Portaria Detran - 1515, de 24-8-2006 - Regulamenta o uso da placa de experiência

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP,

Considerando a competência contida no artigo 22, I, c.c artigo 115, ambos do Código de Trânsito Brasileiro,

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual 13.325/79;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos destinados ao controle do registro e uso das placas de experiência nos estabelecimentos indicados no artigo 330 do ordenamento de trânsito;

Considerando as disposições das Resoluções n°s 45/98 e 60/98, resolve:

Capítulo I
Do Enquadramento

Artigo 1º. A pessoa jurídica regularmente constituída para comercializar ou executar reformas e recuperação de veículos, usados ou não, poderá fazer uso de placa de experiência.

Artigo 2º. A autorização para uso da placa de experiência fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito, independentemente da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

§ 1º. O cadastramento e a autorização serão atribuídos para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de São aulo, independentemente do local de funcionamento da matriz.

§ 2º. Não será atribuído o cadastramento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º. O indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações legais e demais penalidades previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria.

Capítulo II

Do Cadastramento e da Renovação Anual

Seção I

Do Cadastramento

Artigo 3º. O registro do cadastramento, a expedição da autorização, a atribuição dos caracteres alfanuméricos da placa de experiência e a renovação anual da autorização serão realizados pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. Competirá ao Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Registro e Licenciamento regulamentar os critérios destinados à delimitação da quantidade de placas de experiência atribuídas para cada unidade do estabelecimento requerente.

Artigo 4º. Para o registro do cadastramento serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, contemplando, de forma expressa e justificada, a quantidade de placas de experiência necessárias para suas atividades;
II - ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III - prova de inscrição no:
a) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento;
b) cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da atividade; e
c) cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento da atividade;
IV - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;
V - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;
VI - prova da regular contratação de seguro de responsabilidade civil contra terceiros para a(s) placa(s) de experiência autorizada(s);
VII - declaração escrita, firmada pelo representante legal do estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito; e
VIII - comprovação do pagamento, por placa requerida, da taxa de autorização prevista no item 2.2 da Tabela "C" da Lei Estadual 7.645/91, fixada em 2,200 UFESP.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção da certidão negativa de falência e das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento, apresentadas no original.

Artigo 5º. O pedido será preliminarmente analisado pela Comissão de Cadastramento, designada pelo Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Registro e Licenciamento, incumbindo àquela:

I - verificar a regularidade da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos;
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
III - requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;
IV - opinar conclusivamente quanto à:
a) viabilidade do pedido, renovação do cadastramento e mudança do local de funcionamento da unidade requerente;
b) acréscimo ou diminuição da quantidade de placas de experiência atribuídas;
c) cancelamento e atribuição de novo conjunto alfanumérico, na hipótese de subtração ou perda da placa de experiência; e
d) homologação do programa destinado ao uso de sistema informatizado - dados eletrônicos;
V - cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de registro e cadastramento, incluindo as renovações periódicas.

Artigo 6º. O cadastramento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 7º. O ato administrativo que deferir o cadastramento conterá:
I - identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;
II - termo de validade, renovável a cada período de doze meses; e
III - código de cadastramento e quantidade de placas atribuídas.
§ 1º. O cadastramento será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. O modelo de autorização para uso da placa de experiência será disciplinado pela Divisão de Registro e Licenciamento, atentando para os requisitos especificado no caput do artigo.

Seção II

Da Renovação do Cadastramento

Artigo 8º. O pedido de renovação do cadastramento será requerido mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 4º e atendimento da regra prevista em seu parágrafo único.

Artigo 9º. A renovação do cadastramento será conferida por despacho da autoridade de trânsito, após análise da Comissão de adastramento.

Artigo 10. A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no cancelamento do registro inicial e conseqüente devolução ou apreensão das placas atribuídas, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas revistas no ordenamento de trânsito.

Parágrafo único. A decisão administrativa será publicada no Diário Oficial do Estado.

Seção III

Das Alterações Cadastrais

Artigo 11. A transferência do local de funcionamento do estabelecimento será comunicada à unidade de trânsito, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, com posterior publicação do ato de autorização no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os livros anteriormente utilizados pelo estabelecimento para controle das placas de experiência serão aproveitados para os registros subseqüentes.

