Portaria Detran - 823,
de 28-4-2006 - Taxa de Emplacamento, Lacração e relacração
Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento,
lacração e relacração de veículos, em
cumprimento às disposições da Lei Estadual n° 7.645/91,
com suas posteriores alterações, e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência prevista
no art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo
de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração
de veículos automotores e outros tracionados, Considerando que a identificação
veicular dos veículos
impõe a utilização de placas dianteira e traseira, esta última
lacrada em sua estrutura, nos termos do art. 115 do CTB;
Considerando as regras da Resolução Contran 45/98, dispondo
sobre o sistema de placas de identificação veicular e de emplacamento,
lacração e relacração;
Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos à sistemática
determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Processo
TC n° 12.159/026/98, impondo a adoção de medidas necessárias à cobrança
da taxa de serviços de trânsito;
Considerando a conclusão do procedimento licitatório Pregão
Presencial n° 20/05, do qual decorreu a assinatura dos contratos destinados
ao fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos
automotores e outros tracionados e a prestação de serviços
de mão-de-obra para emplacamento, lacração e relacração
de veículos automotores e outros tracionados, no âmbito do Estado
de São Paulo;
Considerando, por derradeiro, as disposições contidas na Lei
Estadual n° 7.645, de 23.12.91 (D.O. de 21/12/91), com suas posteriores
alterações, especificando a cobrança de taxas em razão
do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela "C",
itens 10 e 17, resolve:
Capítulo I
Das Taxas de Emplacamento, Lacração e Relacração
Art. 1º - O pagamento das taxas de serviços de trânsito
previstas nos itens 10 e 17 da Tabela "C" da Lei Estadual 7.645/91,
com suas posteriores alterações, será devido nos seguintes
procedimentos administrativos:
I - registro e licenciamento de veículo novo - O KM;
II - transferência de propriedade com mudança do município
de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III - mudança do município de domicílio ou residência
do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteração de qualquer característica
que implique na substituição da placa traseira; e
V - nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento,
lacração ou relacração, independentemente da
responsabilidade do proprietário do veículo em face do evento,
expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo.
§
1º - As hipóteses de não incidência e isenção
do pagamento das taxas são as previstas nos artigos 2º e 3º da
Lei Estadual 7.645/91, vedado interpretação extensiva ou analógica
para sua dispensa ou inaplicabilidade.
§
2º - O descumprimento das exigências legais relativas ao pagamento
das taxas sujeitará o proprietário do veículo, independentemente
de notificação, ao pagamento da taxa, da multa moratória
e demais penalidades previstas na legislação tributária,
sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§
3º - O servidor público responderá solidariamente pelo
pagamento da taxa, da multa moratória e demais penalidades, quando
da sua não exigência ou insuficiência no recolhimento,
sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§
4º - Os prestadores dos serviços de emplacamento, lacração
e relacração e as empresas credenciadas pelo Detran/SP responderão
solidariamente pelo pagamento da taxa, da multa moratória e demais
penalidades, quando do irregular fornecimento ou realização
do serviço sem a pertinente autorização, quando comprovado
o não pagamento da taxa ou insuficiência no seu recolhimento,
independentemente das responsabilidades
administrativa, civil e criminal.
Art. 2º - Os valores das taxas de serviços são os estabelecidos
nos itens 10 e 17 da Tabela "C" da Lei Estadual 7.645/91, fixados
em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP,
na seguinte ordem:
I - Item 10 - Lacração e Relacração nos postos
instalados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito -
3,850 UFESP; e
II - Item 17 - Lacração e Relacração a domicílio
- 5,500 UFESP.
§
1º - A conversão da UFESP em moeda corrente será determinada
por índice fixado pela Secretaria da Fazenda, prevalecendo, para o
exercício de 2006, os seguintes valores:
I - Lacração e Relacração nos postos: R$ 53,63;
e
II - Lacração e Relacração a domicílio:
R$ 76,62.
