Portaria Detran - 767, de 13-04-2006.

Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as regras instituídas pelos artigos 148, § 3º, 256, III, V e VI, 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições contidas na Resolução Contran 182, de 9 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições acima elencadas, resolve:

CAPÍTULO I – Das Hipóteses de Incidência das Penalidades

Seção I – Da Suspensão do Direito de Dirigir

Art. 1º - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses; e
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. na contagem do período de 12 meses será levado em consideração a data do cometimento de cada infração de trânsito.

Art. 2º - Será instaurado um único procedimento administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos ultrapasse 20 no período de doze meses.

Seção II – Da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação

Art. 3º - A aplicação da penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação será aplicada:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163 a 165 e 173 a 175, assim dispostas:
a) dirigir veículo com carteira nacional de habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
b) entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB;
c) permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162 do CTB tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
d) dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
e) disputar corrida por espírito de emulação;
f) promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; e
g) utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Art. 4º - A penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação poderá ser aplicada em procedimento apartado ou no rosto dos autos do procedimento de suspensão do direito de dirigir, em face da situação em concreto verificada pela autoridade de trânsito.

CAPÍTULO II – Das Regras Genéricas e Normas de Interpretação

Art. 5º - A pontuação decorrente da infração de trânsito não será levada em consideração para fins punitivos desde que o interessado comprove o trâmite de recurso tempestivamente interposto perante o órgão colegiado competente ou a existência de ordem judicial expressa.
Parágrafo único. O recurso da penalidade de multa de trânsito, quando interposto intempestivamente antes ou durante o trâmite do procedimento administrativo de suspensão ou cassação, não terá efeito suspensivo.

Art. 6º - A aplicação de sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.

Art. 7º - A relação dos condutores que, em razão do cometimento de infração de trânsito estejam sujeitos à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação, será publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III – Do Procedimento Administrativo

Seção I – Da Competência

Art. 8º - O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado no local de registro da carteira nacional de habilitação, ainda que o condutor resida ou esteja domiciliado em outro município.
§ 1º A transferência do prontuário e/ou do registro do condutor somente ocorrerá após o efetivo cumprimento da penalidade aplicada e a realização do curso de reciclagem.
§ 2º O documento de habilitação, porventura retido ou apreendido por outra unidade de trânsito, será obrigatoriamente encaminhado à unidade do local de instauração do procedimento administrativo, proibido o aceite de ofício, mensagem eletrônica ou expediente análogo.
§ 3º O procedimento administrativo não estará sujeito a remessa ou avocação pela autoridade de trânsito, em face da mudança do município de residência ou domicílio, antes ou durante o seu trâmite.
§ 4º Para definição da competência, conforme disposição prevista no caput deste artigo, não será levado em conta o lugar da infração, a origem do órgão autuante ou mesmo a natureza ou a classificação da infração.

Art. 9º - São competentes para o registro, instrução, análise e julgamento do procedimento administrativo, respeitada a regra do artigo anterior:
I - na Capital, o dirigente do Setor de Carteiras Apreendidas e Cassadas da Divisão de Habilitação de Condutores; e
II - Nas demais unidades de trânsito, com competência no território mencionado no ato de sua criação (Resolução Contran 738/89), o Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito.

Seção II – Da Instauração e da Notificação

Art. 10º - O procedimento administrativo será instaurado por meio de portaria ou despacho da autoridade de trânsito, contendo: I - nome e qualificação do infrator; e
II - descrição sucinta da(s) infração(ões) e do(s) fato(s), com indicação do(s) dispositivo(s) violado(s).

Art. 11º - A notificação da instauração do procedimento administrativo conterá os seguintes dados informativos:
I - a identificação do infrator e da unidade de trânsito do local de registro da habilitação;
II - os fatos e fundamentos legais da(s) infração(ões) que ensejou(aram) a deflagração do procedimento, com indicação do(s) dispositivo(s) violado(s), origem do órgão(s) autuador(es), identificação da placa(s) do(s) veículo(s) e respectiva pontuação.
III - ciência da instauração do procedimento e finalidade da notificação; e
IV - prazo de 30 dias para apresentação da defesa;
§ 1º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação da defesa na unidade de trânsito responsável pelo procedimento.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 3º Os integrantes de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais serão notificados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, correndo os prazos a partir da efetiva ciência do infrator.