Artigo 12. A requerente poderá, desde que justificado e comprovado, solicitar o acréscimo ou a diminuição da quantidade de placas de experiência atribuídas, atendidas as exigências previstas nos incisos VI e VIII do artigo 4º e as demais disposições previstas nesta Portaria.

Capítulo III

Da Fiscalização

Artigo 13. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelos estabelecimentos serão realizados no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:

I - na Capital, pela Divisão de Crimes de Trânsito; e

II - nos demais municípios, pelas Circunscrições Regionais de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito, mediante expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação, independentemente das obrigações conferidas às autoridades das Circunscrições Regionais de Trânsito.

Artigo 14. A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo o controle dos livros de registro e uso das placas de experiência pelos veículos nas vias públicas abertas à circulação.
§ 1º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento e aplicação da penalidade pertinente.
§ 2º. A autoridade de trânsito, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.

Capítulo IV

Da Escrituração

Seção I

Dos Livros de Registro

Artigo 15. A cada cadastramento corresponderá um único livro de registro, compreendendo a(s) placa(s) de experiência atribuída(s).

§ 1º. O livro de registro contemplará os seguintes lançamentos:

I - data e hora de saída e retorno do veículo ao estabelecimento;
II - placa, marca, modelo e cor do veículo;
III - número da ordem de serviço emitida pelo estabelecimento; e
IV - nome e número do documento de habilitação do condutor autorizado a fazer a experiência.

§ 2º. O dirigente da Divisão de Registro e Licenciamento especificará em ato administrativo o modelo e a formatação do livro de registro destinado ao lançamento das movimentações.

Artigo 16. Os livros de registro terão suas páginas numeradas tipograficamente, encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo representante legal do estabelecimento e rubricados pela autoridade da unidade de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela mesma autoridade.
§ 1º. O procedimento previsto no caput do artigo será realizado posteriormente ao credenciamento e expedição da(s) autorização(ões) para uso da(s) placa(s) de experiência.
§ 2º. Para cada livro de registro encadernado ou de folhas soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item 16 da Tabela "C" da Lei Estadual nº 7.645/91.
§ 3º. A exigência e o controle do(s) livro(s) de registro e o pagamento da(s) taxa(s) prevista(s) no parágrafo anterior serão realizados pelas unidades de trânsito, em face do local de funcionamento da unidade do estabelecimento requerente.

Artigo 17. A saída e o retorno de veículos ao estabelecimento serão registrados no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes.

Artigo 18. Os agentes da autoridade de trânsito, desde que devidamente autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, terão acesso aos livros de registro sempre que o solicitarem para fins de controle e fiscalização.
§ 1º. Os livros de registro não serão retirados do estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização, à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem de serviço.
§ 2º. A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão.
§ 3º. Os livros de registro serão arquivados no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

Seção II

Do Sistema Informatizado - Dados Eletrônicos Artigo 19. O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas pela Divisão de Registro e Licenciamento, atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:

I - apresentação detalhada do sistema informatizado;
II - disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e
III - homologação do programa pelo dirigente da Divisão de Registro e Licenciamento.
Artigo 20. Os dados registrados conterão todos os lançamentos previstos no § 1º do artigo 15 desta Portaria, com posterior transcrição em listagens com páginas numeradas e levados à repartição de trânsito para autenticação, até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de referência.
§ 1º. As exigências previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 16 serão adotadas por ocasião do recebimento das listagens encaminhadas pelo estabelecimento.
§ 2º. A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão.
§ 3º. As listagens autenticadas pela unidade de trânsito serão arquivadas no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

Artigo 21. As penalidades administrativas e a adoção de medidas no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na hipótese de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico ou pelo uso indevido do referido sistema.

Capítulo V

Da Placa de Experiência

Artigo 22. A placa de experiência será confeccionada por fabricante credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito, atendendo todas as especificações técnicas contidas na Resolução CONTRAN nº 45/98.
Artigo 23. Para a encomenda, fabricação e entrega dos conjuntos alfanuméricos serão observadas as exigências contidas na Portaria DETRAN nº 1.650, de 2003, em especial:

I - autorização expressa da Divisão de Registro e Licenciamento; e
II - depósito da(s) placa(s) de experiência na Circunscrição Regional de Trânsito ou na Divisão de Registro e Licenciamento, respectivamente ao local de funcionamento do solicitante.
Parágrafo único. A unidade de trânsito procederá à entrega da(s) placa(s) de experiência ao estabelecimento interessado.

