pelos demais órgãos executivos de trânsito não estarão vinculados às regras dispostas
nesta Portaria, muito menos redundará em responsabilidade ao Departamento Estadual de Trânsito, especificamente para fiscalização análise, aprovação, conferência ou referendo.
Art. 39 - Ficam mantidos todos os efeitos normativos decorrentes dos leilões realizados e concluídos antes da vigência
desta Portaria, incidindo suas regras aos em andamento.
Art. 40 - As disposições contidas nesta Portaria não são aplicáveis para os leilões realizados pelas pessoas jurídicas de
direito privado, inclusive em relação ao pagamento dos débitos existentes e regras para a baixa do registro do veículo, nos termos das disposições contidas no art. 126 e Resolução CONTRAN n° 11/98.
Art. 41 - A unidade de trânsito responsável pelo leilão manterá sob registro e arquivo toda a documentação referente ao
procedimento para eventuais consultas da Divisão de Controle do Interior e da Corregedoria do DETRAN.
Art. 42 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em
especial a Portaria DETRAN n° 145, de 18 de fevereiro de 2002 (DOE de 19.02.02), com suas posteriores alterações .

Capítulo IV
Da Disposição Transitória

Artigo Único Os leiloeiros deverão, no prazo máximo de até 15 dias contados da publicação desta Portaria, realizar pedido de cadastramento junto ao órgão executivo estadual de trânsito.

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

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