Portaria Detran - 938, de 24-5-2006
Disciplina a venda de veículo em leilão pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e suas unidades subordinadas - Circunscrições Regionais de Trânsito. O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Considerando o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando da venda de veículos em hasta pública decorrente de apreensão ou remoção por infração de trânsito; Considerando as regras contidas nas Resoluções Contran nºs 11/98, 25/98 e 178/05, esta última estabelecendo os procedimentos para a realização de hasta pública, na modalidade de leilão de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título; Considerando a necessidade de readequação das rotinas administrativas, anteriormente previstas na Portaria n° 145/02, resolve:
Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 1º - O veículo apreendido, removido ou recolhido em função de retenção, por inobservância a preceito do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 dias, será levado à hasta pública, na modalidade leilão público.§ 1º - O veículo recolhido ou apreendido por determinação judicial será levado a leilão mediante prévia e específica autorização conferida pela autoridade judiciária competente.
§ 2º - O veículo recolhido ou apreendido, quando à disposição da autoridade policial, será levado a leilão quando não mais persistir restrição no âmbito da Polícia Judiciária.
Art. 2º - A restituição do veículo depositado somente
ocorrerá após o pagamento de todos os débitos incidentes,
dentre
eles as despesas decorrentes da remoção, apreensão,
depósito
e estadia, impostos, taxas, multas de trânsito e ambientais e
demais encargos incidentes.
Art. 3º - O veículo destinado a leilão será classificado:
I - com direito à documentação,
desde que:
a) atenda os requisitos e condições de segurança e circulação;
b) não possua qualquer restrição cadastral; e
c) tenha sido aprovado em vistoria realizada pela unidade
de trânsito; e
II - sem direito à documentação quando:
a) não atenda os requisitos e condições de segurança
e circulação;
b) irrecuperável ou classificado como sucata;
c) definitivamente desmontado; e
d) não demonstrada a autenticidade da identificação
do
veículo ou a legitimidade da propriedade, atendido o prazo
mínimo do artigo 1º desta Portaria e esgotadas todas as providências
no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O veículo será considerado irrecuperável
ou classificado como sucata quando, em razão de qualquer
evento, tenha sofrido danos ou avarias em sua estrutura, inviabilizando
sua recuperação ou impossibilitando o atendimento
dos requisitos de segurança veicular, essencial para sua circulação
na via pública.
Capítulo II
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º - A atribuição para abertura do procedimento administrativo do leilão será da autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito do local da apreensão ou remoção do veículo.
§ 1º Na Capital, a abertura do procedimento administrativo do leilão será determinada pelo Presidente da Comissão de Leilão especialmente constituída para o exercício das atribuições previstas nesta Portaria.
§ 2º - A Seção de Trânsito ficará vinculada à Circunscrição Regional de Trânsito, consoante estruturação administrativa doó rgão executivo estadual de trânsito.
Art. 5º - A Divisão de Controle do Interior realizará o controle e a fiscalização dos procedimentos administrativos deflagrados pelas unidades de trânsito, de acordo com as atribuições contidas neste ato administrativo.
Seção II
Da Comissão de Leilão
Art. 6º - A autoridade de trânsito indicará Comissão
de
Leilão, composta por, no mínimo, 3 (três) funcionários
públicos,
dentre eles presidente, membro(s) e secretário, os quais não
farão jus ao recebimento de remuneração pelo exercício
destas
atividades.
§ 1o A autoridade de trânsito poderá presidir os trabalhados da Comissão de Leilão.
§ 2o A composição da Comissão de Leilão será comunicada, em expediente próprio e apartado, à Divisão de Controle do Interior, responsável pela verificação do atendimento dos requisitos essenciais à sua constituição, aprovação, registro cadastral e publicação na imprensa oficial.