§
2º - A cada taxa recolhida corresponderá um único serviço,
em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
Art. 3º - As taxas de serviço serão recolhidas em favor
do Estado de São Paulo, por meio de pagamento realizado junto às
instituições bancárias autorizadas, mediante utilização
do Código 403-0 - Serviços de Trânsito "Tabela C",
em GARE-DR, com autenticação digital.
§
1º - A primeira via da guia de arrecadação, no original,
será anexada ao processo de registro ou de substituição
da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s), dele fazendo parte integrante, devendo a
unidade de trânsito manter controle separado para fins de confrontação
com o volume de serviços realizados pela empresa contratada.
§
2º - O proprietário do veículo não estará sujeito
ao pagamento de importância adicional para a prestação
dos serviços, seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa
especial credenciado ou por terceiro interessado.
§
3º - A cobrança de importância adicional, exceto a relativa à aquisição
de placa(s) especial(is), a favor da contratada, do fabricante de placa especial
credenciado ou de terceiro, sujeitará o responsável às
sanções previstas na Portaria Detran 1.650/03, sem prejuízo
das apurações no âmbito criminal.
Art. 4º - O proprietário do veículo é o responsável
pelo pagamento da taxa de serviço ou, ainda, por quem for o beneficiário
direto do serviço, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n° 7.645/91.
Parágrafo único. O pagamento da taxa será realizado
antes da solicitação da prestação do serviço,
sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos
na Lei n° 7.645/91.
Capítulo II
Das Regras Ordenativas do Sistema
Art. 5º - A taxa paga pelo contribuinte compreenderá o fornecimento
dos seguintes itens:
I - placa(s) e/ou tarjeta(s); e
II - arame galvanizado trançado, parafusos, arruelas, ilhós
ou rebites e lacre.
Art. 6º - A identificação e lacração do
veículo automotor ou tracionado será realizada de acordo com
as disposições contidas na Resolução CONTRAN
n° 45/98, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais
disposições contidas na Portaria Detran n° 1.650, de 20
de novembro de 2003.
Art. 7º - A unidade de trânsito realizará análise
prévia para definir a necessidade de substituição da(s)
placa(s) ou da tarjeta( s) de identificação, à exceção
de pedido de confecção de placa especial.
§
1º - A análise prévia poderá ser realizada juntamente
com a vistoria destinada à verificação das condições
de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade
de propriedade e atualização dos dados cadastrais, conforme
exigências previstas em Portarias do Detran/SP.
§
2º - A análise prévia e a vistoria poderão ser
realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela
autoridade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 8º - Para aplicação das regras previstas nesta Portaria,
atendidas as exigências da Resolução CONTRAN n° 45/98,
ficam estabelecidas as seguintes definições legais e técnicas:
I - placa comum (de série): confeccionada em alumínio, incluída
a tarjeta, previamente estocada nos postos de lacração das
unidades de trânsito, vinculados ou não às Circunscrições
Regionais ou Seções de Trânsito;
II - placa especial: confeccionada em alumínio ou outro material,
luminosa ou refletiva, incluída a tarjeta, com variações
de medidas ou outras características distintas da placa comum, fornecida
por empresa credenciada pelo Detran/SP;
III - tarjeta: confeccionada em alumínio, contendo a gravação
da sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do
Município de registro do veículo; e
IV - lacre: confeccionado em material sintético virgem (polietileno),
contendo características de inviolabilidade e identificação
do órgão executivo de trânsito, de uso exclusivo, conforme
regulamentação a ser definida pelo Detran/SP.
Art. 9º - A prestação dos serviços de emplacamento,
lacração e relacração das placas e tarjetas dentificatórias
nos veículos automotores e outros tracionados será de exclusiva
competência das empresas contratadas pela administração
pública, realizada nos postos de lacração ou em local
diverso requerido pelo usuário (serviço domiciliar).
