Portaria Detran - 769, de 13-04-2006

Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência da multa de averbação, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

Considerando a competência estabelecida no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606, de 2005, resolve:

Art. 1º - O § 1º do art. 5º e o art. 26 e seus §§ 1º e 2º, ambos da Portaria Detran 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05) passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 5º ...
§ 1º O recebimento do processo de registro do veículo sem a prévia conferência e anuência da unidade de trânsito não desonerará o interessado do pagamento da multa de averbação, acaso posteriormente verificado o não atendimento de exigência prevista pela legislação de trânsito.

Art. 26º A restituição do processo de registro do veículo para cumprimento de qualquer exigência, por desídia ou culpa do interessado ou do seu representante legal, implicará no pagamento da multa por falta de averbação.

§ 1º O comprovante de pagamento da multa por falta de averbação será apresentado juntamente com o processo de registro do veículo, satisfeita(s) as exigência(s) previstas nas rotinas administrativas do órgão executivo estadual de trânsito.

§ 2º A exigência prevista no caput do artigo não se aplica nas situações decorrentes de demora para a baixa de débitos incidentes, regularização de gravames ou restrições impeditivas à regular expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, desde que o interessado não tenha dado causa à ocorrência.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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