§ 3º - Na Capital, a Comissão de Leilão será designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 7º - São atribuições da Comissão de Leilão:
I - do Presidente:
a) indicar avaliador, com
prévia anuência da Divisão
de
Controle do Interior;
b) coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais
membros da comissão de leilão, do avaliador e do leiloeiro;
c) verificar a regularidade do procedimento administrativo,
inclusive o preenchimento de livro específico para controle dos veículos
leiloados, previamente rubricado pela autoridade de trânsito;
d) decidir, em única instância, incidente ou representação,à
exceção de atribuição específica da autoridade
de trânsito da
Ciretran, representando à autoridade superior na hipótese
de
verificação e/ou constatação de irregularidades;
e
e) encaminhar, no prazo de até 60 dias findo o leilão,à Divisão de Controle do Interior, relatório
circunstanciado dos
veículos leiloados e dos que não foram arrematados,
contendo
minuciosa descrição de toda a movimentação financeira
e destinação
dos valores depositados;
II - Membro(s):
a) auxiliar na verificação
da regularidade do procedimento administrativo, fiscalizando os trabalhos
do avaliador e do leiloeiro;
b)
representar à autoridade de trânsito competente
na hipótese de verificação e/ou constatação
de irregularidades; e
c) acompanhar integralmente a realização da sessão pública
do leilão; e
III - Secretário:
a) subscrever todos os atos administrativos, atas e demais
documentos integrantes do procedimento;
b) arquivar e catalogar os documentos relativos a cada leilão;
c) escriturar o livro de controle dos veículos leiloados;
d) receber e conferir a prestação de contas realizada pelo
leiloeiro, submetendo-a a aprovação do Presidente;
e
e) realizar o pagamento dos débitos incidentes e, em havendo
saldo remanescente, proceder ao depósito do valor respectivo.
§
1º - A autoridade de trânsito poderá permitir a substituição
do livro obrigatório por sistema de controle informatizado,
cujos dados serão transcritos em listagens com páginas numeradas
e rubricadas pela autoridade de trânsito.
§
2º - A autoridade de trânsito e o Presidente e demais
membros da Comissão de Leilão não poderão
exercer atividade
de avaliação dos veículos levados a leilão.
Seção III
Do Avaliador
Art. 8º - O Presidente da Comissão de Leilão indicará avaliador
para determinação do valor de cada veículo destinado
ao leilão.
§
1º A indicação será submetida, em expediente próprio
e
apartado, à apreciação e aprovação da
Divisão de Controle do
Interior, responsável pela designação de equipe
especial de
controle e fiscalização das atividades dos avaliadores.
§
2º - Aprovada a indicação, mediante despacho do dirigente
da Divisão de Controle do Interior ou funcionário
por ele
designado, o avaliador prestará termo de compromisso e responsabilidade,
sem prejuízo da providência contida no parágrafo
anterior.
§
3º - O avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informação
inverídica ou que possa gerar dano em potencial ou concreto,
responderá pelos prejuízos que causar à administração
pública, ficando inabilitado definitivamente a exercer
tais atividades
em outros leilões, independentemente das sanções previstas
nas legislações penal e administrativa.
§
4º - O avaliador não poderá integrar a Comissão
de
Leilão, muito menos possuir qualquer tipo de ligação
ou vínculo
com a autoridade de trânsito, seus funcionários ou
membros
da Comissão de Leilão ou com o leiloeiro, seja
em grau de
parentesco ou amizade.
Art. 9º - A Divisão de Controle do Interior poderá:
I - designar mais de um avaliador para a unidade de
trânsito,
em face das necessidades ou conveniência da administração
pública; e
II - determinar a presença de funcionário
para acompanhamento
das atividades de avaliação realizadas na unidade de
trânsito, responsável pela elaboração de relatório
a respeito de
eventual irregularidade constatada.
Art. 10 - O avaliador empregará toda a sua diligência, atendidos
os seguintes parâmetros e regras:
I - identificação dos veículos em condições
de circulação e
aqueles definidos como sucata, especificando detalhadamente
todos os critérios decorrentes dessa classificação;
II - avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata,
estabelecendo o lance mínimo para arrematação
de cada item;
III - detalhamento das condições de cada veículo,
indicando
o estado em que se encontra, ilustrando com fotografias de
vários ângulos;
IV - definição dos lotes de sucata a serem leiloados, indicando
todos os veículos que os compõem;
IV - atribuição do valor proporcional de cada veículo
identificado
como sucata, quando incluídos em um único
lote; e
V - apresentação de relatório com os valores de cada
veículo
ou dos lotes, entregue ao Secretário da Comissão de Leilão
no prazo improrrogável de até 10 anteriores à data da
realização
do leilão.
