Portaria DETRAN n° 1757, de 29 de setembro de 2006.

Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito – CRT, nos termos da Resolução CONTRAN nº 198/06.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando as disposições previstas na Resolução CONTRAN n° 74/98, com redação dada pela Resolução n° 198/06, e as regras da Portaria DENATRAN n° 47/99; e

Considerando a necessidade de definição de critérios para a atribuição do credenciamento e controle dos cursos de formação de diretor geral, diretor de ensino e de instrutor de trânsito para Centros de Formação de Condutores, bem como para examinadores de trânsito, resolve:

Capítulo I
Da Controladoria Regional de Trânsito – CRT

Artigo 1º. A Controladoria Regional de Trânsito poderá exercer atividades destinadas à formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para Centros de Formação de Condutores, e de examinador de trânsito, desde que regularmente credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 2º. O credenciamento será específico para cada entidade de ensino, abrangendo filial(is) porventura constituída(s), desde que cada unidade atenda integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Não haverá limitação para o credenciamento de Controladorias Regionais de Trânsito, independentemente da área de atuação.

Artigo 3º. A Controladoria Regional de Trânsito poderá ministrar os cursos de especialização previstos na Resolução CONTRAN n° 168/04, desde que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias e específicas.

Parágrafo único. A entidade não poderá exercer as seguintes atividades:

I – exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

II – cursos destinados à capacitação teórica e de prática de direção veicular para condutores de veículos automotores; e

III – cursos de reciclagem e de renovação da carteira nacional de habilitação.


Capítulo II
Do Credenciamento e da Renovação Anual

Seção I
Do Credenciamento

Artigo 4º. O cadastramento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.

§ 1º. O registro, único e intransferível, será atribuído exclusivamente para pessoa jurídica.

§ 2º. As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao órgão executivo estadual de trânsito e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.

Artigo 5º. Para o registro do cadastramento serão exigidos os seguintes documentos:

I – requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, descrevendo de forma minudente os cursos que pretender realizar, nos precisos termos da Resolução CONTRAN nº 74/98, com a redação dada pela Resolução nº 198/06;

II - declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito;

III – ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público competente;

IV – prova de inscrição no:

cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; e

cadastro de contribuintes do município.

V – alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;

VI - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

VII – certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal;

VIII – demonstração da estrutura organizacional, comprovando a existência de:

quadro de direção e de administração;

infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100;

atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, bem como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais;

nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação para interligação eletrônica com o Departamento Estadual de Trânsito; e

aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração das aulas;

IX – indicação do responsável pela direção de ensino da entidade, exercida por um diretor de ensino devidamente titulado, por meio de curso promovido ou reconhecido, registrado e licenciado pelo DETRAN/SP;

X - currículo do diretor de ensino e dos docentes que atuarão na formação dos alunos, devidamente titulados por meio de curso promovido ou reconhecido, registrados e licenciados pelo DETRAN/SP; e

XI – exemplares, para arquivo na Divisão de Educação do DETRAN/SP, do material didático a ser utilizado nos cursos que a entidade ministrará.

§ 1º. Dos proprietários e dos diretores da entidade de ensino serão exigidos os seguintes documentos:

I – cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;

II – certidões negativas de distribuições e de execuções cíveis, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual; e

III – certidões negativas de distribuições e de execuções criminais, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, referentes a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio ou residência do interessado.

§ 2º. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, apresentados no original.

§ 3º. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos no caput e § 1º deste do artigo.

§ 4º. No caso de Instituição de Educação Profissional criada por lei específica, para fins de cumprimento do disposto no inciso VIII do caput do artigo, será admitida a indicação de responsável pela direção de ensino, de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases).

Artigo 6º. O pedido de cadastramento será analisado pela Divisão de Educação de Trânsito, a quem competirá:

I – verificar a regularidade da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos;

II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica;

III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;

IV – realizar vistoria técnica nas instalações da entidade de ensino para credenciamento, renovação do alvará de funcionamento, mudança do local de funcionamento da matriz ou filial(is) e fiscalização extraordinária das atividades de ensino;

V – opinar conclusivamente quanto à:

viabilidade do pedido de renovação do cadastramento, assim como a mudança do local de funcionamento da entidade de ensino; e

regularidade do programa informatizado, quando da interligação com o órgão executivo estadual de trânsito;

VI - cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de registro, cadastramento, renovação e mudança de endereço de funcionamento.

