Portaria Detran - 1606, de 19-8-2005 -Padroniza os procedimentos administrativos de trânsito do Detran-SP

Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto não ultimados os estudos para a criação do manual eletrônico de procedimentos administrativos, resolve:

Capítulo I - Das Regras Proibitivas

Art. 1o OsDiretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito não poderão incluir ou excluir exigências relacionadas com os procedimentos administrativos estabelecidos em Portarias, Comunicados ou outros atos administrativos editados no âmbito das atribuições do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, do Diretor da Divisão de Controle do Interior e dos Gestores dos Sistemas GEFOR e GEVER.
Parágrafo único. Para atendimento de peculiaridade oriunda da legislação municipal ou cumprimento de ordem judicial, desde que implique na modificação de procedimento administrativo, o diretor da unidade de trânsito representará ao Diretor da Divisão de Controle do Interior, a quem incumbirá submeter a matéria à apreciação e decisão do Diretor do DETRAN.
Art. 2o A regra proibitiva aplica-se a todos os procedimentos de registro e licenciamento de veículos e de formação de condutores.
§ 1o Inclui-se na regra proibitiva a exigência de apresentação de formulário, capa, encarte ou declaração personalizada para a instrução de procedimento administrativo.
§ 2o Os formulários e as declarações personalizadas, destinados ao atendimento das exigências relacionadas com os procedimentos administrativos, são aqueles expressamente estabelecidos pelas autoridades nominadas no art. 1o desta Portaria.
§ 3º As regras relativas à forma de comprovação, aceitação e dispensa de prova de domicílio ou residência e as relativas à capacitação para que terceiro represente o usuário do serviço de trânsito são as estabelecidas na Portaria DETRAN nº 2449/04.

Capítulo II - Das Peculiaridades Relativas ao Registro de Veículo

Art. 3o No processo de registro ou transferência de propriedade de veículo não será exigido:
I - vistoria de identificação veicular, incluindo seus agregados;
II - encarte do decalque do motor e dos demais agregados;
III - cópia do C.P.F., quando o interessado apresentar cópia da carteira nacional de habilitação ou qualquer outro documento legal, desde que contenha a numeração atribuída pela Secretaria da Receita Federal;
IV - modificação ou inovação das regras relativas à comprovação de domicílio ou residência, de que trata a Portaria DETRAN no 2449, de 2004;
V - documento autenticado para comprovação da identidade da pessoa física ou demonstração do registro da pessoa jurídica; e
VI - obrigatoriedade de requerimento contendo cores de tarjas nas Fichas RENAVAM - Requerimento de Registro ou Transferência, em face do disposto na Portaria DETRAN nº 658/05.
§ 1º A vistoria de identificação veicular será obrigatória quando da:
I - transferência do município de registro do veículo, em decorrência de venda ou mudança de domicílio ou residência do proprietário;
II - alteração de qualquer característica do veículo;
III - mudança de categoria; e
IV - expedição, a qualquer título, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 2º O contrato social da pessoa jurídica poderá ser substituído por ficha de breve relato, no original, expedida pela Junta Comercial do Estado, desde que esta contenha todos os dados relativos à constituição da sociedade e suas posteriores alterações ou consolidações, suficientes para a identificação da razão social, do endereço do estabelecimento e da(s) pessoa(s) física(s) com poderes para realizar a venda e aquisição do veículo ou conferir mandato (procuração) a terceiro para os mesmos fins.
Art. 4o O adquirente, para fins de registro ou transferência do veículo, apresentará, mediante processo de colagem na Ficha RENAVAM, decalque do chassi do veículo (código VIN - identificação veicular).
Parágrafo único. Se, quando da vistoria do veículo em qualquer unidade de trânsito, for anexado decalque do chassi do veículo, a exigência contida no caput do artigo será dispensada.
Art. 5o A unidade de trânsito, através de funcionário autorizado, deverá, prévia e obrigatoriamente, conferir a regularidade de todos os documentos essenciais ao registro ou transferência do veículo.
§ 1o O recebimento do processo sem a prévia conferência e anuência da unidade de trânsito dependerá do volume de operações diárias ou da capacidade funcional instalada.
§ 2º A Ficha RENAVAM conterá a data relativa à apresentação do processo na unidade de trânsito, essencial à demonstração de sua regularidade e aptidão para produzir efeitos.
Art. 6o O proprietário ou o adquirente do veículo não poderá, sem prévia autorização do diretor da unidade de trânsito do local em que aquele será registrado ou transferido, fazer ou ordenar que sejam feitas modificações das características veiculares.
Parágrafo único. A alteração de qualquer característica atenderá as disposições contidas no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN no 25/98.
Art. 7o Na hipótese de alteração ou modificação das características sem a prévia autorização, desde que permitida pela legislação de trânsito, a autoridade de trânsito ou funcionário designado analisará a regularidade do processo e sua efetiva adequação, determinando o pagamento da multa de averbação quando não atendido o prazo previsto no art. 123 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8o Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, seguido do pertinente endosso e reconhecimento de firma por autenticidade, quando constatada a existência de:
I - rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificação do veículo ou as características de integridade ou segurança do documento; e
II - rasura ou erro na identificação do comprador ou da data da venda do veículo.
§ 1o A exigência do caput do artigo estende-se para a hipótese de o vendedor ou comprador apresentar documento diverso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, à exceção de expressa determinação oriundo do Poder Judiciário.
§ 2o O Certificado de Registro de Veículo - CRV, único documento válido para fins de transferência da propriedade, será aceito nas seguintes situações:
I - preenchimento dos dados do vendedor como se comprador o fosse, desde que o alienante oferte, conjuntamente, declaração contendo os dados de identificação e endereço do adquirente;
II - quando, a despeito da rasura da data da venda do veículo, for possível a efetiva determinação do momento em que o negócio foi realizado, sendo exigido, quando o caso, o pagamento da multa por falta de averbação no prazo legal; e
III - incorreções relacionadas com a grafia do nome, endereço ou inversões dos números da cédula de identidade ou do C.P.F. do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação de documentação probante.
§ 3º A declaração de venda prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá estar datada e assinada pelo vendedor do veículo, exigível o reconhecimento de sua firma por autenticidade.