Art. 11 - A remuneração do avaliador será fixada
pelo
Presidente da Comissão de Leilão, levando em consideração
o
local da prestação do serviço, a natureza,
a complexidade e o
tempo estimado do trabalho, permitido a utilização dos parâmetros
adotados pelo Poder Judiciário ou outros órgãos
executivos
de trânsito.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração
do avaliador
será realizado após a arrecadação
dos valores devidos pelos
arrematantes, compondo as despesas preliminares do
leilão.
Seção IV
Do Leiloeiro
Subseção I
Das Regras de Cadastramento
Art. 12 - A venda do veículo em leilão será realizada
por leiloeiro
oficial, inscrito na Junta Comercial do Estado de São
Paulo e regularmente cadastrado pela Comissão de Leilão
designada pelo Diretor do DETRAN.
Art. 13 - Para cadastramento do leiloeiro, cujo pedido
deverá ser requerido até o último dia útil do
mês de janeiro,
serão exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento,
contendo declaração
de aceitação das regras estabelecidas nesta Portaria e indicação
do local do exercício de suas atividades;
II - cópia da cédula de identidade (R.G.), do C.P.F. e da inscrição
na Junta Comercial do Estado de São Paulo, acompanhada
de certidão de breve relato;
III - currículo descrevendo as atividades e experiências
relacionadas
com leilão de veículos, podendo instruí-lo
com documentos
e fotografias;
IV - prova de regularidade com a Fazenda Federal
(certidão
negativa de contribuições e tributos federais), constituída
de
certidões negativas da Secretaria da Receita
Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
V - prova de regularidade com as Fazendas Estadual
e Municipal, do domicílio ou residência;
VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos
encargos sociais; e
VII - certidões negativas da Justiça Federal e Comum nos
foros cível e criminal, relativas ao último qüinqüênio;
VIII - certidão negativa de protestos de títulos, relativa
aoú
ltimo qüinqüênio.
§ 1o Os documentos necessários à habilitação
serão apresentados
por meio de cópia reprográfica não autenticada,
podendo, todavia, ser exigido o original para confrontação,
no
ato do recebimento, à exceção das certidões exigidas
nos incisos
do caput do artigo, apresentadas no original.
2o Os documentos para cadastramento deverão estar egulares em seus prazos
de validade. Não constando dos documentos
o prazo de validade serão aceitos os emitidos até 90
dias anteriores à data limite para a inscrição.
§
3o A Comissão de Leilão do DETRAN indicará o endereço
e demais regras necessários ao recebimento dos documentos
destinados ao credenciamento dos leiloeiros.
§
4o O credenciamento será renovado de 2 (dois) em 2
(dois) anos, atendidas as regras contidas no caput e incisos
deste artigo.
§
5o O descumprimento das regras de renovação do credenciamento,
independentemente de notificação, implicará no
cancelamento do registro, inexistindo impedimento para novo
pedido no exercício seguinte.
Art. 14 - O Presidente da Comissão de Leilão do DETRAN
relacionará os leiloeiros cadastrados e indicará, em despacho
fundamentado, os pedidos indeferidos, com publicação no
Diário Oficial do Estado.
§
1o Do indeferimento caberá pedido de reconsideração
ao
Presidente da Comissão de Leilão do DETRAN, em única
e última
instância.
§
2o O pedido de reconsideração será recebido em seu efeito
devolutivo, interposto no prazo máximo de 5 dias úteis, contados
da data da publicação do indeferimento no Diário Oficial
do Estado, e julgado no mesmo prazo, de tudo notificando-se o
recorrente, pessoalmente ou pelo correio - via aviso de recebimento
ou por outro meio que assegure o conhecimento da decisão
administrativa.