Parágrafo único. O pedido de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.

Artigo 7º. O cadastramento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A autorização de funcionamento será atribuída proporcionalmente aos meses restantes quando o registro inicial for posterior ao mês de abril do ano calendário,

Artigo 8º. A portaria de credenciamento será expedida pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e contemplará:

I – a identificação completa da entidade de ensino;
II – o termo de validade, renovável a cada período de doze meses; e
III – o código de cadastramento.

Parágrafo único. O credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção II
Da Renovação do Credenciamento

Artigo 9º. O pedido de renovação do credenciamento será requerido até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos III a X do caput do artigo 5º e incisos II e III do seu § 1º, ambos desta Portaria.

Artigo 10. A renovação do cadastramento será conferida por despacho do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após análise da Divisão de Educação de Trânsito.

Parágrafo único. A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará na imediata abertura de procedimento administrativo para aplicação da penalidade pertinente, sem prejuízo do bloqueio do registro de funcionamento e impedimento para a realização de novos cursos de capacitação.

Seção III
Das Alterações Cadastrais

Artigo 11. A transferência do local de funcionamento da pessoa jurídica, incluindo eventual(is) filial(is) será comunicada à Divisão de Educação de Trânsito, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º. A autorização será publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de despacho do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 2º. O pedido de transferência do local de funcionamento da matriz para outro município será considerado como novo registro.

§ 3º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.

Seção IV
Da Estrutura Organizacional

Artigo 12. A estrutura organizacional e profissional será composta por:

I – diretoria de ensino;

II – corpo docente; e

III – empregados administrativos.

Artigo 13. O corpo diretivo será admitido em regime de dedicação exclusiva.

Subseção I
Do Diretor de Ensino

Artigo 14. O diretor de ensino será responsável pelas atividades pedagógicas da entidade, sendo-lhe atribuído, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes obrigações:

I – orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II – controlar a atualização do registro cadastral de todos os alunos matriculados, incluindo o aproveitamento e o resultado alcançado nas avaliações;

III – organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho do corpo docente;

IV – acompanhar assiduamente as atividades do corpo docente, assegurando a eficiência do ensino;

V – estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

VI – administrar o estabelecimento de acordo com as normas estabelecidas pela legislação de trânsito;

VII – decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares; e

VIII – praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias.

Subseção II
Do Corpo Docente

Artigo 15. O docente, responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes atribuições:

I – transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;

II – cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade e respeito; e

III – acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela direção de ensino.

Seção V
Da Infra-Estrutura


Subseção I
Do Local e das Instalações

Artigo 16. São exigências para o funcionamento da entidade de ensino:

I – sala para recepção – mínimo de doze metros quadrados;

II – sala para coordenação administrativa e de ensino – mínimo de seis metros quadrados;

III – sala para o corpo docente – mínimo de seis metros quadros;
IV – sala de aula de, no mínimo, trinta metros quadrados, com largura mínima de três metros e altura mínima de dois metros e oitenta centímetros, obedecendo ao critério de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento;

V – espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente a um quinto das dimensões estabelecidas no inciso anterior;

VI – mesa para retro projetor, televisor e videocassete ou equipamento equivalente, podendo ser substituída por suporte, e quadro negro ou branco de dois metros por um metro e vinte centímetros, no mínimo; e

VII – instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.

Subseção II
Dos Equipamentos e Material Didático

Artigo 17. A entidade de ensino deverá possuir equipamentos e materiais em quantidades compatíveis com a quantidade alunos, especialmente:

I - retro projetor, televisor e videocassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução; e

II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;

Parágrafo único. A entidade de ensino deverá fornecer material didático aos alunos.

Seção VI
Das Incompatibilidades

Artigo 18. A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento da autorização.

Artigo 19. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:

I – vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de interesse indevido no processo de formação de condutores;

II – vínculos com médicos e/ou psicólogos; e

III – exercício pelo diretor de ensino de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito, incluindo suas Circunscrições Regionais de Trânsito, ainda que transitório ou sem remuneração.

§ 1º. Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:

I - a participação societária;

II - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada; e

III - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.