Capítulo III - Da Comunicação de Venda Art. 9o No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, no prazo máximo de 30 dias, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade (exigência prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 10 Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá aceitar documento diverso do constante no artigo anterior, desde que o mesmo expresse a efetiva venda do veículo.
§ 1º Para anotação no banco de dados, serão aceitos, dentre outros:
I - contrato de compra e venda, registrado em cartório ou com firma reconhecida do vendedor;
II - declaração anual do imposto de renda;
III - nota fiscal emitida pelo vendedor ou adquirente do veículo, quando a transação envolver negociação realizada por pessoa jurídica; e
IV - certidão expedida por cartório, identificando o vendedor e o veículo alienado, desde que conste menção de que aquele reconheceu sua firma por autenticidade.
§ 2º Os documentos que demonstrem a venda do veículo, para fins de anotação no banco de dados, poderão ser substituídos por cópia reprográfica, desde que autenticada em cartório.
§ 3º A autoridade de trânsito adotará todas as cautelas para aceitação de simples declaração de venda, especificamente quando de sua utilização, isolada ou conjuntamente, nos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira de habilitação ou da permissão para dirigir.
Art. 11 O descumprimento da regra relativa à comunicação obrigatória da venda do veículo implicará na responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 12 Será permitido, a qualquer tempo, a comunicação da venda do veículo, devendo a autoridade de trânsito analisar eventuais incidentes ocorridos entre a data da venda e o efetivo conhecimento da unidade de trânsito, ainda que realizada anteriormente a transferência da propriedade.
Parágrafo único. A comunicação da venda do veículo, ainda que realizada após o prazo de 30 dias, será obrigatoriamente anotada no banco de dados.

Capítulo IV - Do Reconhecimento de Firma

Art. 13 Para expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, em razão da transferência da propriedade do veículo, será exigido o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura do proprietário-vendedor.
§ 1º Entende-se como reconhecimento de firma por autenticidade, também denominado `reconhecimento direto, por certeza ou verdadeiro`, aquele em que o tabelião certifica ou reconhece a assinatura feita em sua presença pelo signatário/vendedor.
§ 2º A exigência do reconhecimento de firma por autenticidade decorre de expressa exigência legal contida na Resolução CONTRAN nº 664/86.
Art. 14 Se a firma do vendedor for reconhecida em outro Estado da Federação, o adquirente deverá reconhecer a firma do tabelião junto a qualquer cartório instalado no âmbito do Estado de São Paulo (procedimento denominado sinal público).
Parágrafo único. Independentemente da exigência do sinal público, a assinatura do vendedor deverá ser reconhecida por autenticidade, sob pena de não aceitação pela unidade de trânsito.