Subseção II
Da Designação
Art. 15 - A escolha do leiloeiro
será realizada pela Divisão
de Controle do Interior, tendo por parâmetro lista tríplice
apresentada
pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional
de Trânsito - CIRETRAN.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito deverá justificar,
em despacho fundamentado, os motivos determinantes para a
indicação dos leiloeiros apontados na referida lista, condicionado
ao prévio e regular cadastramento pelo órgão executivo
estadual de trânsito.
Art. 16 - A escolha dos leiloeiros, para atuação no âmbito
da
Capital, será realizada por meio de sorteio, dentre aqueles com
sede de exercício das atividades no município de São
Paulo.
Art. 17 - Para sorteio dos leiloeiros, destinado ao atendimento
da regra prevista no artigo anterior, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - publicação da data do sorteio no Diário Oficial
do
Estado, com prazo mínimo de 10 dias de antecedência;
II - realização do sorteio pela Comissão de Leilão
do
DETRAN, em sessão pública; e
III - transcrição do resultado do sorteio e de todas as
demais ocorrências da sessão pública em ata circunstanciada,
com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Se a quantidade de leiloeiros selecionados
for inferior ao número de leilões programados, os procedimentos
administrativos posteriores estarão sujeitos a novo sorteio.
Art. 18 - A Divisão de Controle do Interior, quando não
houver indicação de leiloeiros pela autoridade de trânsito,
realizará
escolha dentre aqueles previamente cadastrados pela
Comissão de Leilão do DETRAN.
Seção V
Do Leilão
Art. 19 - A unidade de trânsito realizará, após
decurso do
prazo legal para reclamação e retirada, inventário de
cada veículo
passível de venda em leilão, verificando a:
I - existência de restrições ou incidentes administrativos,
de
polícia judiciária, processo penal ou decorrente de determinação
judicial;
II - pendência de gravames, restrições com benefício
de
ordem, arrolamento sumário, garantia de ordem civil etc.;
III - incidência de débitos relativos a tributos, multas de
trânsito e ambientais e demais encargos legais, identificando os
sujeitos ativos das obrigações existentes;
IV - regularidade da propriedade e dos requisitos técnicos
relacionados com as características veiculares e respectiva adequação
no Sistema RENAVAM; e
V - classificação do veículo para fins de venda em leilão,
nos termos do disposto no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Os incidentes constantes do inciso I do caput
do artigo serão analisados separadamente, com prévia obtenção
de liberação específica, por despacho ou ofício
fundamentado,
para venda em leilão, quando for o caso e sua pertinência.
Art. 20 - Deliberando pela destinação do veículo para
leilão,
a autoridade de trânsito providenciará a notificação
do proprietário
que figurar no cadastro e, concomitantemente, do
detentor de garantia ou benefício, se for o caso.
§
1º - A notificação será realizada com aviso de
recebimento,
assegurando ao proprietário ou terceiro legitimado
prazo comum de 20 dias corridos para que, em querendo e
podendo, retire o veículo do depósito.
§
2º - A notificação consignará que o não
cumprimento das
exigências legais implicará na venda do veículo em leilão.
§
3º - A retirada do veículo estará condicionada ao prévio
cumprimento das disposições contidas no artigo 262 e parágrafos
do CTB e demais regras pertinentes à matéria.
Art. 21 - A desídia do notificado determinará a expedição
de notificação por edital, afixado na dependência da
unidade
de trânsito responsável pelo leilão, publicado uma vez
no Diário
Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulação,
fixando prazo de 30 dias para a retirada do veículo, após quitação
dos débitos existentes e despesas havidas com a remoção
e estadia do veículo.
§
1º - O edital de notificação descreverá:
I - nome do proprietário do veículo;
II - identificação do detentor de gravame, de garantia ou
benefício;
III - caracteres da placa e do chassi, marca/modelo e ano de
fabricação do veículo, quando possível sua identificação;
IV - local do depósito do veículo; e
V - expressa disposição de que o não cumprimento das
exigências
legais para a retirada do veículo implicará na venda do
veículo em leilão.
