Portaria Detran - 654 de 22-4-2004 - Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - Clínicas Médicas e Psicotécnicas

Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida nas clínicas médicas e psicotécnicas credenciadas pelo Detran/SP.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Considerando os questionamentos administrativos envolvendo a interpretação temporal quanto à aplicabilidade e vigência das regras contidas nas Leis Federal e Estadual 10.098, de 19-12-2000, e 11.263, de 12-11-2002; Considerando a interposição de mandado de segurança pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet na 14a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - proc. nº 086/053.04.001999-6, cujo desfecho redundou na denegação da segurança, com a conseqüente cassação da liminar anterior conferida (sentença datada de 22-3-2004); Considerando, entretanto, a interposição de ação ordinária por conta da Sociedade Brasileira de Psicólogos em Prol da Segurança no Trânsito, tramitando na 13a Vara da Fazenda Pública - proc. nº 284/053.04.006511-4, tendo o juízo deferido pedido de concessão de tutela antecipada, suspendendo os efeitos do art. 5o da Portaria Detran - 1.708, de 2002; Considerando, por derradeiro, os efeitos decorrentes da concessão da tutela antecipada, em especial seu grau de influência no âmbito dos credenciados, resolve:

Art. 1º - Os Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito, por ocasião da análise e expedição do alvará de funcionamento relativo ao exercício 2004, estarão dispensados do cumprimento das exigências contidas nos §§ 1o e 2o do art. 5o da Portaria Detran 1.708, de 2002, em face da concessão de tutela antecipada conferida pelo juízo da 13a Vara da Fazenda Pública - Processo nº 284/053.04.006511-4.

Art. 2º - As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos pedidos de credenciamento ou de mudança de endereço de funcionamento, devendo ser exigido o cumprimento de todas os requisitos especificados na Portaria Detran - 541, de 1999, com a redação dada pela Portaria Detran - 1.708, de 2002, especialmente no que pertine ao atendimento das normas de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Detran - 496, de 29-3-2004 (D.O. de 30-3-2004), sem interrupção de sua força normativa para os procedimentos administrativos analisados e decididos durante sua vigência.

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