PORTARIAS DETRAN - SP 2002

PORTARIA DETRAN Nº 1199, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a fabricação e requisitos para o registro de veículos artesanais (fabricação própria).

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a competência conferida pelo art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as disposições cogentes contidas nos artigos 106, 114 e 120 do mesmo ordenamento;

CONSIDERANDO, por derradeiro, as regras estabelecidas nas Resoluções CONTRAN nºs 05/98, 14/98, 24/98, 63/98 e 129/01,

R E S O L V E:

Artigo 1o - Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincidirá com o nome do fabricante.

Artigo 2o - O registro de veículo automotor de fabricação especial e os classificados como reboque ou semi-reboque, somente será procedido se o número de identificação estiver adequado às normas e padrões estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN n°s 24/98 e 63/98.

Artigo 3o - Para fins de registro e licenciamento do veículo será exigido do proprietário a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do fabricante;

II - certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;

III - comprovantes de aquisição dos principais componentes utilizados no processo de fabricação, de acordo com as especificações contidas no Anexo II desta Portaria;

IV - vistoria do veículo, a ser realizada pela unidade de trânsito do domicílio ou residência do fabricante;

V - fotografias das partes anterior e posterior do veículo, assim como de suas laterais; e

VI – comprovante do pagamento da taxa de vistoria, por veículo, no valor de 2,750 UFESP, consoante o disposto no item 11.2 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei Estadual nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores alterações.

§ 1o – Tratando-se de reboque de fabricação própria, cujo Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.

§ 2o - O sistema de engate, no caso específico de reboque, deverá atender às disposições contidas na NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.

Artigo 4o – A autoridade de trânsito do local de registro do veículo, após verificação do atendimento de todos os requisitos especificados no artigo anterior, encaminhará o expediente à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, visando a obtenção da respectiva composição alfanumérica para a identificação do chassi e posterior gravação.

§ 1o – A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará o cadastramento da composição alfanumérica e características do veículo junto ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 2o – Após o cadastramento, mediante despacho do Coordenador do RENAVAM/RENACH, o processo será devolvido à origem para fins de autorização da gravação da composição alfanumérica do veículo no chassi ou monobloco do veículo, cadastramento dos dados do fabricante e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.

§ 3o – O disposto neste artigo não desonera o fabricante do cumprimento dos demais requisitos para fins de expedição do respectivo certificado, cuja exigência e verificação competirá à autoridade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 5o – Fica permitido o registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão.

Artigo 6o - O sistema de identificação dos veículos deverá atender as especificações técnicas contidas no Anexo I desta Portaria.

Artigo 7o - O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores e outros tracionados que se encontrem no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN.

Artigo 8o – As regras relativas ao cadastramento da composição alfanumérica e das características do veículo, consoante o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 4o, enquanto não disponibilizadas em sistema operacional específico, serão atendidas pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 9o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN nº 517, de 15 de junho de 1998.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

ANEXO I

1- O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO).

2 - Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria".

3 - O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria.

IDENTIFICADOR
INTERNACIONAL
FABRICANTE
TIPO
VEÍCULO
CAPACIDADE
DE CARGA
ANO
MODELO
IDENTIFICAÇÃO
NUMERAÇÃO
SEQÜÊNCIAL
1 - 2 - 3
4 - 5
6 - 7
8 - 9
10
11 - 12 - 13
14 - 15 - 16 - 17
9 - E - Z
UNIDADE
FEDERAÇÃO
TABELA
RENAVAM
TABELA
TABELA
RENAVAM
DETRAN/
CIRETRAN

3.1 - Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.

3.2 - Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.

3.3 - Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro.

3.4 - Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:

"PC" - até 350 quilogramas

"MC" - de 351 à 750 quilogramas

"GC" - Acima de 750 quilogramas

Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.

3.5 - O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:

ANO
CÓDIGO
ANO
CÓDIGO
ANO
CÓDIGO
ANO
CÓDIGO
1971
1
1981
B
1991
M
2001
1
1972
2
1982
C
1992
N
2002
2
1973
3
1983
D
1993
P
2003
3
1974
4
1984
E
1994
R
2004
4
1975
5
1985
F
1995
S
2005
5
1976
6
1986
G
1996
T
2006
6
1977
7
1987
H
1997
V
2007
7
1978
8
1988
J
1998
W
2008
8
1979
9
1989
K
1999
X
2009
9
1980
A
1990
L
2000
Y
2010
A

3.5 - O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:

4 - Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.

ANEXO II

1 – O presente Anexo, tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos.

2 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos) quilogramas.

2.1 - Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação.

3 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 500 quilogramas.

3.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus.

4 - Fabricação própria de veículos de passageiros.

4.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras.

4.2 - Os demais componentes não especificados poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO.

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