§
2º - O prazo de 30 dias será contado a partir da data da ultima
publicação.
Art. 22 - Decorrido o prazo para reclamação, não tendo
o
interessado retirado o veículo, serão adotadas as seguintes
providências:
I - avaliação para definição do lance mínimo
de arrematação;
II - especificação individualizada de todos os débitos
incidentes
no cadastro;
III - confirmação da classificação para venda
em leilão, nos
termos do disposto no art. 3º desta Portaria;
IV - notificação aos órgãos credores; e
V - definição do lugar, dia e hora em que será realizado
o
leilão.
Art. 23 - A comunicação da venda do veículo em leilão
será realizada por meio de publicação de edital no Diário
Oficial do
Estado, por uma vez, e por duas vezes em jornal de grande circulação
do local do leilão, com prazo não inferior a 10 dias.
Art. 24 - A publicação do edital na imprensa particular
será precedida de prévia cotação dos valores
cobrados pelas empresas
jornalísticas do município ou da região, escolhidas
dentre
aquelas que editem jornal de grande circulação.
§
1º - Os orçamentos serão submetidos à apreciação
e deliberação
da Divisão de Controle do Interior, com prévia manifestação
da autoridade responsável pela elaboração do leilão.
§
2º - Na Capital, os orçamentos serão submetidos à apreciação
e deliberação do Presidente da Comissão de Leilão
da
Sede do Departamento.
Art. 25 - O edital de leilão descreverá:
I - caracteres da placa e do chassi, marca/modelo e ano de
fabricação do veículo, combustível e nome do
proprietário,
quando possível sua identificação;
II - classificação do veículo para venda em leilão;
III - local do depósito;
IV - lugar, dia e hora do leilão; e
V - aviso de que, se o bem não alcançar lance superior à importância
da avaliação, a sua alienação ocorrerá pelo
maior lance.
§
1o O leiloeiro comunicará a Junta Comercial do Estado de
São Paulo quando da realização do leilão, em
especial para a
designação de fiscal, sem prejuízo das atribuições
da administração
pública.
§
2o O edital, independentemente das publicações exigidas,
será afixado na unidade de trânsito, em local visível
e de
fácil acesso aos interessados.
§
3o Não sendo realizado o leilão, por motivo devidamente
justificado, a autoridade de trânsito publicará na imprensa
local e no Diário Oficial do Estado a eventual transferência
e a
data do novo procedimento.
Art. 26 - O leiloeiro deverá:
I - diligenciar para que os lances sejam superiores ou igual
ao valor da avaliação, não sendo admitido o oferecimento
de
preço irrisório, desproporcional ao valor do bem ou vil;
II - exigir do arrematante o depósito em dinheiro do equivalente
a 25 % do lance, além dos 5 % correspondente a sua
comissão, não computada no valor da arrematação;
III - exigir do arrematante o pagamento, em 5 dias úteis, do
valor restante, cientificando-o da perda do valor do sinal
(lance), quando não cumprir com a sua obrigação;
IV - informar a obrigação de o arrematante retirar o veículo
no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de arcar com todas
as despesas
de estadia e demais encargos após o prazo assinalado; e
V - dar ciência das demais exigências fixadas no edital.
Art. 27 - O leiloeiro, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e penal, não poderá exigir ou aceitar o recebimento
de qualquer importância excedente ao percebido pelo
pagamento da comissão.
§
1º - Eventual adiantamento ou despesa preliminarmente
suportada pelo leiloeiro, desde que previamente autorizada pela
autoridade competente, será ressarcido pela unidade de trânsito.
§
2º - Se a unidade de trânsito dispuser de recursos para
fazer frente ao pagamento das despesas preliminares à realização
do leilão, os gastos havidos não serão deduzidos do
valor
total apurado, passando a integrar a ordem de rateio prevista
nesta Portaria.