Capítulo V Do Assentamento das Informações Cadastrais

Seção I - Da Conceituação e Regras Gerais
Art. 15 Entende-se por "averbação" o assentamento dos dados relativos ao registro do veículo, alteração de suas características, identificação do proprietário e informações relativas à venda do veículo, incluindo-se todas as ocorrências entre vendedor e adquirente (§§ 1o e 2o do art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89).
Art. 16 O registro do veículo e qualquer alteração dos dados cadastrais contidos no banco de dados deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias.
§ 1º O não atendimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicará na imposição da multa por falta de averbação, conforme exigência contida no art. 18, inciso III, da Lei Estadual nº 6.606/89, com redação dada pela Lei nº 8.490/93.
§ 2º O comprovante do pagamento da multa por falta de averbação será juntado ao processo de registro ou transferência do veículo, como condição obrigatória para a expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 3º O disposto no caput do artigo não desonera o vendedor do cumprimento da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (comunicação de venda). Art. 17 O recebimento de todas as informações cadastrais para inserção no banco de dados será de responsabilidade das unidades de trânsito, em atendimento ao art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 2o do Decreto Estadual no 34.469/91.
Parágrafo único. Os dados constantes do banco de dados serão compartilhados pela Secretaria da Fazenda, destinados ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, dada a unificação e adaptação dos controles existentes (art. 16 da Lei Estadual no 6.606/89).

Seção II - Da Multa por Falta de Averbação
Art. 18 A multa por falta de averbação no prazo legal corresponderá a 1% (um por cento) do valor venal do veículo ou, tratando-se de veículo novo - 0 km, do valor total constante da nota fiscal.
Art. 19 A comunicação da venda do veículo, em cumprimento ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não isentará o responsável pelo pagamento da multa por falta de averbação.
Art. 20 O valor da multa por falta de averbação não será inferior a 5 (cinco) UFESPs, cujo cálculo levará em consideração o valor desse título no mês anterior em que tenha sido aplicada a multa (cf. art. 18, §§ 2o e 3o da Lei Estadual nº 6.606/89, com nova redação dada pela Lei nº 8.490/93).
Art. 21 A irregularidade praticada para desoneração do pagamento da multa por falta de averbação implicará na atribuição de responsabilidade tributária solidária do servidor público, não comportando benefício de ordem (ordem de preferência para pagamento da multa), sem prejuízo do obrigatório pagamento do valor devido e demais acréscimos legais, independentemente da adoção de sanções de caráter administrativo e penal.
Art. 22 A multa por falta de averbação tem por fundamento o descumprimento de obrigação acessória, não desobrigando o seu pagamento ainda que o veículo esteja isento ou imune do IPVA (arts. 113, § 2o e 175, ambos do Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Na aquisição e venda de veículo registrado como reboque ou semi-reboque não será exigido o pagamento da multa por falta de averbação, dada a inaplicabilidade das disposições contidas na lei do IPVA, sendo aplicável apenas a obrigação relativa à comunicação da venda.

Seção III - Dos Prazos
Subseção I - Da Contagem do Prazo
Art. 23 O prazo será contado em dias corridos, excluindo o dia da venda (data constante no verso do CRV) e incluindo o relativo à apresentação do processo de registro ou transferência do veículo na unidade de trânsito.
§ 1º O prazo só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia e horário de expediente normal da unidade de trânsito em que o processo tenha que ser apresentado para registro ou transferência.
§ 2º O prazo não comporta ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa do vendedor ou do adquirente.
Art. 24 A data do reconhecimento da firma por autenticidade não será considerada para verificação do cumprimento do prazo máximo para o registro das informações obrigatórias no órgão de trânsito.
§ 1o Tratando-se de veículo novo - O KM, a data a ser considerada será a da emissão da nota fiscal para o destinatário final.
§ 2o Na venda de veículo usado, quando a intermediação envolver pessoa jurídica constituída para comercializar veículos, a data a ser considerada será a da emissão da nota fiscal para o destinatário final.