Art. 12º - A unidade de trânsito realizará o assentamento dos dados informativos do procedimento no Sistema de Julgamento, cujo preenchimento será obrigatório para todos os fins e regras informativas.
§ 1º Independentemente do assentamento dos dados informativos no Sistema de Procedimento de Julgamento, incumbirá à autoridade de trânsito determinar o preenchimento de fichas de controle dos procedimentos administrativos, as quais serão numeradas, rubricadas e encadernadas pela unidade de trânsito.
§ 2º As especificações técnicas e as regras para o preenchimento da ficha de controle serão definidas pela Divisão de Controle do Interior, através da edição de Comunicado, franqueando às unidades de trânsito a obtenção da respectiva formatação através de meio magnético.
§ 3º a autoridade de trânsito será responsável pela operação, utilização, guarda e controle do código e da senha de acesso para inserção dos incidentes judicial ou administrativo e exclusão da pontuação inserta no banco de dados.

Seção III – Da Defesa do Infrator

Art. 13º - A defesa, interposta por escrito, conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:
I - indicação da unidade de trânsito;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido e apresentação de documentos que comprovem as alegações deduzidas; e
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º Acompanhará a defesa, para seu aceite e validação, cópia não autenticada da identificação civil que comprove a assinatura do infrator.
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração com firma reconhecida, sob pena de não conhecimento da defesa.

Art. 14º - A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.

Seção IV – Da Apreciação e Julgamento da Defesa

Art. 15º - A autoridade de trânsito, após análise dos elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação do infrator.

Art. 16º - Para instrução do procedimento, de ofício ou por provocação motivada do infrator, a autoridade de trânsito poderá requerer informações dos órgãos ou entidades de trânsito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar, em até trinta dias contados do recebimento da solicitação, os documentos e informações necessários à instrução do procedimento administrativo, consoante expressa previsão da Resolução Contran 182/05.

Seção V – Da Aplicação e do Cumprimento da Penalidade

Art. 17º - A mensuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir levará em conta a gravidade da(s) infração(ões), as circunstâncias em que foi(ram) cometida(s) e os antecedentes do infrator, atendidos os seguintes critérios:
I - infrator não reincidente na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 meses:
a) infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas: 01 a 03 meses;
b) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes: 02 a 07 meses; e
c) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes: 04 a 12 meses;
II - infrator reincidente na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 meses:
a) infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas: 06 a 10 meses;
b) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes: 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses; e
c) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes: 12 a 24 meses.

Art. 18º - A penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação será de 2 anos, nos termos do § 2º do art. 263 do CTB.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade, o infrator poderá requerer sua reabilitação, atendidas as regras e disposições contidas na Resolução Contran 168/04.

Art. 19º - O infrator será notificado para cientificação da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, contendo aquela os seguintes dados informativos:
I - identificação da unidade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, acompanhado do número do procedimento administrativo;
II - identificação do infrator e número do registro da CNH;
III - a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;
IV - prazo de 30 dias para entregar a carteira nacional de habilitação na unidade de trânsito ou para interpor recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI constituída no âmbito da Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran.
Parágrafo único. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de recurso na unidade de trânsito responsável pelo procedimento.

Art. 20º - A penalidade será anotada no RENACH, contemplando a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.

Art. 21º - O infrator flagrado na condução de veículo, encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação, estará sujeito à cassação da carteira nacional de habilitação (art. 263, I, do CTB).

Art. 22º - A carteira nacional de habilitação ficará apreendida, mediante subscrição de termo próprio, acostada aos autos, sendo devolvida após o efetivo cumprimento do prazo da penalidade imposta e comprovação da realização do curso de reciclagem.

Seção VI – Do Recurso Administrativo

Art. 23º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, no prazo de 3 dias subseqüentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 24º - Da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação ou publicação da decisão colegiada.

Seção VII – Da Prescrição

Art. 25º - A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 anos, contados da data da infração que ensejou a instauração do procedimento administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação da deflagração do procedimento administrativo.

Art. 26º - A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 anos, contados da data da notificação para a entrega da habilitação.

CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais e Finais

Art. 27º - A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade de trânsito.

Art. 28º - Os prazos procedimentais serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito em que o procedimento tenha sido instaurado.
§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo infrator.

Art. 29º - A autenticação de cópia reprográfica de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito, à vista do original.

Art. 30º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias Detran 381, de 12 de março de 2004 (D.O. de 13.03.04) e 1.261, de 5 de julho de 2005 (D.O. de 8.07.95), sem interrupção da força normativa para os procedimentos julgados durante a vigência destes atos administrativos.

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