Artigo 24. As placas de experiência serão afixadas por grampos metálicos ou elásticos, apostas sobre as placas originais do veículo e, tratando-se de veículo novo (zero quilômetro), parafusadas nos receptáculos próprios.

Artigo 25. O veículo dotado de placa de experiência só poderá circular nas vias públicas vinculadas à área territorial da unidade de trânsito em que estiver localizada a unidade do estabelecimento, cumprindo com todas as normas gerais de circulação e conduta.

Artigo 26. Será obrigatório, durante o percurso, o porte da autorização atribuída pela Divisão de Registro e Licenciamento.

Artigo 27. O deslocamento do veículo será precedido do pertinente lançamento no livro de registro ou no sistema informatizado, com preenchimento das demais anotações quando do seu retorno ao estabelecimento.

Artigo 28. A não identificação do responsável pela condução do veículo, em caso de acidente, infração de trânsito ou qualquer outra irregularidade, implicará na responsabilidade administrativa do proprietário ou responsável legal do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Artigo 29. As placas de experiência não poderão, sob qualquer hipótese, ser alugadas, emprestadas ou cedidas para qualquer pessoa, física ou jurídica, sendo responsável direto pelo desvio de finalidade o proprietário ou representante legal do estabelecimento.

Parágrafo único. A autorização ficará vinculada à unidade do estabelecimento, vedada a utilização da(s) placa(s) por outra unidade, ainda que sediada no mesmo município.

Artigo 30. A subtração ou a perda da placa de experiência implicará na imediata comunicação à unidade de trânsito, incumbindo a esta encaminhar a notícia para apreciação da Divisão de Registro e Licenciamento, responsável pelo cancelamento e atribuição de novo conjunto alfanumérico.

Capítulo VI

Do Procedimento Administrativo Punitivo

Seção I

Das Regras Gerais

Artigo 31. A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente das demais cominações legais previstas na legislação de trânsito e na lei penal.

§ 1º. A infração gravíssima é a estabelecida no inciso I do art. 258 do CTB, correspondendo a cento e oitenta UFIR, não sendo computado, para fins de pagamento, o desconto previsto no art. 284 do mesmo ordenamento.
§ 2º. A multa corresponderá a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos), nos termos da Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002 (DOU de 9.04.02).

Artigo 32. A responsabilidade pelo pagamento da multa é do estabelecimento em que foi verificada a prática da irregularidade administrativa, não elidindo a responsabilidade solidária dos seus responsáveis legais ou da matriz, quando distinta do local de cadastramento.

Artigo 33. A multa aplicada pela autoridade competente será recolhida de acordo com as disposições previstas na legislação tributária quanto a forma e prazo de pagamento.

Seção II

Da Autuação

Artigo 34. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, será lavrado auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora da verificação da infração;
III - identificação do estabelecimento e respectivo número de cadastramento, quando for o caso;
IV - assinatura do representante legal do estabelecimento, sempre que possível, valendo esta como notificação do conhecimento
da lavratura do auto de infração; e
V - identificação da unidade de trânsito e do agente autuador.
§ 1º. A ausência do representante legal ou sua recusa na assinatura do auto de infração será suprida pela indicação de duas testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da autoridade de trânsito.
§ 2º. A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência de mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de um único auto de infração, desde que contemple individualmente todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.

Artigo 35. A infração será comprovada por declaração do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração, conforme modelo a ser definido pelo dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito.

Artigo 36. O agente da autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, apontará eventual observação quanto à verificação de indícios caracterizadores de ilícito penal, sem prejuízo das determinações impostas pela autoridade policial competente.

Artigo 37. A aplicação de sanção será precedida de regular procedimento administrativo, assegurado ao infrator o pleno exercício do direito de defesa.