Subseção II - Das Situações Especiais
Art. 25 Para o cômputo do prazo de 30 dias, em face de situações diversas da regular venda e compra de veículo, serão consideradas as seguintes datas:
I - indenização por acidente de trânsito: data da indenização firmada em documento hábil ou do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada a mais antiga;
II - sub-rogação de direito decorrente de roubo/furto ou evento equivalente: data do auto de entrega formalizado pela Polícia Judiciária;
III - leilão público e privado (incluindo-se as situações de recuperação realizada pelas instituições financeiras): data da emissão da nota fiscal expedida pelo leiloeiro ao arrematante;
IV - baixa do registro do veículo: data do evento que caracterizou a ocorrência ou a data da indenização realizada pela Companhia Seguradora;
V - sinistro com possibilidade de recuperação, quando não houver indenização pela Companhia Seguradora: data da emissão do laudo de segurança veicular - CSV;
VI - apreensão decorrente do cometimento de infração de trânsito ou por determinação judicial: data da liberação do veículo pela autoridade competente;
VII - veículo inacabado: data da nota fiscal emitida pela encarroçadora para o destinatário final;
VIII - veículo de fabricação própria: data da notificação relativa ao cadastramento do veículo na Base de Índice Nacional - BIN - RENAVAM;
IX - veículo blindado: data da nota fiscal relativa à execução dos serviços de blindagem;
X - retomada em decorrência de ordem judicial, quando o interessado não estiver obrigado a revender o veículo em decorrência de exigência legal: data da elaboração do respectivo auto ou de documento equivalente expedido pelo Poder Judiciário; e
XI - entrega amigável realizada pelo devedor, quando o beneficiário não estiver obrigado a revender o veículo em decorrência de exigência legal: data da subscrição do termo de devolução ou do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada a mais antiga.
Parágrafo único. Os casos omissos, pela excepcionalidade ou multiplicidade de atividades ocorrentes ou inovações, serão objeto de normatização conjunta entre as Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.

Capítulo VI - Das Regras Antecedentes ao Registro e Emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV

Art. 26 No processo de registro ou transferência não será exigido o pagamento da multa por falta de averbação quando houver restituição do processo para cumprimento de qualquer exigência, desde que a unidade de trânsito tenha emitido anterior protocolo de recebimento.
§ 1º A multa por falta de averbação será devida após o transcurso do prazo de 30 dias, contado da data da restituição do processo, acaso não cumprida a(s) exigência(s) estabelecida(s) pela legislação de trânsito.
§ 2º A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica nas situações decorrentes da demora para a baixa de débitos incidentes, regularização de gravames ou restrições impeditivas à regular expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 27 O prazo compreendido entre as datas de emissão das notas fiscais, quando da aquisição de veículo por pessoa jurídica que comercializa veículos (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente), não será contado para fins de exigibilidade da multa por falta de averbação.
§ 1º A contagem do prazo de 30 dias terá início a partir da data da emissão da nota fiscal expedida para o destinatário final (consumidor).
§ 2º A data a ser considerada para a contagem do prazo de 30 dias, quando a pessoa jurídica adquirir veículo para integrar seu ativo imobilizado (uso próprio ou de terceiro), será a constante:
I - do Certificado de Registro de Veículo - CRV, se o vendedor for pessoa física; e
II - da emissão da nota fiscal, se o vendedor for pessoa jurídica, considerada a mais antiga.
Art. 28 A pessoa jurídica que comercializa veículo usado, quando da sua aquisição, exigirá o preenchimento do endosso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com inclusão de todos os dados de sua identificação, data da aquisição, assinatura do vendedor e reconhecimento de sua firma por autenticidade.
§ 1º Independentemente da exigência prevista no caput do artigo e das obrigações tributárias, em sendo o vendedor pessoa física, a pessoa jurídica que comercializar veículo usado emitirá nota fiscal de entrada.
§ 2º Se a vendedora for pessoa jurídica, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, será exigida a expedição de nota fiscal de venda do veículo.
Art. 29 Para o registro ou transferência da propriedade do veículo, quando a vendedora for pessoa jurídica, será exigido a apresentação do original das notas fiscais e do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 30 A pessoa jurídica que comercializa veículo usado (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente) estará dispensada da averbação da nota fiscal quando da compra do veículo.
§ 1o A exigência do pagamento da multa por falta de averbação será verificada no momento em que o destinatário final requerer o registro ou a transferência do veículo, mediante análise das datas constantes do Certificado de Registro de Veículo - CRV e das respectivas notas fiscais.
§ 2º A apresentação das notas fiscais com incorreções ou rasuras nas datas de emissão, sem a pertinente carta de correção (errata), implicará na utilização da data constante do verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV para o cálculo do prazo de 30 dias.
Art. 31 A inexigibilidade de prévia averbação pela pessoa jurídica que comercializa veículo usado não a desonerará do cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 32 As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se às Companhias Seguradoras e Instituições Financeiras, quando da recuperação do veículo ou de sua retomada judicial ou amigável.
Parágrafo único. Para atendimento da regra contida no caput do artigo deverão ser apresentados todos os documentos relacionados com a recuperação ou devolução e posterior venda do veículo.

