Portaria Detran - 496, de 29-3-2004 - Prorroga o prazo de adequação - Clinicas Médicas e Psicotécnicas

Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5o da Portaria Detran 1.708, de 2002, a qual dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nas clínicas médicas e psicotécnicas credenciadas pelo Detran/SP

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP,

Considerando os questionamentos administrativos envolvendo a interpretação temporal quanto à aplicabilidade e vigência das regras contidas nas Leis Federal e Estadual 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e 11.263, de 12 novembro de 2002;

Considerando a interposição de mandado de segurança pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - Abramet, em trâmite na 14a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - proc. nº 086/053.04.001999-6, com concessão de medida liminar, cujo efeito cognitivo dispensa o cumprimento de requisito de adequação no prazo consignado no art. 5o da Portaria Detran nº 1.708, de 2002, a qual deu nova redação a dispositivos da Portaria Detran nº 541, de 1999;

Considerando a necessidade de tratamento isonômico e impessoal para com todos os credenciados, corolários da vinculação e estrita observância do comando imperativo dos atos editados pela administração pública, a teor do conteúdo normativo da Portaria Detran nº 541, de 1999;

Considerando, por derradeiro, as vindouras conseqüências dos limites subjetivos da coisa julgada, em especial o grau de influência dos efeitos de uma sentença sobre suas relações jurídicas, a teor do traçado no art. 472 do C.P.C., independentemente do desfecho a ser proferido pelo Poder Judiciário (sentença concessiva ou denegatória), resolve:

Art. 1º - Suspender, enquanto perdurar o efeito da medida liminar conferida pela 14a Vara da Fazenda Pública - Proc. nº 086/053.04.001999-6, a exigência contida no art. 5o da Portaria Detran nº 1.708, de 11 de dezembro de 2002 (DOU 13.12.02).

Art. 2º - Os Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito, por ocasião da análise e expedição do alvará de funcionamento relativo ao exercício 2004, estarão dispensados do cumprimento das exigências contidas nos §§ 1o e 2o do art. 5o da Portaria Detran nº 1.708, de 2002.

Art. 3º - As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos pedidos de credenciamento ou de mudança de endereço de funcionamento, devendo ser exigido o cumprimento de todas os requisitos especificados na Portaria Detran nº 541, de 1999, com a redação dada pela Portaria Detran nº 1.708, de 2002, especialmente no que pertine ao atendimento das normas de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado Detran nº 1, de 11 de fevereiro de 2004 (DOU 14.02.04), assim como as regras de orientação contidas nos Comunicados do Serviço Médico e Psicotécnico do Detran, neste caso naquilo que conflitar com as disposições especificadas nos artigos 1o e 2o deste ato administrativo.

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