Portaria Detran 808/206 - Regulamenta o uso e a fiscalização de livros de registro de movimentação de entrada e saída de veículos, nos termos do disposto no art. 330 do CTB e Resolução Contran n° 60/98.

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência prevista no art. 22, I, V, VI e X, c.c art. 330, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições normativas contidas na Resolução Contran 60/98;

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos destinados ao controle dos livros destinados ao registro de movimentação de entrada e saída de veículos nos estabelecimentos indicados no art. 330 do CTB, resolve:

Capítulo I
Do Enquadramento e Aplicação da Obrigação Administrativa

Art. 1º O estabelecimento onde se executa reformas ou recuperação de veículos e o que compre, venda ou desmonte veículos, usados ou não, possuirá livros de registro de seu movimento de entrada e saída.

Art. 2º a autorização fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 3º O cadastramento será atribuído para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de São Paulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.

Art. 4º A obrigação administrativa independe da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

Art. 5º O cadastramento abrange todo e qualquer estabelecimento exercente de uma, algumas ou todas as atividades descritas no art. 330 do ordenamento de trânsito.

§ 1º Não será atribuído o cadastramento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Portaria.

§ 2º A falta do cadastramento ou a omissão ou indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações legais e demais penalidade previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria.

Capítulo II
Do Cadastramento e da Renovação Anual
Seção I
Do Cadastramento

Art. 6º o registro decorrente do cadastramento e a renovação anual da autorização serão realizados:

I - na Capital, pela Divisão de Crimes de Trânsito; e
II - Nos demais municípios, pela Circunscrição Regional de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito compilará todos os cadastramentos realizados no âmbito do Estado de São Paulo, visando a verificação e controle dos dados encaminhados e anexação ao banco de dados unificado.

Art. 7º Para o registro e cadastramento do estabelecimento serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento;
II - ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III - prova de inscrição no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento;
b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da atividade; e
c) Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento da atividade;

IV - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;
V - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento, desde que emitido até 60 dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação; e VI - declaração escrita, firmada pelo representante legal do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção da certidão negativa de falência e das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento, as quais serão apresentadas no original.

Art. 8º O cadastramento será conferido pelo prazo de 12 meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A autorização de cadastramento, quando o registro inicial for conferido após o mês de março do ano calendário, será atribuída proporcionalmente aos meses restantes.

Art. 9º O ato administrativo que deferir o cadastramento conterá:

I - identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;
II - termo de validade, renovável a cada período de 12 meses;
III - precariedade do registro; e
IV - código de cadastramento, vedado o seu reaproveitamento. Parágrafo único. O cadastramento será publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção II
Da Renovação do Cadastramento

Art. 10 A renovação do cadastramento, por despacho, será requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 7º e atendimento da regra prevista em seu parágrafo único.

Parágrafo único. A renovação do cadastramento será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 11 A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato cancelamento do registro inicial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento de trânsito.

Parágrafo único. O desatendimento da regra prevista no art. 10 implicará no recolhimento dos livros de registro, independentemente das demais cominações administrativas e sanções correlatas.

Art. 12 A transferência do local de funcionamento do estabelecimento será comunicada à unidade de trânsito, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, com posterior publicação do ato de autorização no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os livros utilizados pelo estabelecimento no endereço anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes.

Capítulo III
Da Fiscalização

Art. 13 O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelos estabelecimentos serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:

I - Divisão de Crimes de Trânsito; e
II - Circunscrições Regionais de Trânsito.

Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito, mediante expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação, independentemente das obrigações conferidas às autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito. A

rt. 14 A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo a conferência e controle de todos os dados constantes nos livros de registro e nos procedimentos de cadastramento.

Art. 15 A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal será comunicada ao Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Crimes de Trânsito, visando a deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento ou aplicação da penalidade pertinente ou instauração de inquérito policial.

§ 1º A Circunscrição Regional de Trânsito exercerá as atribuições administrativas pertinentes, representando à autoridade policial competente para a instauração de inquérito policial.

