PORTARIAS DETRAN - SP 2002

PORTARIA DETRAN Nº 624, DE 23 DE MAIO DE 2002

Estabelece regras de caráter transitório para implantação do novo Sistema de venda de veículos em hasta pública em decorrência de apreensão ou remoção a qualquer título, consoante os termos da Portaria DETRAN nº 145, de 18 de fevereiro de 2002.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando da venda de veículos em hasta pública decorrente de apreensão ou remoção por infração de trânsito;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, regulamentando o depósito e venda de veículos apreendidos e removidos;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, devidamente regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.305, de 9 de novembro de 1994, tratando da baixa obrigatória de veículos vendidos como sucata;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de metodologia temporária para a efetiva transição e implantação das rotinas estabelecidas na Portaria DETRAN nº 145, de 18 de fevereiro de 2002,

R E S O L V E:

Artigo 1o – O credenciamento dos leiloeiros, consoante as regras estabelecidas na Portaria DETRAN nº 145, de 18 de fevereiro de 2002, se dará a partir do exercício 2003, após instituição e instalação da Comissão de Cadastramento especificada no art. 15 da referida Portaria.

Artigo 2o – Para os leilões em andamento, assim como para os que porventura venham a ser deflagrados pelas unidades de trânsito no corrente exercício, as autoridades de trânsito poderão, sob sua exclusiva responsabilidade e desde que adotados os critérios especificados no art. 15 da Portaria nº 145, de 18 de fevereiro de 2002, escolher leiloeiros regularmente inscritos na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

§ 1o – A opção contida no caput deste artigo, exclusivamente para o exercício 2002, dispensará a autoridade de trânsito do cumprimento das disposições elencadas nos arts. 17 e 18 da Portaria DETRAN nº 145, de 18 de fevereiro de 2002.

§ 2o – A autoridade de trânsito deverá justificar, em despacho fundamentado, os motivos determinantes para a escolha do leiloeiro, independentemente da prévia obrigatoriedade no cumprimento dos requisitos impostos no caput deste artigo.

§ 3o – O disposto neste artigo não se aplica aos leilões promovidos, em curso ou futuros, pela Comissão de Leilão instalada na Sede do Departamento Estadual de Trânsito, os quais serão regulados pelas disposições vigentes.

Artigo 3o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

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