Portaria Detran - 1506 de 19-8-2004 - Implanta o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf

Implanta, no âmbito do Estado de São Paulo, o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf, consoante exigência estabelecida pela Resolução Contran nº 155, de 2004

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP,

Considerando as competências e imposições conferidas pelo art. 22, VI, XIII, XIV e XVI, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições contidas nos §§ 1o e 2o do art. 260 do ordenamento de trânsito, prevendo que a infração e respectiva multa cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo será notificada, arrecadada e compensada na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

Considerando a regulamentação estabelecida pelo Contran, em face da edição e publicação da Resolução nº 155, de 28 de janeiro de 2004, prevendo as bases para a organização e funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf;

Considerando, por derradeiro, o interesse no sentido de fazer cumprir as determinações impostas pela legislação, prioritariamente o atendimento das normas de conduta exigidas dos condutores de veículos automotores, resolve:

Art. 1º - Implantar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Registro Nacional de Infrações de Trânsito, nos termos e consoante as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º - O Registro Nacional de Infrações de Trânsito, doravante denominado Renainf, compreende o gerenciamento e controle das infrações de trânsito cometidas em Unidades da Federação diversas da do registro e licenciamento do veículo, prevendo o cadastramento, consulta, notificação da autuação e demais procedimentos tendentes à constituição do processo administrativo de imposição de penalidade de trânsito.

Art. 3º - O Sistema Renainf será implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, de forma gradativa e em módulos, de acordo com as transações e normas técnicas a serem disponibilizadas pelo órgão executivo máximo de trânsito da União.

§ 1º - Fica implantado, consoante a regra prevista no caput do artigo, os primeiros módulos relativos à notificação da autuação e demais transações decorrentes, conforme manual técnico elaborado pelo Detran/Prodesp.

§ 2º - Os demais módulos e respectivos detalhes administrativos e financeiros dependerão de normatização padronizada e cronograma técnico a ser viabilizado pelo Denatran, cujos informativos pertinentes serão comunicados aos órgãos autuadores através de instruções do Detran/SP.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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