§ 2º. A incompatibilidade permanece mesmo que um ou alguns dos integrantes da entidade de ensino deixem exercer sua atividade temporariamente.

Capítulo III
Da Fiscalização

Artigo 20. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas entidades de ensino serão realizados pela Divisão de Educação de Trânsito ou por delegação, quando necessários e pertinentes, pela Circunscrição Regional de Trânsito.

Artigo 21. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação do(a):

I - correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito; e

II - controle das atividades de ensino realizadas pela credenciada.

§ 1º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.

Artigo 22. A Divisão de Educação de Trânsito poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento das exigências prevista nesta Portaria.

Capítulo IV
Dos Cursos de Capacitação

Seção I
Das Matérias Curriculares, da Carga Horária e da Matrícula

Artigo 23. As matérias curriculares e respectiva carga horária obedecerão aos seguintes critérios:

I – curso de diretor geral – cento e quarenta horas/aula:

as matérias curriculares do curso de examinador de trânsito;

noções de administração geral;

administração de trânsito;

chefia e liderança; e

noções de direito administrativo;

II – curso de diretor de ensino – cento e quarenta horas/aula:

as matérias curriculares do curso de examinador de trânsito;

administração escolar;

chefia de ensino; e

psicologia educacional;

III – curso de examinador de trânsito – cento e trinta e duas horas/aula:

as matérias curriculares do curso de instrutor de trânsito;

técnicas de avaliação; e

psicologia aplicada à segurança do trânsito;

IV – curso de instrutor de trânsito – cento e vinte horas/aula:

legislação de trânsito;

noções de engenharia de trânsito;

noções de medicina e de psicologia de trânsito;

mecânica básica e manutenção de veículos;

direção defensiva;

prática de direção;

proteção ao meio ambiente e à cidadania;

prevenção de acidentes e primeiros socorros;

técnicas de ensino e didática; e

orientação educacional.

Parágrafo único. Os cursos de capacitação funcionarão na modalidade de ensino regular (curso presencial), vedada a realização de cursos à distância.

Artigo 24. São condições mínimas para a efetivação da matrícula, além de outras exigências estabelecidas na legislação de trânsito e nesta Portaria:

I – cursos de diretor geral e de ensino:

ser habilitado;

escolaridade comprovada em nível superior para a instrução teórico-técnica; e

aprovação em exame psicológico para fins de administração escolar;

II – cursos de examinador de trânsito e de instrutor de trânsito teórico-técnico ou de prática de direção veicular:

ser habilitado;

escolaridade comprovada de segundo grau; e

aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.

§ 1º. A obtenção do benefício previsto no parágrafo único do artigo 9º da Portaria DENATRAN n° 47/99 dependerá, prévia e obrigatoriamente, de autorização da Divisão de Educação de Trânsito, condição indispensável para a efetivação da matrícula, freqüência do curso e expedição da credencial.

§ 2º. A prova do exercício de fato das atividades para os fins colimados no parágrafo anterior, será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – ofício subscrito pelo diretor da Circunscrição Regional de Trânsito do local em que exercera de fato as atividades de ensino ou de direção, contemplando o período de exercício e a identificação da entidade de ensino;

II – cópia autenticada do alvará de funcionamento da auto-escola na qual exercera de fato as atividades de ensino ou de direção;

III – cópia da credencial porventura emitida a título precário ou da autorização expedida à época pela unidade de trânsito;

IV – cópia de registros em livros ou papéis arquivados na entidade de ensino ou na unidade de trânsito; e

V – outros documentos comprobatórios do exercício de fato das atividades de ensino ou de direção geral.

Artigo 25. A entidade de ensino encaminhará à Divisão de Educação de Trânsito relação nominal dos alunos matriculados, condição indispensável para a realização das aulas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Ao término do curso será encaminhada uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e eventuais desistentes.

Artigo 26. Ao aluno aprovado será conferido certificado de conclusão, o qual será registrado na Divisão de Educação de Trânsito.

§ 1º. O certificado de capacitação de examinador e de instrutor de trânsito consignará a categoria de habilitação para efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular.

§ 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito especificará em ato administrativo o modelo e a formatação do certificado de conclusão, assim como as regras de controle para sua expedição.

