PORTARIAS DETRAN - SP 2002

PORTARIA DETRAN Nº 0343, de 22 de março de 2002

Amplia os serviços de trânsito prestados pelas Unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo, consoante as regras constantes na Portaria DETRAN nº 330, de 2 de março de 2001

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 147, § 2o e 159, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como os critérios estabelecidos para a obtenção do novo modelo da carteira nacional de habilitação, nas hipóteses especificadas pela legislação;

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 130 e 131, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, secundados pelos critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículo, independentemente do local de registro do veículo;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e ampliação dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, com o fim precípuo de proporcionar aos proprietários de veículos e condutores habilitados maior comodidade no trato de seus interesses particulares;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a parceria entre o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, a Superintendência do Poupatempo da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP,

R E S O L V E :

Artigo 1o – O caput dos artigos 1o, 6o e 10, todos da Portaria DETRAN nº 330, de 2 de março de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Artigo 1o – O Sistema de Renovação e Expedição da Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação e a substituição da Permissão para Dirigir, neste último caso após o cumprimento do período de prova estabelecido no § 3o do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, abrangendo os condutores cadastrados em Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito diversas das unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Posto do Poupatempo será regido pelos seguintes requisitos:”

“Artigo 6o – O licenciamento de veículos, quando realizado pelas unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro, será regido pelos seguintes requisitos:”

“Artigo 10 – Competirá ao Coordenador das unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo especificar os municípios integrantes ao Sistema de Expedição da Carteira Nacional de Habilitação, após prévia e específica autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.

Artigo 2o – Ficam acrescidos os §§ 3o, 4o e 5o ao art. 8o da Portaria DETRAN nº 330, de 2 de março de 2001:

“§ 3o - Fica vedada a realização do licenciamento de veículos junto as unidades de atendimento do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo, nas seguintes hipóteses:

a) veículos registrados no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;

b) alteração de características do veículo;

c) mudança de categoria;

d) inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda; e

e) emissão, a qualquer título, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento.

§ 4o – Nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, o processo de emissão deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 5o – O proprietário que residir em município diverso ao do constante no cadastro, para fins de alteração de endereço, deverá cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência perante a Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito de sua atual residência, nos termos do estabelecido nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.”

Artigo 3o – Ficam revogados o § 1o do art. 2o e o art. 7o e seu parágrafo único, ambos da Portaria DETRAN nº 330, de 2 de março de 2001.

Artigo 4o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

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