Art. 28 - O leiloeiro, decorridos 15 dias da data da realização
do leilão, impreterivelmente realizará prestação
de contas,
por veículo ou lote, constando:
I - valores da avaliação, da arrematação e da
comissão;
II - valores devidos em decorrência da avaliação
e os destinados à
inutilização da identificação do veículo,
quando leiloado
sem direito à documentação;
III - quantificação individualizada das despesas havidas
com as notificações e publicações dos editais,
acompanhadas
dos respectivos documentos comprobatórios;
IV - cópia das notificações e respectivas publicações;
V - identificação dos arrematantes, regularmente qualificados,
com inclusão dos números da cédula de identidade,
do
registro da CNH, quando habilitado, do C.P.F. ou do C.N.P.J., se
pessoa jurídica, além da indicação do endereço
completo,
número dos telefones - residencial, comercial e celular, fax ou
endereço eletrônico;
VI - cópia das notas fiscais emitidas;
VII - especificação do valor total apurado, com dedução
das
despesas porventura antecipadas, e respectivo saldo líquido; e
VIII - comprovantes dos documentos bancários relativos
aos pagamentos realizados pelos arrematantes.
Parágrafo único. Os dados contidos na prestação
de contas,
independentemente do fornecimento em relatório digitado,
serão apresentados em arquivo eletrônico.
Art. 29 - O Secretário da Comissão de Leilão providenciará a quitação
dos valores devidos, atendida a seguinte ordem de
preferência:
I - débitos tributários;
II - taxas de serviços devidas pela remoção e estadia,
quando
o veículo apreendido estiver depositado em pátio pertencente
e explorado diretamente pelo órgão executivo estadual
de trânsito;
III - multas de trânsito aplicadas pela unidade de trânsito
responsável pelo leilão, desde que não prescritas;
IV - despesas havidas com o leilão, quando não abatidas
do valor total arrecadado, nos termos do inciso VII do artigo
anterior (despesas antecipadas);
V - multas devidas às demais Circunscrições Regionais
e
Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito,
desde que não prescritas; e
VI - multas devidas ao órgão executivo municipal de registro
do veículo, desde que não prescritas.
§
1º - As despesas antecipadas pelo leiloeiro, na proporção
do valor arrecadado com cada veículo, e os débitos decorrentes
de remoção e estadia, quando suportados por terceiros credenciados,
serão abatidos antes da ordem de preferência prevista
no caput deste artigo.
§
2º - O saldo remanescente, se houver, será dividido entre
os demais órgãos que tiverem créditos sobre o veículo,
desde
que se habilitem, obedecida a ordem cronológica de habilitação
e o critério relativo ao reconhecimento da prescrição.
§
3º - O Secretário da Comissão de Leilão comunicará,
simultaneamente, todos os órgãos detentores de créditos
não
prescritos para que se habilitem, fixando prazo máximo de 30
dias, sob pena de preterição ou exclusão do rateio
do saldo
remanescente.
§
4º - Os débitos vinculados ao veículo leiloado em lotes
de
sucata serão abatidos na proporção do valor arrecadado
com
cada veículo, tendo por parâmetro o valor total apurado no leilão.
§
5º - As despesas devidas com a remoção e estadia do veículo,
quando o mesmo estiver depositado em pátio explorado
por terceiro credenciado, precederá a ordem de preferência descrita
no caput do artigo.
Seção VI
Do Saldo e da Cobrança dos Débitos Remanescentes
Art. 30 - O saldo final será recolhido à Nossa Caixa S/A,à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária
do veículo, a qual, no prazo de 30 dias, será regularmente
notificada,
com base no endereço constante do cadastro do veículo
ou da sua CNH, quando o caso.
Art. 31 - A Comissão de Leilão comunicará, mediante
ofício,
os demais órgãos de trânsito credores quanto à existência
de débitos não solvidos.
Parágrafo único. Os débitos não solvidos serão
desvinculados
do registro do veículo e cobrados pelos credores na forma
da legislação, por meio de ação própria.
Artigo 32 - O veículo arrematado, quando não retirado no
prazo máximo e improrrogável de 90 dias da data da venda
em
leilão, será novamente leiloado, de acordo com os requisitos
contidos nesta Portaria.
