PORTARIAS DETRAN - SP 2002

PORTARIA DETRAN Nº 752, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre o recebimento em doação de móveis e semoventes destinados ao Departamento Estadual de Trânsito

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO as disposições expressas no Decreto Estadual nº 25.644, de 7 de agosto de 1986;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas específicas de controle e fiscalização do funcionamento das unidades subordinadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade do acompanhamento dos procedimentos administrativos atinentes ao recebimento de bens móveis em doação,

R E S O L V E :

Artigo 1o – O recebimento de bem móvel em doação, para fins de incorporação ao patrimônio mobiliário, deverá ser precedido de prévia comunicação e aquiescência do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, independentemente do posterior atendimento das disposições expressas no Decreto Estadual nº 25.644, de 7 de agosto de 1986.

§ 1o – A doação não poderá estar condicionada a encargos, de qualquer modo ou condição.

§ 2o – O expediente tramitará junto à Divisão de Administração deste Departamento, ainda que o pedido tenha origem nas Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito.

Artigo 2o – Demonstrada a conveniência no recebimento do bem móvel, após despacho do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, a Divisão de Administração deverá determinar a abertura de procedimento administrativo, o qual conterá:

I – especificação individual e pormenorizada do bem móvel, contendo a indicação se novo ou usado;

II – valor do bem móvel;

III – termo de doação, contendo a identificação pormenorizada do donatário, acompanhado de nota fiscal, quando possível;

IV – cópia da inscrição no C.N.P.J. e dos atos constitutivos, com indicação do(s) responsável(is) legal(is) pela doação; e

V – cópia da cédula de identidade e do registro perante a Secretaria da Receita Federal, tratando-se de donatário pessoa física;

VI – local de destinação do bem móvel.

Artigo 3o – Cumpridas as determinações especificas no artigo anterior, competirá ao Diretor da Divisão de Administração preparar o despacho ordenativo de encaminhamento do expediente à apreciação da Assessoria Técnico-Policial da Pasta, com vistas à submissão do pleito ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 4o – Autorizado o recebimento do bem móvel, mediante edição e publicação de Resolução da lavra do Secretário da Segurança Pública, o Diretor da Divisão de Administração determinará a adoção das providências de caráter contábil e administrativo, necessárias à incorporação patrimonial.

Artigo 5o – Os Diretores das Divisões instaladas na Sede deste Departamento, assim como o Diretor da Assistência Técnica e o Corregedor, designarão funcionário responsável pelo controle e fiscalização dos bens patrimoniais destinados, independentemente das atribuições inerentes à Divisão de Administração.

§ 1o – O funcionário designado deverá providenciar, mediante orientação da Divisão de Administração, a fixação da relação do mobiliário pertencente ao Estado, instalado em cada uma das salas do prédio Sede do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 2o – A providência estabelecida no parágrafo anterior aplica-se às unidades descentralizadas, desde que diretamente vinculadas a Sede do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 6o – O uso de móvel, equipamento eletrônico ou utensílio, de propriedade do servidor público ou empregado contratado, desde que utilizado permanentemente para o desenvolvimento de suas atribuições ou atividades, dependerão de prévia autorização do Diretor da Divisão de Administração e serão identificados com placas específicas.

§ 1o – Excluem-se da classificação estabelecida no caput deste artigo os materiais de consumo (ex.: materiais de escritório e higiene), os sem expressão econômica relevante, bem como os equipamentos eletrônicos de fácil transporte ou locomoção (ex.: “note-book” ou assemelhados, calculadoras, agendas eletrônicas etc.).

§ 2o – O procedimento de autorização provisória, para fins de utilização de bem particular, será normatizado pelo Diretor da Divisão de Administração, a quem incumbirá classificar e identificar os objetos descritos no caput deste artigo.

Artigo 7o – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

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