Seção III

Da Competência, Da Instauração e da Notificação Artigo 38. O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento da unidade credenciada pela Divisão de Registro e Licenciamento.

Parágrafo único. Na Capital, a competência prevista no caput do artigo será exercida pela Divisão de Crimes de Trânsito.

Artigo 39. A notificação da autuação e da imposição da penalidade conterá os dados informativos contidos no artigo 34 desta Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejaram a deflagração do procedimento e a aplicação da multa.

Artigo 40. O estabelecimento será notificado diretamente ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação de defesa na unidade responsável pelo procedimento administrativo.
Parágrafo único. A notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos legais.

Seção IV

Da Defesa do Infrator

Artigo 41. A defesa interposta por escrito, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação, conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:
I - indicação da unidade de trânsito;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação legal da defesa e apresentação de documentos que comprovem as alegações deduzidas;e
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º. Acompanhará a defesa, para sua aceitação e validação, cópia não autenticada da identificação do estabelecimento, do seu representante legal e do respectivo auto de infração.
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

Artigo 42. A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade de constituição de defensor dativo.

Seção V

Do Julgamento da Defesa

Artigo 43. A autoridade de trânsito, após análise dos elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo ou decorrido o prazo para exercício da defesa, proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com posterior cientificação do estabelecimento.

Artigo 44. O estabelecimento será notificado para cientificação da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, a qual será expedida por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência.
Parágrafo único. A autoridade competente, na hipótese de devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento, dará ciência da aplicação da penalidade mediante publicação no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os efeitos legais.

Seção VI

Do Recurso Administrativo

Artigo 45. Será admitida a interposição de pedido de reconsideração perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade, o qual deverá ser interposto no prazo de até trinta dias, contados do conhecimento da penalidade administrativa ou da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A apreciação do pedido de reconsideração encerra a instância administrativa de julgamento de infração e penalidade, não sendo aplicáveis as regras relativas aos recursos decorrentes de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores ou proprietários de veículos automotores.

Artigo 46. A defesa e o pedido de reconsideração não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade competente.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.

Seção VII

Da Forma de Aplicação da Penalidade

Artigo 47. O pagamento da multa será efetuado em até trinta dias contados da decisão administrativa final.

Artigo 48. O não pagamento da penalidade implicará na sua formal comunicação ao órgão fazendário para adoção das providências relacionadas com sua cobrança legal, via administrativa ou por meio do Poder Judiciário.

Capítulo VII
Das Disposições Finais

Artigo 49. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito.
§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.

Artigo 50. A autenticação de cópia reprográfica de documento exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito, expressamente autorizado ou designado para tal fim, à vista do original apresentado.

Artigo 51. O controle dos respectivos livros de registro, do sistema informatizado e do uso de placas de experiência será realizado separadamente das disposições contidas na Portaria DETRAN n° 808, de 20 de abril de 2006.

Artigo 52. A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário, quando presentes indícios de ilícitos penais ou infração tributária.

Artigo 53. As disposições contidas nesta Portaria não elidem ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas nas legislações federal, estadual ou municipal, que deleguem competência a outros órgãos públicos para fins de registro, controle e fiscalização das atividades dos estabelecimentos.

Artigo 54. As penalidades previstas nesta Portaria aplicamse para as condutas ocorrentes a partir da data do cadastramento e respectiva autorização para o uso da(s) placa(s) de experiência.

Artigo 55. As placas de experiência e respectivas autorizações conferidas antes da vigência desta Portaria serão entregues na unidade de trânsito afeta ao local de funcionamento do estabelecimento, alternadamente, nas seguintes situações e prazos:
I - quando o estabelecimento não realizar o pedido de cadastramento, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta Portaria, e

II - no momento da retirada dos novos conjuntos alfanuméricos conferidos pela autoridade de trânsito.
§ 1º. A autoridade de trânsito determinará a inutilização das placas de experiência, lavrando termo pertinente para fins de controle e fiscalização.
§ 2º. Os livros de registro anteriormente utilizados serão entregues na unidade de trânsito respectiva para lavratura de termo de encerramento e inutilização das respectivas folhas em branco, com posterior devolução a requerente para cumprimento do disposto no artigo 18 e seus parágrafos.
Artigo 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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