Portaria Detran - 823, de 28-4-2006 - Taxa de Emplacamento, Lacração e relacração

Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento, lacração e relacração de veículos, em cumprimento às disposições da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas posteriores alterações, e dá outras providências.

O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência prevista no art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados, Considerando que a identificação veicular dos veículos
impõe a utilização de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do art. 115 do CTB;
Considerando as regras da Resolução Contran 45/98, dispondo sobre o sistema de placas de identificação veicular e de emplacamento, lacração e relacração;
Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos à sistemática determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Processo TC n° 12.159/026/98, impondo a adoção de medidas necessárias à cobrança da taxa de serviços de trânsito;
Considerando a conclusão do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 20/05, do qual decorreu a assinatura dos contratos destinados ao fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação de serviços de mão-de-obra para emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados, no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando, por derradeiro, as disposições contidas na Lei Estadual n° 7.645, de 23.12.91 (D.O. de 21/12/91), com suas posteriores alterações, especificando a cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela "C", itens 10 e 17, resolve:

Capítulo I

Das Taxas de Emplacamento, Lacração e Relacração

Art. 1º - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela "C" da Lei Estadual 7.645/91, com suas posteriores alterações, será devido nos seguintes procedimentos administrativos:
I - registro e licenciamento de veículo novo - O KM;
II - transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III - mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da placa traseira; e
V - nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento, lacração ou relacração, independentemente da responsabilidade do proprietário do veículo em face do evento, expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo.
§ 1º - As hipóteses de não incidência e isenção do pagamento das taxas são as previstas nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual 7.645/91, vedado interpretação extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.
§ 2º - O descumprimento das exigências legais relativas ao pagamento das taxas sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificação, ao pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 3º - O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua não exigência ou insuficiência no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 4º - Os prestadores dos serviços de emplacamento, lacração e relacração e as empresas credenciadas pelo Detran/SP responderão solidariamente pelo pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades, quando do irregular fornecimento ou realização do serviço sem a pertinente autorização, quando comprovado o não pagamento da taxa ou insuficiência no seu recolhimento, independentemente das responsabilidades
administrativa, civil e criminal.
Art. 2º - Os valores das taxas de serviços são os estabelecidos nos itens 10 e 17 da Tabela "C" da Lei Estadual 7.645/91, fixados em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, na seguinte ordem:
I - Item 10 - Lacração e Relacração nos postos instalados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - 3,850 UFESP; e
II - Item 17 - Lacração e Relacração a domicílio - 5,500 UFESP.
§ 1º - A conversão da UFESP em moeda corrente será determinada por índice fixado pela Secretaria da Fazenda, prevalecendo, para o exercício de 2006, os seguintes valores:
I - Lacração e Relacração nos postos: R$ 53,63; e
II - Lacração e Relacração a domicílio: R$ 76,62.
§ 2º - A cada taxa recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
Art. 3º - As taxas de serviço serão recolhidas em favor do Estado de São Paulo, por meio de pagamento realizado junto às instituições bancárias autorizadas, mediante utilização do Código 403-0 - Serviços de Trânsito "Tabela C", em GARE-DR, com autenticação digital.
§ 1º - A primeira via da guia de arrecadação, no original, será anexada ao processo de registro ou de substituição da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s), dele fazendo parte integrante, devendo a unidade de trânsito manter controle separado para fins de confrontação com o volume de serviços realizados pela empresa contratada.
§ 2º - O proprietário do veículo não estará sujeito ao pagamento de importância adicional para a prestação dos serviços, seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.
§ 3º - A cobrança de importância adicional, exceto a relativa à aquisição de placa(s) especial(is), a favor da contratada, do fabricante de placa especial credenciado ou de terceiro, sujeitará o responsável às sanções previstas na Portaria Detran 1.650/03, sem prejuízo das apurações no âmbito criminal.
Art. 4º - O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n° 7.645/91.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será realizado antes da solicitação da prestação do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.

