Portaria Detran - 2319,
de 26-12-2006 - Licenciamento de veículos no exercício
de 2007
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos
no exercício de 2007 e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor Considerando o que dispõem os
artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios
de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela
Resolução Contran n° 110/00;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação
Digital, implantado pela Portaria CAT/Detran nº 001/2000;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico
antecipado ao pagamento do IPVA do exercício 2007, nos termos do Decreto
Estadual n° 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006), resolve:
Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1º. O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício 2007, será realizado a partir de 1o de abril de 2007, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro
II - veículo registrado como 'caminhão' (carga):
Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro
§
1º. O proprietário de veículo registrado como caminhão
(carga), na hipótese de pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar
o licenciamento anual de acordo com os prazos máximos fixados no inciso
I deste artigo.
§
2º. O licenciamento deverá ser realizado até o último
dia útil do mês correspondente ao algarismo do final da placa
de identificação do veículo.
Artigo 2º. Para realizar o licenciamento anual do veículo, o
proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do Renavam ou caracteres da placa de identificação
do veículo; e
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado através do
Sistema de "Autenticação Digital", contendo o pagamento
da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação
dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório
e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro
do veículo.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento, realizado obrigatoriamente
por meio do Sistema de "Autenticação Digital", dispensará a
apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes
inerentes a exercícios anteriores.
Artigo 3º. O licenciamento anual obrigatório, independentemente
do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos
Postos Avançados de Atendimento; e
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Artigo 4º. Por ocasião do licenciamento anual, na hipótese
de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado,
persistindo o mesmo município de registro do veículo, deverá o
interessado providenciar sua regularização perante a unidade
de trânsito do local de registro do veículo.
§
1º. O proprietário do veículo requererá a alteração
do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I - identificação do requerente e do veículo;
II - regular comprovação do novo domicílio ou residência,
de acordo com as novas regras estabelecidas pelo Detran/SP;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
e
IV - atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria.
§
2º. As Seções de Trânsito, quando não informatizadas,
receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades
de vinculação, objetivando a realização das respectivas
alterações cadastrais e emissão do Certificado de Licenciamento
Anual.
§
3º. Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento
da Capital, para os veículos registrados no município
de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do
Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão
providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção
dos impedimentos e restrições previstos nesta Portaria.
§
4º. A alteração do endereço, na hipótese
prevista no caput deste artigo, não implicará na emissão
de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§
5º. A qualquer tempo, atendida a regra do caput deste artigo, será admitida
a atualização do endereço do proprietário do
veículo, inclusive para fins de utilização do Sistema
de Licenciamento Eletrônico - SLE, com postagem via Sedex pelos Correios.
Capítulo II
Das Restrições e Impedimentos
Artigo 5º. O licenciamento realizado em cumprimento de determinação
judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran 824, de 2000,
com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260,
de 2005, atendido o escalonamento previsto no artigo 1o desta Portaria.
Artigo 6º. O licenciamento do veículo, na hipótese de
solicitação em unidade diversa do município de registro
do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I - existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II - registro do veículo no antigo sistema de identificação
de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - verificação de alteração de característica
do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção ou retirada de gravames ou restrições
relacionadas com a transferência de propriedade; e
V - emissão, a que título for, da segunda via do Certificado
de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento
Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
- CRLV.
Parágrafo único. O procedimento de emissão do licenciamento,
nas situações descritas neste artigo, deverá ser requerido
e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 7º. A mudança do município de domicílio
ou residência do proprietário do veículo implicará no
cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme
disposições previstas nos artigos 123 e 124 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Artigo 8º. Na transferência de propriedade, cumulada ou não
com a mudança do município de domicílio ou residência,
deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.606,
de 2005, com suas posteriores alterações.
Capítulo III
Do Licenciamento Eletrônico Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 9º. O proprietário do veículo poderá realizar
o licenciamento anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico
- SLE, por intermédio das instituições bancárias
contratadas, independentemente da condição de cliente ou não,
atendidas as seguintes regras ordenativas:
I - comparecimento na instituição bancária contratada
ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento,
mediante quitação de todos os débitos previamente relacionados
e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço
de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro
do Detran/SP; e
III - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
Artigo 10. O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento
de licenciamento, remetendo-o à residência do proprietário
do veículo, por intermédio dos Correios - via SEDEX.
§
1º. O interessado não precisará comparecer ao Departamento
Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento
do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização
do sistema.
§
2º. O certificado relativo ao licenciamento do veículo, independentemente
do local de registro do veículo, será emitido pela Divisão
de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito,
tendo integral validade para fins de circulação em todo o território
nacional.
§
3º. O certificado de licenciamento não será expedido se
surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos
durante o processo de tramitação das informações
e emissão do documento, devendo o interessado comparecer à unidade
de trânsito do local de registro do veículo para as providências
pertinentes.
Artigo 11. O certificado de licenciamento
relativo ao exercício anterior
terá validade até o último dia do mês de licenciamento,
não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário
para encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios, ficando
o infrator sujeito à aplicação das penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento bancário
não servirá como documento de circulação, devendo
obrigatoriamente a instituição bancária inserir observação
pertinente.
Artigo 12. O certificado de licenciamento, devolvido por incorreção
do endereçamento postal ou por mudança de domicílio
ou residência de seu destinatário, ficará à disposição
do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§
1º. Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente
constituído, a autoridade determinará a entrega do documento,
com prévia verificação da regularidade do endereço
de residência ou domicílio do proprietário e determinação
de eventuais correções no banco de dados, cuja providência
não implicará na emissão de novo Certificado de Licenciamento.
§
2º. Se o proprietário do veículo residir em município
diverso do local de registro do veículo, o documento não poderá ser
entregue, exigindo-se o integral atendimento das regras concernentes ao processo
de transferência, em atendimento ao disposto no art. 123, II, do Código
de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 13. O proprietário do veículo, independentemente do
algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação
do licenciamento anual relativo ao exercício 2007, desde que atendidas
as seguintes regras ordenativas:
I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativamente ao exercício de 2006;
III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício
2007, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual
n° 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006); e
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo
a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT -
Seguro Obrigatório, eventuais multas de trânsito e ambientais
e despesas de processamento/postagem.
§
1º. Os débitos constantes no 'aviso de vencimento', expedido
pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização
do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer
alterações devido à inserção ou exclusão
de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§
2º. Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se todas as
demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento
Eletrônico - SLE, naquilo que não conflitar com as disposições
previstas neste artigo.
Capítulo V
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Artigo 14. A autenticação da cópia reprográfica
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV poderá ser
requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local
de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha
emitido.
§
1º. A autenticação do documento de licenciamento - CRLV,
quando realizada em unidade de trânsito diversa do local de registro
do veículo, deverá ser precedida de pesquisa no banco de dados
e atendimento das demais regras contidas em normas do Departamento Estadual
de Trânsito, além da obrigatória apresentação
do documento original.
§
2º. A cópia reprográfica do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV, autenticada de acordo com as disposições
previstas na Resolução Contran 13/98, será aceita como
documento de porte obrigatório até 15 de abril de 2007.
§
3º. A expedição de vias originais do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo - CRLV, de acordo com as disposições
previstas na Resolução Contran 205, de 20 de outubro de 2006,
será regulada por meio de ato normativo específico.
Artigo 15. A inserção do número de inscrição
do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de
Cargas - RNTRC, para cumprimento das exigências previstas na Resolução
n° 1.737/06, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da
Resolução Contran 187/06, será objeto de regulamentação
em ato normativo específico, sem prejuízo das disposições
previstas nesta Portaria.
Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2007.
Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br