Seção VII
Da Regularização e da Baixa do Registro do Veículo
Art. 33 - A entrega do veículo, quando leiloado com direitoà
documentação, ficará condicionada à prévia
demonstração
do registro e regularização da licença do veículo
em nome do
arrematante.
Parágrafo único. A vistoria do veículo será realizada
pela
unidade de trânsito do local em que o leilão foi realizado.
Art. 34 - Ao arrematante de veículo leiloado como sucata
será entregue certidão de baixa, atendidos os requisitos
que
regulam a matéria.
§
1º - A baixa do registro, realizada em procedimento distinto
do leilão, antecederá a entrega do veículo ao arrematante,
atendidos os seguintes requisitos:
I - recolhimento e inutilização dos documentos apreendidos
ou retidos e das placas de identificação veicular;
II - recorte, recolhimento e inutilização das partes do chassi
que contêm o registro VIN; e
III - identificação, por gravação, da origem
das principais
peças do veículo, vinculadas com o registro VIN.
§
1º - A baixa do registro cadastral será realizada pela unidade
de trânsito do local em que o leilão foi realizado, atendida
a legislação que regula a matéria.
§
2º - Incumbirá à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH,
quando o veículo estiver registro em outro órgão executivo
estadual de trânsito, solicitar a desvinculação das restrições,
dos débitos incidentes e da baixa cadastral, quando o caso.
§
3º - As providências descritas nos incisos do caput do
artigo constarão de termos próprios e específicos, lavrados
pelo
Secretário da Comissão de Leilão.
Art. 35 - A baixa do veículo leiloado será irreversível,
irrevogável
e definitiva, lavrando-se a respectiva Certidão de Baixa
de Veículo, conforme modelo especificado na Resolução
CONTRAN
n° 11/98.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 36 - É defeso à autoridade de trânsito,
aos membros
da Comissão de Leilão, ao Perito Avaliador e ao Leiloeiro
participarem
do processo de arrematação dos veículos leiloados,
inclusive por interpostas pessoas, física ou jurídica.
Parágrafo único. A proibição estende-se ao cônjuge,
companheiro(
a) ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
na linha colateral até o quarto grau.
Art. 37 - A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará a baixa do cadastro de veículo
registrado no Departamento
Estadual de Trânsito, quando o leilão for realizado por
outroó
rgão executivo de trânsito, desde que demonstrado o efetivo
cumprimento das regras previstas na Resolução CONTRAN n° 11/98, com suas posteriores alterações.
Art. 38 - Os leilões promovidos pelos demais órgãos
executivos
de trânsito não estarão vinculados às regras
dispostas
nesta Portaria, muito menos redundará em responsabilidade ao
Departamento Estadual de Trânsito, especificamente para fiscalização
análise, aprovação, conferência ou referendo.
Art. 39 - Ficam mantidos todos os efeitos normativos
decorrentes dos leilões realizados e concluídos antes da vigência
desta Portaria, incidindo suas regras aos em andamento.
Art. 40 - As disposições contidas nesta Portaria não
são
aplicáveis para os leilões realizados pelas pessoas jurídicas
de
direito privado, inclusive em relação ao pagamento dos débitos
existentes e regras para a baixa do registro do veículo, nos termos
das disposições contidas no art. 126 e Resolução
CONTRAN
n° 11/98.
Art. 41 - A unidade de trânsito responsável pelo leilão
manterá sob registro e arquivo toda a documentação
referente ao
procedimento para eventuais consultas da Divisão de Controle
do Interior e da Corregedoria do DETRAN.
Art. 42 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário,
em
especial a Portaria DETRAN n° 145, de 18 de fevereiro de 2002
(DOE de 19.02.02), com suas posteriores alterações .
Capítulo IV
Da Disposição Transitória
Artigo Único Os leiloeiros deverão, no prazo máximo de até 15 dias contados da publicação desta Portaria, realizar pedido de cadastramento junto ao órgão executivo estadual de trânsito.
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