Portaria Detran - 767, de 13-04-2006.
Regulamenta o procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as regras instituídas pelos artigos 148, § 3º, 256, III, V e VI, 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições contidas na Resolução Contran 182, de 9 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposições acima elencadas, resolve:
CAPÍTULO I – Das Hipóteses de Incidência das Penalidades
Seção I – Da Suspensão do Direito de Dirigir
Art. 1º - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta
nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período
de 12 meses; e
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas
infrações prevêem, de forma específica, a penalidade
de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. na contagem do período de 12 meses
será levado em consideração a data do cometimento de
cada infração de trânsito.
Art. 2º - Será instaurado um único procedimento administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos ultrapasse 20 no período de doze meses.
Seção II – Da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação
Art. 3º - A aplicação da penalidade de cassação
da carteira nacional de habilitação será aplicada:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações
previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163 a 165 e 173 a 175,
assim dispostas:
a) dirigir veículo com carteira nacional de habilitação
de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
b) entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no art. 162 do CTB;
c) permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162
do CTB tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
d) dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
e) disputar corrida por espírito de emulação;
f) promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em
manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
e
g) utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar
ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus.
Art. 4º - A penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação poderá ser aplicada em procedimento apartado ou no rosto dos autos do procedimento de suspensão do direito de dirigir, em face da situação em concreto verificada pela autoridade de trânsito.
CAPÍTULO II – Das Regras Genéricas e Normas de Interpretação
Art. 5º - A pontuação decorrente da infração
de trânsito não será levada em consideração
para fins punitivos desde que o interessado comprove o trâmite de recurso
tempestivamente interposto perante o órgão colegiado competente
ou a existência de ordem judicial expressa.
Parágrafo único. O recurso da penalidade de multa de trânsito,
quando interposto intempestivamente antes ou durante o trâmite do procedimento
administrativo de suspensão ou cassação, não
terá efeito suspensivo.
Art. 6º - A aplicação de sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.
Art. 7º - A relação dos condutores que, em razão do cometimento de infração de trânsito estejam sujeitos à aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação, será publicada no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III – Do Procedimento Administrativo
Seção I – Da Competência
Art. 8º - O procedimento administrativo será instaurado, registrado,
analisado e julgado no local de registro da carteira nacional de habilitação,
ainda que o condutor resida ou esteja domiciliado em outro município.
§
1º A transferência do prontuário e/ou do registro do condutor
somente ocorrerá após o efetivo cumprimento da penalidade aplicada
e a realização do curso de reciclagem.
§
2º O documento de habilitação, porventura retido ou apreendido
por outra unidade de trânsito, será obrigatoriamente encaminhado à unidade
do local de instauração do procedimento administrativo, proibido
o aceite de ofício, mensagem eletrônica ou expediente análogo.
§
3º O procedimento administrativo não estará sujeito a
remessa ou avocação pela autoridade de trânsito, em face
da mudança do município de residência ou domicílio,
antes ou durante o seu trâmite.
§
4º Para definição da competência, conforme disposição
prevista no caput deste artigo, não será levado em conta o
lugar da infração, a origem do órgão autuante
ou mesmo a natureza ou a classificação da infração.
Art. 9º - São competentes para o registro, instrução,
análise e julgamento do procedimento administrativo, respeitada a
regra do artigo anterior:
I - na Capital, o dirigente do Setor de Carteiras Apreendidas e Cassadas
da Divisão de Habilitação de Condutores; e
II - Nas demais unidades de trânsito, com competência no território
mencionado no ato de sua criação (Resolução Contran
738/89), o Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito.
Seção II – Da Instauração e da Notificação
Art. 10º - O procedimento administrativo será instaurado por
meio de portaria ou despacho da autoridade de trânsito, contendo: I
- nome e qualificação do infrator; e
II - descrição sucinta da(s) infração(ões)
e do(s) fato(s), com indicação do(s) dispositivo(s) violado(s).
Art. 11º - A notificação da instauração
do procedimento administrativo conterá os seguintes dados informativos:
I - a identificação do infrator e da unidade de trânsito
do local de registro da habilitação;
II - os fatos e fundamentos legais da(s) infração(ões)
que ensejou(aram) a deflagração do procedimento, com indicação
do(s) dispositivo(s) violado(s), origem do órgão(s) autuador(es),
identificação da placa(s) do(s) veículo(s) e respectiva
pontuação.
III - ciência da instauração do procedimento e finalidade
da notificação; e
IV - prazo de 30 dias para apresentação da defesa;
§
1º A notificação será expedida ao infrator por
remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada
sua ciência, inclusive por meio da apresentação da defesa
na unidade de trânsito responsável pelo procedimento.
§
2º A notificação devolvida por desatualização
do endereço será considerada válida para todos os efeitos
legais.
§
3º Os integrantes de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais
serão notificados por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores, correndo os prazos a partir da efetiva ciência do infrator.
Art. 12º - A unidade de trânsito realizará o assentamento
dos dados informativos do procedimento no Sistema de Julgamento, cujo preenchimento
será obrigatório para todos os fins e regras informativas.