Capítulo II

Das Regras Ordenativas do Sistema

Art. 5º - A taxa paga pelo contribuinte compreenderá o fornecimento
dos seguintes itens:
I - placa(s) e/ou tarjeta(s); e
II - arame galvanizado trançado, parafusos, arruelas, ilhós ou rebites e lacre.
Art. 6º - A identificação e lacração do veículo automotor ou tracionado será realizada de acordo com as disposições contidas na Resolução CONTRAN n° 45/98, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais disposições contidas na Portaria Detran n° 1.650, de 20 de novembro de 2003.
Art. 7º - A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituição da(s) placa(s) ou da tarjeta( s) de identificação, à exceção de pedido de confecção de placa especial.
§ 1º - A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada à verificação das condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais, conforme exigências previstas em Portarias do Detran/SP.
§ 2º - A análise prévia e a vistoria poderão ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 8º - Para aplicação das regras previstas nesta Portaria, atendidas as exigências da Resolução CONTRAN n° 45/98, ficam estabelecidas as seguintes definições legais e técnicas:
I - placa comum (de série): confeccionada em alumínio, incluída a tarjeta, previamente estocada nos postos de lacração das unidades de trânsito, vinculados ou não às Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito;
II - placa especial: confeccionada em alumínio ou outro material, luminosa ou refletiva, incluída a tarjeta, com variações de medidas ou outras características distintas da placa comum, fornecida por empresa credenciada pelo Detran/SP;
III - tarjeta: confeccionada em alumínio, contendo a gravação da sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo; e
IV - lacre: confeccionado em material sintético virgem (polietileno), contendo características de inviolabilidade e identificação do órgão executivo de trânsito, de uso exclusivo, conforme regulamentação a ser definida pelo Detran/SP.
Art. 9º - A prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas dentificatórias nos veículos automotores e outros tracionados será de exclusiva competência das empresas contratadas pela administração pública, realizada nos postos de lacração ou em local diverso requerido pelo usuário (serviço domiciliar).
§ 1º - O fornecimento das placas comuns e das tarjetas, estas quando exigidas em separado, será de exclusiva atribuição das empresas contratadas para a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração.
§ 2o As regras para o fornecimento e execução dos serviços são as constante dos contratos firmados pelo Detran/SP.
§ 3º - As empresas contratadas não poderão estabelecer tratamento diferenciado na hipótese de execução dos serviços destinados ao emplacamento, lacração e relacração das placas especiais fornecidas pelo fabricante credenciado, sob pena violação das normas previstas na Portaria Detran nº 1650/03.
§ 4º - O credenciamento para a fabricação de placa especial não induz permissão ou autorização para o fornecimento de placa comum e prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração.

Capítulo III

Do Processo de Controle e Fiscalização

Art. 10 O controle da movimentação do fornecimento de placas e tarjetas e a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração serão realizados pelos gestores dos contratos, de acordo com as regras estabelecidas nos instrumentos firmados pela administração pública e nas disposições da Portaria Detran 1.650/03.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado com relação à contratação de empregados e demonstração da regularidade relacionada com o recolhimento dos tributos e encargos previdenciários.
Art. 11 Sem prejuízo das atribuições dos gestores dos contratos, o controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas serão realizados pelos seguintes órgãos do Departamento Estadual de Trânsito, de acordo com suas atribuições e competência territorial:
I - Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Detran;
II - Divisão de Controle do Interior;
III - Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, de acordo com o município de sua instalação; e
IV - Corregedoria do Detran.
Art. 12 O controle e a fiscalização compreendem a verificação da correta execução das atividades autorizadas, incluindo a conferência de todos os dados constantes em relatórios mensais encaminhados pelas credenciadas e empresas contratadas.
§ 1º - A constatação de irregularidade será comunicada ao gestor do contrato que abranger o local da ocorrência.
§ 2º - A qualquer tempo, o diretor do Detran e os gestores dos contratos poderão determinar a realização de vistoria ou fiscalização extraordinária.
Art. 13 As empresas contratadas e as credenciadas, para cumprimento das regras de funcionamento do sistema, deverão estar adequadamente informatizadas para fins de recebimento e transmissão eletrônica dos dados informativos essenciais para o controle e pertinente fiscalização.
Parágrafo único. O sistema informatizado abrangerá os pedidos de placa comum e especial, tarjetas e autorizações para emplacamento, lacração e relacração.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 14 A cobrança das taxas de serviços terá início no dia 8-5-2006, independentemente da data:
I - da nota fiscal, sendo irrelevante o momento da entrega ou posse do veículo;
II - do endosso ou do reconhecimento de firma aposto no Certificado de Registro do Veículo - CRV;
III - do contrato de compra e venda; e
IV - constante em documento diverso, subscrito pelo particular ou por autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 15 O pagamento da taxa de serviço, em qualquer uma das hipóteses previstas na legislação tributária e nesta Portaria, aplica-se a todos os processos administrativos, averbados ou não, assim como aos pendentes de cumprimento de exigências estabelecidas pela legislação de trânsito para sua plena regularização.
Art. 16 O pagamento antecipado destinado à aquisição de placas, tarjetas e/ou prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração, realizados com base na sistemática anterior à vigência desta Portaria, não será de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. O interessado, quando da ocorrência descrita no caput do artigo, requererá da empresa a devolução do valor pago, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal, desde que verificado irregularidade ou indevido recebimento em desacordo com as normas
administrativas.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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