Capítulo VII - Do Licenciamento do Veículo

Art. 33 Quando do licenciamento do veículo, em qualquer hipótese, não será exigido:
I - vistoria de identificação veicular, incluindo seus agregados; II - encarte do decalque do motor e dos demais agregados;
III - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, desde que o proprietário ou seu representante legal identifique o veículo através dos dados cadastrais contidos em banco de dados;
IV - comprovante de domicílio ou residência;
V - documento autenticado para a comprovação de identidade da pessoa física ou para demonstração do registro da pessoa jurídica;
VI - preenchimento de qualquer tipo ou espécie de requerimento, Ficha RENAVAM, pasta, capa, encarte de controle, impresso ou papel equivalente; e
VII - apresentação do original ou cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 1º A unidade de trânsito que não emitir o Certificado de Registro e Licenciamento no ato do requerimento formulado pelo interessado poderá implantar sistema de protocolo para controle interno do processo de expedição da licença anual de circulação.
§ 2º A unidade de trânsito, para fins de controle interno do processo de licenciamento de veículos, não poderá exigir do usuário a apresentação de requerimento ou qualquer outro tipo de documento para fins de protocolo.
Art. 34 A unidade de trânsito, quando do processo de licenciamento do veículo, não exigirá vistoria e/ou apresentação de alvará, autorização, permissão ou documento equivalente, expedido por órgão federal, estadual ou municipal (veículo de aluguel, táxi, escolar, transporte de carga ou de pessoas, etc). Parágrafo único. A dispensa prevista no caput do artigo decorre da ocorrência das seguintes circunstâncias:
I - inexistência de regulamentação específica do art. 135 do CTB, a cargo do Conselho Nacional de Trânsito;
II - falta de uniformização entre os prazos relativos à expedição do alvará, autorização, permissão ou documento equivalente, com os prazos e regras relacionados com o calendário do Sistema de Licenciamento do DETRAN/SP;
III - impossibilidade de conferência manual e inexistência de material de confrontação, tendente à verificação da autenticidade do documento expedido pelo órgão competente;
IV - falta de acesso ao cadastro informatizado do órgão responsável pela expedição do documento; e
V - funcionamento do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com envio do Certificado de Registro e Licenciamento pelo correio, independentemente do local de registro do veículo.
Art. 35 A autoridade de trânsito não deverá autorizar o bloqueio ou a inserção de restrição administrativa não prevista ou permitida na legislação de trânsito.

Capítulo VIII - Da Vistoria de Veículo Novo - O Km

Art. 36 Não será exigida a realização de vistoria para o registro de veículo - O km ou a apresentação de declaração de vistoria firmada pela pessoa jurídica vendedora (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente).
§ 1o A Concessionária Autorizada ou Revenda Independente, obrigatoriamente, deverá anexar, mediante processo de colagem no anverso da nota fiscal, decalque do chassi (identificação veicular - Código VIN), o qual não poderá interferir na leitura e conferência dos dados essenciais do documento ou da identificação do veículo.
§ 2o O não atendimento da exigência contida no parágrafo anterior implicará na obrigatoriedade da realização de vistoria do veículo.
Art. 37 O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese de alteração de característica requerida pelo interessado, implicando no atendimento de todas as exigências contidas na Resolução CONTRAN no 25/98, ficando a vistoria de identificação veicular a cargo, exclusivamente, da unidade de trânsito.

Capítulo IX - Das Disposições Finais

Art. 38 As autorizações conferidas para a realização de vistoria em veículo novo - O km perderão seus efeitos a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As regras contidas nos artigos 36 e 37 desta Portaria terão imediata aplicabilidade, independentemente da data da emissão da nota fiscal ou da entrega do veículo.
Art. 39 As regras relacionadas com a contagem do prazo para registro ou transferência do veículo aplicam-se a todos os negócios realizados antes da publicação desta Portaria, desde que o processo ainda não tenha sido apresentado na unidade de trânsito.
Art. 40 As disposições contidas nesta Portaria, naquilo que não conflitar, não desonera o interessado do cumprimento das demais disposições normativas especificadas em outros atos administrativos.
Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRAN nºs 142, de 25 de fevereiro de 1992, 800, de 14 de agosto de 1996, 209, de 17 de fevereiro de 2000, e o Comunicado DETRAN nº 15, de 16 de julho de 1997.

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