Portaria Detran - 768, de 13-04-2006.
Dispõe sobre a realização de vistoria em veículos automotores e outros tracionados.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran 5/98;
Considerando a necessidade de verificação da autenticidade da identificação do veículo e sua documentação e a legitimidade da propriedade;
Considerando a imperiosidade do atendimento das exigências contidas nas Resoluções Contran 14/98 e 25/98, tratando da existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios e cumprimento das exigências relacionadas com alterações de características;
Considerando as peculiares exigências para os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros, de escolares e de produtos perigosos, assim como para os veículos articulados, conjugados e de grande porte;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de aprimoramento das rotinas administrativas previstas na Portaria Detran 1.606/05, resolve:
Art. 1º - A vistoria de identificação veicular, de caráter
obrigatório, será realizada pelas unidades de trânsito
do Departamento Estadual de Trânsito - Detran nas seguintes hipóteses:
I - transferência intermunicipal ou interestadual do local de registro
do veículo, em decorrência de venda ou mudança de domicílio
ou residência do proprietário, independentemente da classificação
ou categoria;
II - alteração de características, independentemente
do atendimento das demais exigências e limitações contidas
na Resolução Contran 25/98;
III - mudança de categoria;
IV - expedição, a qualquer título, da segunda via do
Certificado de Registro de Veículo - CRV; e
V - retorno à circulação de veículo classificado
com danos de média ou grande monta, em decorrência de acidente
de trânsito ou qualquer outro evento.
Art. 2º - A transferência de propriedade no mesmo município
de registro do veículo, independentemente do enquadramento em alguma
das situações previstas no artigo anterior, será obrigatória
para os seguintes veículos:
I - reboque ou semi-reboque, sendo irrelevante o Peso Bruto Total - PBT ou
a quantidade de eixos;
II - motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
III - ônibus e microônibus;
IV - camioneta, caminhonete, utilitário e demais veículos classificados
como de uso misto;
V - caminhão e caminhão-trator, sendo irrelevante o Peso Bruto
Total - PBT ou a quantidade de eixos;
VI - trator de rodas, trator de esteiras e misto, quando registrado no órgão
de trânsito;
VII - aprendizagem; e
VIII - aluguel.
Art. 3º - A unidade de trânsito, desde que possua capacidade
estrutural e técnica, poderá determinar a realização
de vistoria para os veículos classificados como automóvel – categoria
particular, quando da transferência de propriedade no mesmo município
de registro.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se
aplica quando ocorrente qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos
anteriores, sujeitando o proprietário à obrigatória
realização de vistoria.
Art. 4º - A vistoria terá por
objetivo constatar:
I - a autenticidade da identificação do veículo e sua
documentação;
II - a legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios,
e se estes atendem as especificações técnicas e estão
em perfeitas condições de funcionamento; e
IV - se as características originais do veículo e seus agregados
não foram modificados, e se constatada alguma alteração,
esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário
do veículo na unidade de trânsito.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não dispensa
o interessado da apresentação do Certificado de Segurança
Veicular - CSV, como o inverso não dispensa a submissão do
veículo à realização da vistoria.
Art. 5º - As disposições contidas nesta Portaria não suprem, alteram ou modificam outras exigências contidas em rotinas administrativas, desde que não conflitantes com as determinações contidas nos artigos anteriores.
Art. 6º - Fica revogado o inciso I do art. 3º e seu § 1º, da Portaria Detran 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), mantendo-se inalteradas as demais regras relativas aos procedimentos de registro e transferência de propriedade.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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