§
1º - O fornecimento das placas comuns e das tarjetas, estas quando exigidas
em separado, será de exclusiva atribuição das empresas
contratadas para a prestação dos serviços de emplacamento,
lacração e relacração.
§
2o As regras para o fornecimento e execução dos serviços
são as constante dos contratos firmados pelo Detran/SP.
§
3º - As empresas contratadas não poderão estabelecer tratamento
diferenciado na hipótese de execução dos serviços
destinados ao emplacamento, lacração e relacração
das placas especiais fornecidas pelo fabricante credenciado, sob pena violação
das normas previstas na Portaria Detran nº 1650/03.
§
4º - O credenciamento para a fabricação de placa especial
não induz permissão ou autorização para o fornecimento
de placa comum e prestação dos serviços de emplacamento,
lacração e relacração.
Capítulo III
Do Processo de Controle e Fiscalização
Art. 10 O controle da movimentação do fornecimento de placas
e tarjetas e a prestação dos serviços de emplacamento,
lacração e relacração serão realizados
pelos gestores dos contratos, de acordo com as regras estabelecidas nos instrumentos
firmados pela administração pública e nas disposições
da Portaria Detran 1.650/03.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado
com relação à contratação de empregados
e demonstração da regularidade relacionada com o recolhimento
dos tributos e encargos previdenciários.
Art. 11 Sem prejuízo das atribuições dos gestores dos
contratos, o controle e a fiscalização das atividades exercidas
pelas empresas contratadas e credenciadas serão realizados pelos seguintes órgãos
do Departamento Estadual de Trânsito, de acordo com suas atribuições
e competência territorial:
I - Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Detran;
II - Divisão de Controle do Interior;
III - Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito,
de acordo com o município de sua instalação; e
IV - Corregedoria do Detran.
Art. 12 O controle e a fiscalização compreendem a verificação
da correta execução das atividades autorizadas, incluindo a
conferência de todos os dados constantes em relatórios mensais
encaminhados pelas credenciadas e empresas contratadas.
§
1º - A constatação de irregularidade será comunicada
ao gestor do contrato que abranger o local da ocorrência.
§
2º - A qualquer tempo, o diretor do Detran e os gestores dos contratos
poderão determinar a realização de vistoria ou fiscalização
extraordinária.
Art. 13 As empresas contratadas e as credenciadas, para cumprimento das
regras de funcionamento do sistema, deverão estar adequadamente informatizadas
para fins de recebimento e transmissão eletrônica dos dados
informativos essenciais para o controle e pertinente fiscalização.
Parágrafo único. O sistema informatizado abrangerá os
pedidos de placa comum e especial, tarjetas e autorizações
para emplacamento, lacração e relacração.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 14 A cobrança das taxas de serviços terá início
no dia 8-5-2006, independentemente da data:
I - da nota fiscal, sendo irrelevante o momento da entrega ou posse do
veículo;
II - do endosso ou do reconhecimento de firma aposto no Certificado de
Registro do Veículo - CRV;
III - do contrato de compra e venda; e
IV - constante em documento diverso, subscrito pelo particular ou por
autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 15 O pagamento da taxa de serviço, em qualquer uma das hipóteses
previstas na legislação tributária e nesta Portaria,
aplica-se a todos os processos administrativos, averbados ou não,
assim como aos pendentes de cumprimento de exigências estabelecidas
pela legislação de trânsito para sua plena regularização.
Art. 16 O pagamento antecipado destinado à aquisição
de placas, tarjetas e/ou prestação dos serviços de emplacamento,
lacração e relacração, realizados com base na
sistemática anterior à vigência desta Portaria, não
será de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. O interessado, quando da ocorrência
descrita no caput do artigo, requererá da empresa a devolução
do valor pago, sem prejuízo da apuração de eventual
responsabilidade administrativa, civil e criminal, desde que verificado irregularidade
ou indevido recebimento em desacordo com as normas
administrativas.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
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