Portaria Detran - 1153, de 26-8-2002

Estabelece critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, consoante os termos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

Considerando a disposição cogente expressa no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolar;

Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando, por derradeiro, a competência conferida a este órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do disposto no art. 22 do ordenamento federal de trânsito, Resolve:

Artigo 1º - O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 2º - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria "D";

III - ser aprovado em curso especializado, comprovado através da apresentação de credencial expedida pela Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN/SP;

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; e

V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos (art. 329 do C.T.B.).

Artigo 3º - O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deve satisfazer aos seguintes requisitos:

I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);
IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

V - cintos de segurança em número igual à lotação, conforme segue:

a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator; e

b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;

VI - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;

VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

IX - assentos com, no mínimo, trinta centímetros de largura, para cada criança com até doze anos de idade incompletos;

X - distância de, no mínimo, vinte e três centímetros entre os assentos;

XI - faixa adesiva, de vinte centímetros por vinte centímetros, afixada na parte interna do vidro dianteiro, à direita do condutor, parte superior, expressando de forma visível a capacidade máxima de lotação permitida pelo órgão de trânsito para o transporte exclusivamente escolar; e

XII - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º - Para o atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

§ 2º - O veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, deverá estar equipado com grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.

Artigo 4º - O veículo deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o final de placa, obedecendo ao seguinte calendário permanente:

a) finais 1 e 2 - fevereiro e agosto;

b) finais 3 e 4 - março e setembro;

c) finais 5 e 6 - abril e outubro;

d) finais 7 e 8 - maio e novembro;

e) finais 9 e 0 - junho e dezembro.

§ 1º - Na Capital, respeitados os limites acima, a inspeção será realizada pela Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN/SP, competindo ao seu Diretor estabelecer cronograma próprio, em face das peculiaridades do Setor de Vistoria, para melhor atendimento da demanda.

§ 2º - No âmbito das demais unidades de trânsito, a inspeção será determinada pelo Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito, sendo conferidas, em face de cada peculiaridade local, as mesmas atribuições especificadas no parágrafo anterior.

§ 3º - A inspeção dependerá de prévia e específica comprovação do pagamento da taxa de vistoria no valor de 5,500 UFESP, prevista no item 21 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito - Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações.

§ 4º - O veículo não submetido à inspeção semestral terá seu registro bloqueado.

§ 5º - Aprovado na inspeção, além do integral atendimento de todos os demais requisitos, será expedida a "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", consoante modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.

Artigo 5º - A realização de modificações das características originais do veículo, possuidor ou não de autorização, tendo por objetivo ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte escolar, dependerá, além do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 25/98, de prévia e específica autorização do Diretor do Departamento Estadual de Trânsitº - DETRAN/SP.

§ 1º - O pedido deverá ser formulado pelo fabricante ou por empresa previamente capacitada, regularmente credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
I - licença para uso da configuração de veículo ou motor, emitida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;

II - comprovante de capacitação técnica, emitido pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação;

III - projeto de engenharia e memorial descritivo contendo todas as especificações técnicasconcernentes à modificação das características do veículo;

IV - certificado de segurança veicular - CSV;

V - fotografias externas e internas do veículo ou protótipo;

VI - comprovação do pagamento de taxa no valor de 5,500 UFESP, prevista no item 21 da Tabela "C" - Serviços de Trânsitº - Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações; e

VII - aprovação em inspeção, realizada pela Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN/SP.

§ 2º - Os fabricantes, montadoras, importadores, transformadoras ou encarroçadoras, que possuírem capacitação laboratorial e de engenharia e os importadores com amparo técnico do fabricante, desde que devidamente comprovado, estarão dispensados da apresentação do documento descrito no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º - As empresas descritas no parágrafo anterior, na hipótese de possuírem código de marca/modelo/versão conferido através de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsitº - CAT, expedido pelo Departamento Nacional de Trânsitº - DENATRAN, estarão desobrigadas da apresentação dos documentos indicados nos incisos I a IV do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 4º - Fica vedado ao proprietário do veículo ampliar a capacidade de lotação do veículo para fins de transporte escolar.

Artigo 6º - O condutor deverá, no exercício das atividades diárias, portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone.
Artigo 7º - Aquele que deixar de operar no transporte escolar deverá requerer a alteração da categoria do veículo para "particular", providenciando sua total descaracterização, além de proceder a devolução da AUTORIZAÇÃO" a que se refere o § 5o do artigo 4o desta Portaria.

Artigo 8º - A autoridade de trânsito responsável pela expedição da referida autorização, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até trinta dias, permitindo que o condutor possa transportar as crianças em outro veículo.
Parágrafo Único - A expedição da autorização temporária dependerá do prévio atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada pelo setor competente.

Artigo 9º - A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras, conforme o caso.
Artigo 10 - Os veículos destinados ao transporte escolar, desde que registrados e autorizados antes da publicação desta Portaria, terão até 31 de dezembro de 2005 para adequação às disposições contidas nos incisos IX e X do artigo 3o desta Portaria.
Parágrafo Único - O requisito contido no inciso XI do artigo 3o desta Portaria passará a ser exigido a partir de 1o de janeiro de 2003.

Artigo 11 - Os fabricantes, montadoras,importadores, transformadoras ou encarroçadoras, amparados por atos administrativos permissivos para a ampliação da capacidade nominal de lotação dos veículos especialmente destinados ao transporte escolar, desde que precedentes à edição e publicação desta Portaria, deverão apresentar, no prazo máximo de noventa dias, novos projetos de adequações para cada veículo.

§ 1º - Os projetos deverão comprovar a manutenção ou a diminuição da capacidade de lotação expandida em relação à capacidade nominal inicialmente estabelecida pelo fabricante, montadora, importador, transformadora ou encarroçadora.

§ 2º - Analisado o requerimento do interessado, com o prévio atendimento dos requisitos contidos no artigo 5o desta Portaria, naquilo que for pertinente e aplicável, será expedido novo ato administrativo.

Artigo 12 - Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.

Artigo 13 - O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal de estabelecer outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


A N E X O


A N V E R S O


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

(DIVISÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E CONDUTORES ou CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL OU SEÇÃO DE TRÂNSITO)


AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES Nº _______


Considerando o disposto no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro e na Portaria DETRAN nº 1153, de 26 de agosto de 2002, o veículo marca: _____________, modelo: ____________, placas: _________ está autorizado a transportar ____ crianças de até 12 anos de idade incompletos, sendo que, acima dessa idade, deve ser observada a capacidade nominal do veículo, descrita no CRLV.


É vedado o transporte de adultos e/ou adolescentes em veículo transformado, destinado exclusivamente ao transporte de crianças, observando as disposições contidas na Portaria em epígrafe.


Esta autorização deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, conforme prevê o art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro.


São Paulo, ..... de .......................de ..........


_____________________________
AUTORIDADE DE TRÂNSITO


V E R S O


1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______ 1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______


CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA


CARIMBO E ASSINATURA


1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______ 1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______


CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA


CARIMBO E ASSINATURA


1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______ 1º SEMESTRE _______ 2º SEMESTRE _______


CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA CARIMBO E ASSINATURA


CARIMBO E ASSINATURA


Dimensões da Autorização : 15 cm x 15 cm - frente e verso

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