§ 2º a aplicação de penalidade administrativa não elide a atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito de suas atribuições.

Art. 16 A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente, à Divisão de Crimes de Trânsito, no prazo de até 20 dias corridos do mês seguinte a que se referirem as informações, relatório escrito, devidamente datado e assinado, contemplando todas as movimentações realizadas pelos estabelecimentos cadastrados ou a inexistência de movimentação (relatório negativo).

§ 1º O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito poderá, mediante ato administrativo específico, determinar o envio dos dados de forma eletrônica, via transmissão “web” ou por meio de arquivo magnético em CD-R.

§ 2º O ato administrativo especificará a formatação dos dados informativos para fins de compilação em banco de dados, dispostos em programa específico a ser fornecido pela unidade de fiscalização.

Capítulo IV
Da Escrituração
Seção I
Dos Livros de Registro

Art. 17 Os livros de registro indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento, incluído o número e série da nota fiscal de entrada;
II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor e do respectivo condutor, quando diverso;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem, incluído o número e série da nota fiscal de saída;
IV - nome, endereço e identificação do comprador e do respectivo condutor, quando diverso; e V - características mínimas do veículo, extraídas do Certificado de Registro de Veículo - CRV, incluindo o número do espelho.

Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito especificará em ato administrativo a formatação dos livros destinados ao registro das movimentações, inclusive os dados previstos no caput deste artigo.

Art. 18 Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo representante legal do estabelecimento e rubricados pela unidade de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela mesma unidade de trânsito.

Parágrafo único. Para cada livro encadernado ou folhas soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item 10 da Tabela “C” da Lei Estadual nº 7.645, de 1991, com suas posteriores alterações.

Art. 19 A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos serão registradas no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização, nos termos e consoante disposições previstas na legislação de trânsito.

Art. 20 Os agentes das autoridades de trânsito, desde que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, terão acesso aos livros sempre que o solicitarem para fins de controle e fiscalização.

Parágrafo único. Os livros não serão retirados do estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização, à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem de serviço.

Seção II
Do Sistema Informatizado - Dados Eletrônicos

Art. 21 O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas pela Divisão de Crimes de Trânsito, atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:

I - apresentação detalhada do sistema informatizado;
II - disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e
III - homologação do programa pelo dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito.

Art. 22 Os dados registrados a partir da ordem de serviço conterão todos os elementos elencados no art. 330 do CTB e serão transcritos em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas a repartição de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.

§ 1º Serão aplicadas as demais exigências previstas para o estabelecimento, por ocasião do uso de livro encadernado ou folhas soltas.

§ 2º A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão.

§ 3º As listagens vistadas pela unidade de trânsito serão arquivadas no estabelecimento pelo prazo de 5 anos. Art. 23 As penalidades administrativas e a adoção de medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico ou pelo uso indevido do referido sistema.

Capítulo V
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Regras Gerais

Art. 24 A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente das demais cominações legais previstas na legislação de trânsito e na lei penal.

Art. 25 A infração gravíssima é a estabelecida no inciso I do art. 258 do CTB, correspondendo a 180 UFIR, não sendo computado, para fins de pagamento, o desconto previsto no art. 284 do mesmo ordenamento.

Parágrafo único. A multa corresponderá a R$ 191,54, nos termos da Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002 (DOU de 9.04.02).

Art. 26 A responsabilidade pelo pagamento da multa é do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade administrativa, não elidindo a responsabilidade solidária dos seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do local de cadastramento.

Art. 27 A multa aplicada pela autoridade competente será recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação tributária quanto a forma e prazo de pagamento.

Seção II
Da Autuação

Art. 28 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, será lavrado auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;
II - local, data e hora da verificação da infração;
III - identificação do estabelecimento e respectivo número de cadastramento, quando for o caso;
IV - assinatura do representante legal do estabelecimento, sempre que possível, valendo esta como notificação do conhecimento da lavratura do auto de infração; e
V - identificação da unidade de trânsito e do agente autuador.

