Portaria Detran - 1574, de 25-8-2004 - Transferência de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário

Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, e revoga a Portaria Detran - 635, de 2000

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a determinação contida no art. 123 e as regras estabelecidas nos arts. 134 e 257, caput e §§ 1o a 3o, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações de trânsito, consoante o Capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as determinações impostas pela Resolução Contran 108/99, ao dispor sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas, assim como a normatização imposta para a expedição do Certificado de Registro de veículo que possua ônus fiduciário, nos termos das regras estabelecidas pelas Resoluções Contran 664/86 e 159/04.

Considerando, por derradeiro, a sistemática legal contida na Lei Federal 4.728, de 1965, e Decreto-Lei 911, de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, disciplinando as regras relativas aos contratos de alienação fiduciária e as situações de retomada do bem alienado, de forma amigável ou em decorrência de ordem judicial, resolve:

Art. 1º - A transferência de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, poderá ser realizada em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Art. 2º - O interessado, para obtenção do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, deverá apresentar:

I -despacho ou ofício relativo à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo;

II - alternadamente, documento relativo à:

a) efetiva execução do mandado, seja ele decorrente de ordem judicial ou requisição por carta;

b) sentença de primeira instância comprovando a procedência da ação de busca e apreensão, não se exigindo prova do trânsito em julgado;

c) entrega amigável por composição entre as partes contratantes, acompanhado, na hipótese de prévia restrição anotada no cadastro do veículo por determinação do Poder Judiciário, do protocolo relativo ao pedido de extinção do processo;

III - prova relativa da capacidade de representação legal do(s) proprietário(s) ou procurador(es) da pessoa jurídica; e

IV - prova relativa à alienação do veículo recuperado, na hipótese de o credor fiduciário indicar terceira pessoa adquirente.

§ 1º - Os documentos descritos no inciso I e nas letras `a` e `b` do inciso II do caput do artigo poderão ser substituídos por certidão original expedida pelo Cartório em que tramitar a ação de busca e apreensão, desde que a mesma contenha:

a) elementos informativos essenciais à demonstração da concessão da liminar e sua efetiva execução ou, se caso e pertinente, da sentença relativa à procedência da ação de busca e apreensão; e

b) identificação clara e precisa do veículo apreendido.

§ 2º - a restrição inserida no banco de dados, quando vinculada ao processo judicial apontado pelo credor fiduciário, deverá ser retirada pela unidade de trânsito que efetuou inicialmente a restrição determinada pelo Poder Judiciário.

§ 3º - O credor fiduciário será responsável pela realização da baixa eletrônica do gravame junto ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, vedada a apresentação e aceitação de quaisquer documentos para fins de exclusão do ônus da propriedade fiduciária.

§ 4º - Os documentos descritos nos incisos do caput do artigo, quando não ofertados em seu original, deverão ser apresentados através de cópia autenticada.

Art. 3º - A transferência da propriedade, com base em documento relativo à execução da liminar, será feita somente após o prazo de 5 dias, contados da efetiva apreensão do veículo, consoante disposição contida no § 1º do art. 3o do Decreto-Lei 911, de 1969, alterado pela Lei Federal 10.931, de 2004.

Art. 4º - No processo de transferência deverão ser observadas todas as demais regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, assim como as constantes em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e determinações estabelecidas em Portarias deste Departamento, especialmente as relativas ao processo de transferência de propriedade.

Art. 5º - O disposto nesta Portaria não modifica ou altera as rotinas administrativas implantadas pela Portaria Detran 1070, de 2 de agosto de 2001, a qual instituiu, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Nacional de Gravames - SNG.

Art. 6º - No cumprimento das disposições contidas nesta Portaria deverão ser observadas, naquilo que for pertinente, as regras contidas na Portaria Detran - 1183, de 18 de agosto de 2003, a qual estabeleceu tratamento específico para as situações deregistro de veículos sinistrados e recuperados.

Art. 7º - O credor fiduciário, quando da indicação de terceiro adquirente da propriedade do veículo apreendido em ação de busca e apreensão ou devolvido amigavelmente pelo devedor, deverá cumprir com a disposição contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

§ 1º - Ao devedor, quando despojado da propriedade do veículo, será facultado, desde que haja comprovação, o exercício da comunicação prevista no caput do artigo.

§ 2º - A retirada da mensagem administrativa inserida, quando da ocorrência das situações anotadas no caput e § 1º do artigo, não necessitará da anuência ou autorização do credor fiduciário ou do devedor, desde que atendidas as demais exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran - 635, de 9 de junho de 2000 (D.O. de 14.06.00).

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