Artigo 27. A Divisão de Educação de Trânsito expedirá a credencial de habilitação aos concluintes dos cursos de capacitação, dispondo em ato administrativo os documentos essenciais para o registro em banco de dados do órgão executivo estadual de trânsito.

Seção II
Do Regime de Funcionamento

Artigo 28. As entidades credenciadas obedecerão ao limite máximo de trinta alunos por sala de aula para cada curso.

Artigo 29. As aulas obedecerão aos seguintes critérios:

I – horário de funcionamento: das 7h00min as 23hr30min, de segunda a sexta, e das 7h00min as 18h00min, aos sábados, domingos e feriados;

II – carga horária de no máximo dez horas/aula por dia, cada qual correspondendo a cinqüenta minutos;

III – intervalos entre as aulas de cinco minutos para troca do docente e intervalo geral de vinte minutos por período (manhã, tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo, duas aulas seqüenciais sem o intervalo de troca do docente;

IV – registro e assinatura das aulas ministradas e do controle de presença dos alunos em livro próprio;

V – elaboração e afixação, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente; e

VI – reposição, independentemente do motivo, das aulas canceladas ou suspensas.

Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito especificará em ato administrativo o modelo e a formatação do livro de registro, assim como a forma de autenticação das folhas, escrituração, guarda e apresentação quando da regular fiscalização.

Artigo 30. O fechamento temporário, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, será comunicado com antecedência mínima de trinta dias à Divisão de Educação de Trânsito, não desonerando a entidade de ensino do cumprimento das regras destinadas à renovação do credenciamento.

Artigo 31. Na falta do docente, por qualquer motivo e não havendo outro capacitado para substituí-lo, as aulas deverão ser suspensas, sendo obrigatória a imediata comunicação à Divisão de Educação de Trânsito.

Artigo 32. A alteração do quadro docente ou da direção de ensino será comunicada à Divisão de Educação de Trânsito, no prazo máximo de dez dias do ocorrido.

Parágrafo único. O afastamento legal ou justificado do diretor de ensino, por prazo não superior a sessenta dias, implicará na imediata apresentação de diretor substituto, em caráter temporário e excepcional, desde que este não exerça qualquer tipo de atividade de direção em estabelecimento de ensino diverso.

Seção III
Do Regime Escolar

Artigo 33. São regras de conduta do aluno:

I – freqüentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;

II – acatar as orientações do diretor de ensino e do corpo docente;

III – tratar os colegas com urbanidade e respeito;

IV – ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;

V – não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva; e

VI – não apresentar-se alcoolizado, drogado, com ações de violência ou comportamento inadequado à formação do profissional.

§ 1º. A inobservância das regras de conduta sujeitará o aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo diretor de ensino da entidade.

§ 2º. Na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância dos dispositivos elencados no caput do artigo, o aluno será desligado do curso, incumbindo ao diretor de ensino comunicar, de imediato, a Divisão de Educação de Trânsito para adoção das medidas pertinentes.

Seção IV
Do Curso Itinerante

Artigo 34. A entidade de ensino poderá celebrar convênio de cooperação com terceiros, destinados a facilitar o desempenho de suas atribuições, vedada delegação de competências e responsabilidades.

Artigo 35. A celebração de convênio de cooperação permitirá que a entidade de ensino ministre os cursos de capacitação em local diverso da sede do estabelecimento.

Artigo 36. A autorização, conferida a título precário para cada curso, será expedida pela Divisão de Educação de Trânsito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento subscrito pelo representante legal da entidade de ensino, contendo a descrição física do local, medidas da sala de aula e dos respectivos recursos didáticos, instruído com croquis; e

II - cópia do convênio ou do contrato, acompanhada de declaração expressa da pessoa jurídica ou física convenente, autorizando a realização de vistoria e fiscalização do local em que será desenvolvido o curso.

§ 1º. A Divisão de Educação de Trânsito analisará o pedido e designará equipe para a realização de vistoria nas instalações do imóvel, podendo, se entender pertinente, requerer apoio técnico da Circunscrição Regional de Trânsito.

§ 2º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.

Artigo 37. O curso terá início após a expedição da autorização de funcionamento, atendidas todas as demais exigências previstas para o regime de funcionamento dos cursos ministrados na sede da entidade de ensino.