§
1º Independentemente do assentamento dos dados informativos no Sistema
de Procedimento de Julgamento, incumbirá à autoridade de trânsito
determinar o preenchimento de fichas de controle dos procedimentos administrativos,
as quais serão numeradas, rubricadas e encadernadas pela unidade de
trânsito.
§
2º As especificações técnicas e as regras para
o preenchimento da ficha de controle serão definidas pela Divisão
de Controle do Interior, através da edição de Comunicado,
franqueando às unidades de trânsito a obtenção
da respectiva formatação através de meio magnético.
§
3º a autoridade de trânsito será responsável pela
operação, utilização, guarda e controle do código
e da senha de acesso para inserção dos incidentes judicial
ou administrativo e exclusão da pontuação inserta no
banco de dados.
Seção III – Da Defesa do Infrator
Art. 13º - A defesa, interposta por escrito, conterá, no mínimo,
os seguintes dados informativos:
I - indicação da unidade de trânsito;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal
do pedido e apresentação de documentos que comprovem as alegações
deduzidas; e
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§
1º Acompanhará a defesa, para seu aceite e validação,
cópia não autenticada da identificação civil
que comprove a assinatura do infrator.
§
2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente
habilitado mediante apresentação de procuração
com firma reconhecida, sob pena de não conhecimento da defesa.
Art. 14º - A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.
Seção IV – Da Apreciação e Julgamento da Defesa
Art. 15º - A autoridade de trânsito, após análise dos elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação do infrator.
Art. 16º - Para instrução do procedimento, de ofício
ou por provocação motivada do infrator, a autoridade de trânsito
poderá requerer informações dos órgãos
ou entidades de trânsito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar,
em até trinta dias contados do recebimento da solicitação,
os documentos e informações necessários à instrução
do procedimento administrativo, consoante expressa previsão da Resolução
Contran 182/05.
Seção V – Da Aplicação e do Cumprimento da Penalidade
Art. 17º - A mensuração da penalidade de suspensão
do direito de dirigir levará em conta a gravidade da(s) infração(ões),
as circunstâncias em que foi(ram) cometida(s) e os antecedentes do
infrator, atendidos os seguintes critérios:
I - infrator não reincidente na penalidade de suspensão do
direito de dirigir no período de 12 meses:
a) infrações para as quais não sejam previstas multas
agravadas: 01 a 03 meses;
b) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de três vezes: 02 a 07 meses; e
c) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de cinco vezes: 04 a 12 meses;
II - infrator reincidente na penalidade de suspensão do direito de
dirigir no período de 12 meses:
a) infrações para as quais não sejam previstas multas
agravadas: 06 a 10 meses;
b) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de três vezes: 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses;
e
c) infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de cinco vezes: 12 a 24 meses.
Art. 18º - A penalidade de cassação da carteira nacional
de habilitação será de 2 anos, nos termos do § 2º do
art. 263 do CTB.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade,
o infrator poderá requerer sua reabilitação, atendidas
as regras e disposições contidas na Resolução
Contran 168/04.
Art. 19º - O infrator será notificado para cientificação
da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, contendo aquela
os seguintes dados informativos:
I - identificação da unidade de trânsito responsável
pela aplicação da penalidade, acompanhado do número
do procedimento administrativo;
II - identificação do infrator e número do registro
da CNH;
III - a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;
IV - prazo de 30 dias para entregar a carteira nacional de habilitação
na unidade de trânsito ou para interpor recurso junto à Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI constituída
no âmbito da Circunscrição Regional de Trânsito
- Ciretran.
Parágrafo único. A notificação será expedida
ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde
que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação
de recurso na unidade de trânsito responsável pelo procedimento.
Art. 20º - A penalidade será anotada no RENACH, contemplando a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
Art. 21º - O infrator flagrado na condução de veículo, encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação, estará sujeito à cassação da carteira nacional de habilitação (art. 263, I, do CTB).
Art. 22º - A carteira nacional de habilitação ficará apreendida, mediante subscrição de termo próprio, acostada aos autos, sendo devolvida após o efetivo cumprimento do prazo da penalidade imposta e comprovação da realização do curso de reciclagem.
Seção VI – Do Recurso Administrativo
Art. 23º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, no prazo de 3 dias subseqüentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 24º - Da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação ou publicação da decisão colegiada.
Seção VII – Da Prescrição
Art. 25º - A pretensão punitiva das penalidades de suspensão
do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação
prescreverá em 5 anos, contados da data da infração
que ensejou a instauração do procedimento administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido
com a notificação da deflagração do procedimento
administrativo.
Art. 26º - A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 anos, contados da data da notificação para a entrega da habilitação.
CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais e Finais
Art. 27º - A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade de trânsito.
Art. 28º - Os prazos procedimentais serão
contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo
final.
§
1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem
em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito
em que o procedimento tenha sido instaurado.
§
2º Os prazos não comportam ampliação por motivo
de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo infrator.
Art. 29º - A autenticação de cópia reprográfica de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito, à vista do original.
Art. 30º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias Detran 381, de 12 de março de 2004 (D.O. de 13.03.04) e 1.261, de 5 de julho de 2005 (D.O. de 8.07.95), sem interrupção da força normativa para os procedimentos julgados durante a vigência destes atos administrativos.
Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br