§ 1º A ausência do representante legal ou sua recusa na assinatura do auto de infração será suprida por meio de indicação de 2 (duas) testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da autoridade de trânsito.

§ 2º A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência de mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de um único auto de infração, desde que contemple individualmente todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.

Art. 29 A infração será comprovada por declaração do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração, conforme modelo a ser definido pelo dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito.

Parágrafo único. O agente da autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, apontará eventual observação quanto à verificação de indícios caracterizadores de ilícito penal, sem prejuízo das determinações impostas pela autoridade policial competente.

Art. 30 A aplicação de sanção será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.

Seção III
Da Competência, da Instauração e da Notificação

Art. 31 O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento do estabelecimento.

Art. 32 A notificação da autuação e da imposição da penalidade conterá os dados informativos contidos no art. 28 desta Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejou a deflagração do procedimento e a aplicação da multa.

Art. 33 O estabelecimento será notificado diretamente ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.

Parágrafo único. A notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos legais.

Seção IV
Da Defesa do Infrator

Art. 34 A defesa interposta por escrito, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:

I - indicação da unidade de trânsito;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação legal da defesa e apresentação de documentos que comprovem as alegações deduzidas; e
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 1º Acompanhará a defesa, para sua aceitação e validação, cópia não autenticada do(a):

I - identificação do estabelecimento e do seu representante legal; e
II - auto de infração.
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

Art. 35 A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.

Seção V
Do Julgamento da Defesa

Art. 36 A autoridade de trânsito, após análise dos elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação do estabelecimento.

Art. 37 O estabelecimento será notificado para cientificação da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, a qual será expedida por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência.

Parágrafo único. A autoridade competente, na hipótese de devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento, dará ciência da aplicação da penalidade por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os efeitos legais.

Seção VI
Do Recurso Administrativo

Art. 38 Será admitida a interposição de pedido de reconsideração perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade, o qual deverá ser interposto no prazo de até 30 dias, contados do conhecimento da penalidade administrativa ou da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A apreciação do pedido de reconsideração encerra a instância administrativa de julgamento de infração e penalidade, inaplicáveis as regras relativas aos recursos decorrentes de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores ou proprietários de veículos automotores.

Art. 39 A defesa e o pedido de reconsideração não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade competente.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.

Art. 40 Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito em que o procedimento tenha sido instaurado.

§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.

Art. 41 A autenticação de cópia reprográfica de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito, expressamente autorizado ou designado para tal fim, à vista do original apresentado.

Seção VII
Da Forma de Aplicação da Penalidade

Art. 42 O pagamento da multa será efetuado em até 30 dias contados da decisão administrativa final.

Parágrafo único. O não pagamento da penalidade implicará na sua formal comunicação ao órgão fazendário para adoção das providências relacionadas com sua cobrança legal, via administrativa ou por meio do Poder Judiciário.

Art. 43 A multa será aplicada de acordo com as seguintes hipóteses de incidência:

I - por veículo não registrado ou pela incorreta escrituração dos dados exigidos nesta Portaria, em qualquer uma das situações exigidas pelo art. 330 do CTB;
II - por página não escriturada ou incorretamente preenchida ou rasurada;
III - pela falta ou atraso diário ou mensal na escrituração dos livros de registro; e
IV - pela recusa ou ocultação na exibição do livro de registro, não lhe aproveitando alegação de destruição, parcial ou total, furto, roubo, perda ou extravio.

Parágrafo único. A multa será aplicada a cada hipótese de incidência, abrangendo os últimos 5 exercícios, contados da data da fiscalização realizada pela unidade competente.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 44 O registro e o controle do uso de placas de experiência será normatizado em ato administrativo específico.

Art. 45 A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário, quando presentes indícios de ilícito penal ou infração tributária.

Art. 46 As disposições contidas nesta Portaria não elidem ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas nas legislações federal, estadual ou municipal, que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de registro, controle e fiscalização das atividades previstas no art. 330 do CTB.

Art. 47 O pedido de cadastramento do estabelecimento, para o exercício 2006, deverá ser realizado até o dia 31 de maio de 2006.

Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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