Artigo 38. Cada curso comportará no máximo trinta participantes, vedada a distribuição dos alunos entre os diversos cursos porventura ministrados no mesmo ou em local diverso.

§ 1º. Será obrigatória a prévia indicação dos alunos matriculados e, durante a realização do curso, dos desistentes e faltosos (impedimento à conclusão do curso).

§ 2º. São aplicáveis ao curso itinerante as mesmas regras para a efetivação da matrícula, conclusão do treinamento e expedição da credencial para os cursos ministrados na sede do estabelecimento.

Artigo 39. O cancelamento do curso itinerante, antes ou durante sua realização, será comunicado à Divisão de Educação de Trânsito, com indicação expressa do(s) motivo(s), sem prejuízo da indicação dos alunos interessados e das eventuais aulas ministradas.

Artigo 40. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito disciplinará as regras complementares para o controle e fiscalização das atividades realizadas pelas equipes itinerantes, atendidas as disposições contidas nesta Portaria e as demais exigências contidas na legislação de trânsito.

Capítulo V
Do Processo Punitivo

Seção I
Da Classificação das Penalidades

Artigo 41. Serão aplicadas as seguintes penalidades;

I – advertência;

II – suspensão das atividades por até trinta dias;

III – cancelamento do credenciamento da entidade de ensino; e

IV – cancelamento do registro e da licença funcional do dirigente e do integrante do corpo docente.

§ 1º. A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em outra entidade de ensino.

§ 2º. A penalidade aplicada em desfavor da entidade de ensino é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.

Artigo 42. O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao prazo de trinta dias;

§ 1º. A aplicação da medida administrativa poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação da Divisão de Educação de Trânsito.

§ 2º. A Divisão de Educação de Trânsito notificará o representante legal da entidade de ensino quando da aplicação da medida administrativa.

Seção II
Das Infrações

Artigo 43. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I – o não atendimento de pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela Divisão de Educação de Trânsito;

II – a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão do curso ministrado ou do histórico das aulas ministradas, independentemente de questões contratuais ou financeiras;

III – o atendimento do aluno, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à Divisão de Educação de Trânsito;

IV – o atraso ou a falta de apresentação da relação dos matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

V – o atraso, a falta de escrituração do(s) livro(s) de registro ou a recusa em sua exibição;

VI - a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da entidade de ensino;

VII - a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

VIII - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e demais instrumentos utilizados na realização dos cursos;

IX - o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do aluno ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da credencial;

X - a falta ou o incorreto preenchimento do sistema informatizado implantado pelo Departamento Estadual de Trânsito;

XI - a negligência na fiscalização das atividades do corpo docente ou das atividades administrativas ou de ensino;

XII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do aluno;
XIII - a falta de comunicação das alterações introduzidas na direção de ensino ou do corpo docente ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades da entidade de ensino; e

XIV – a inscrição ou a matrícula do aluno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo:

I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução dos alunos;

II - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos;

III - faltar com o devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral; e

IV - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem.

Artigo 44. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I – a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II – o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato de autorização, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;

III – a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV – a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Nacional de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;

V – a recusa injustificada na apresentação das informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI – a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e a entidade;

VII – a deficiência técnico-didática do curso ministrado;

VIII – a recusa na apresentação da relação dos matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

IX – a entrega fora do prazo do pedido de renovação do credenciamento, exceto na hipótese de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior; e

X - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, II, IV, VI e VII.

Artigo 45. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento da entidade de ensino e do registro funcional dos dirigentes:

I – a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de suspensão das atividades, independentemente do dispositivo violado;

II – a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;

III – a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

IV – a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do(s) local(is) de credenciamento, verificadas por ocasião da vistoria;

V – o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VI – a implantação e/ou o exercício de atividades sem fins educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve o treinamento, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo Poder Público, em qualquer de suas esferas;

VII – a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

VIII – a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

IX – o direcionamento, a orientação ou o aliciamento de aluno(s), a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

X – a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, empregado ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes ao funcionamento das atividades da entidade de ensino;

XI – a comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos não permitidos pela administração do trânsito;

XII – o pagamento ou o recebimento de comissão ou de valor, a qualquer título ou pretexto, de auto-escolas, centros de formação de condutores, médicos e psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de alunos para a realização dos cursos previstos nesta Portaria;

XIII – a falta de comunicação ou a mudança do local de credenciamento sem autorização da autoridade competente;

XIV – a incidência em erros reiterados que evidenciam inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito ou o exercício de suas atividades;

XV – a mantença de conduta incompatível com o credenciamento ou a demonstração de inidoneidade moral para o exercício das atividades decorrentes do credenciamento;

XVI – a mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Portaria; e

XVII – a indução em erro da administração pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosas, protocolizando pedidos de credenciamento ou descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, III, VI a XII e XIV a XVI.

Seção III
Da Instrução

Artigo 46. A aplicação da penalidade será precedida de procedimento administrativo disciplinar, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, representará à autoridade policial competente quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.

Artigo 47. São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e o Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, ficando a cargo das autoridades que deles receberem delegação a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de cento e vinte dias, contados da citação do(s) processado(s).

Parágrafo único. O Diretor da Divisão de Educação de Trânsito conferirá prazo suplementar para a conclusão do procedimento administrativo, quando presidido por funcionário regularmente autorizado.

Artigo 48. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o processado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, comunicando-lhe a necessidade de constituição de defensor.

§ 1º. A ausência do processado ou sua recusa na assinatura da citação será suprida pela publicação de edital, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, nomeando-lhe defensor dativo.

§ 2º. A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do processado, nomeando-lhe defensor dativo para os demais atos da instrução.

Artigo 49. O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação, em igual número.

Artigo 50. Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou privados.

Artigo 51. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 49, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Artigo 52. A autoridade processante, terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, assinalará prazo de cinco dias, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.

Seção IV
Da Aplicação da Penalidade

Artigo 53. A autoridade processante, superada a fase prevista no artigo anterior, analisará os elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo e proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou propondo a aplicação da penalidade pertinente.

Artigo 54. São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Portaria:

I - as de advertência, suspensão das atividades e cancelamento do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; e

II - as de advertência e suspensão das atividades, o Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.

Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade aplicada.

Artigo 55. A autoridade de trânsito, aplicada a penalidade de cancelamento do registro de credenciamento, determinará a adoção das seguintes providências:

I - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas e documentos equivalentes e das credenciais expedidas; e

II – bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.

Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade aplicada, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao:

I - Departamento Nacional de Trânsito;

II – Secretaria da Receita Federal; e

III – Órgão Municipal competente pela expedição do alvará de funcionamento.

Seção V
Dos Recursos Administrativos

Artigo 56. O processado poderá interpor pedido de reconsideração perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual será interposto no prazo de dez dias, contado da data do efetivo conhecimento da penalidade aplicada.

Artigo 57. O processado, quando a penalidade for aplicada pelo Diretor da Divisão de Educação de Trânsito, poderá interpor recurso ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contado a partir da data do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para a sua propositura.

§ 2º. A apreciação do recurso encerra a instância administrativa.

Artigo 58. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo não terão efeito suspensivo.

Seção VI
Da Reabilitação

Artigo 59. A entidade de ensino que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após vinte e quatro meses do efetivo cumprimento da penalidade, exigível, para novo credenciamento, o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Capítulo VI
Dos Prazos

Artigo 60. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito.

§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.

Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 61. As entidades de ensino anteriormente autorizadas provisoriamente pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN poderão continuar no regular exercício de suas atividades desde que, no prazo de sessenta dias, requeiram e obtenham credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. O desatendimento da exigência prevista no caput do artigo implicará no desconhecimento dos pedidos de registro dos cursos anteriormente realizados pela entidade de ensino.

Artigo 62. Os cursos anteriormente realizados pelas entidades requerentes serão analisados de acordo com as regras e orientações anteriormente disciplinadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

Artigo 63. As entidades de ensino deverão cumprir com as determinações para informatização e interligação eletrônica com o Departamento Estadual de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes das injunções administrativos.

Artigo 64. As entidades de ensino manterão, durante cinco anos, os registros dos alunos.

Artigo 65. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da entidade de ensino, o(s) remanescente(s) procederá(ao) às alterações e comunicações perante o órgão executivo estadual de trânsito, mediante integral atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades de ensino.

Artigo 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Ivaney Cayres de Souza
Delegado de Polícia Diretor do DETRAN

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