PORTARIAS DETRAN - SP 2001

PORTARIA DETRAN Nº 175, DE 24 DE JANEIRO DE 2001

Regulamenta o trâmite dos processos de credenciamento e renovação do alvará de funcionamento dos médicos e psicólogos junto à Divisão de Habilitação de Condutores da Sede e das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, disciplinado pela Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que os artigos 147, I, §§ 2º, 3º e 4º, c/c 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica poderão ser realizados por médicos e psicólogos, desde que previamente credenciados pelos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;

CONSIDERANDO a normatização estabelecida pela Portaria Detran nº 541/99, alterada pelas Portarias Detran nºs 226, de 22 de fevereiro de 2000 e 529, de 12 de maio de 2000, regulamentando, no âmbito do Estado de São Paulo, o credenciamento de médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos automotores;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trâmite dos processos de credenciamento, criando procedimentos específicos para cabal cumprimento da referida Portaria;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas à Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos na Sede do Departamento e as Circunscrições Regionais de Trânsito, nos termos e conforme previsto na Resolução Contran nº 738/89, em especial para o preparo e análise dos processos de credenciamento e respectiva renovação anual, correlatas para submissão da matéria à aprovação do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;

CONSIDERANDO a subordinação do Serviço Médico e Psicológico à Divisão de Habilitação de Condutores na Sede do Departamento e as Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito compromissarem médicos e psicólogos no Estado de São Paulo objetivando o cumprimento do presente desiderato;

CONSIDERANDO que os critérios para obtenção que se encontram encartadas nas Portarias Detran nºs 541/99 e 529/2000 e Resolução Contran nº 80/98, devendo ser analisados como requisito prévio na recepção por parte dos setores de protocolo,

RESOLVE:

Artigo 1o - Os processos de credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos circunscritos à área de atuação da Divisão de Habilitação de Condutores da Sede e das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, deverão ser protocolados diretamente nas respectivas Seções de Expediente e somente serão encaminhados aos serviços correspondentes após despacho das respectivas autoridades de trânsito.

§ 1o – O requerimento deverá ser endereçado ao Diretor do DETRAN/SP, instruído com os seguintes requisitos:

I - carta de intenção de credenciamento, acompanhada dos documentos constantes do artigo 5º da Portaria Detran nº 541/99; e

II - laudo de vistoria do local de realização dos exames de avaliação de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, quando originário das Unidades Circunscricionais do Interior, juntamente com a documentação constante do Art. 7º da Portaria Detran nº 541/99, alterada pela Portaria Detran nº 226/2000.

Artigo 2o – O Diretor da Unidade correspondente deverá adotar todas as providências de sua competência, objetivando concluir a instrução do processo de credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias, na Sede e, no Interior, tal prazo refere-se ao envio para apreciação Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.

§ 1o – As peculiaridades de cada Unidade Circunscricional deverão ser respeitadas e, caso houver necessidade de dilação do prazo, a autoridade responsável encaminhará ofício ao Diretor do DETRAN/SP, comunicando a necessidade de prorrogação por igual prazo, assinalando os motivos ensejadores.

§ 2o - Concluída a instrução do processo de credenciamento, quando vinculado à Unidade Circunscricional do Interior, a autoridade competente deverá determinar seu imediato encaminhamento à Divisão de Habilitação de Condutores, arquivando-se cópia de inteiro teor na origem.

Artigo 3o - Os pedidos de credenciamento, pendentes de apreciação pelo Serviço Médico e Psicológico, deverão ser prontamente submetidos à apreciação dos Diretores da Divisão de Habilitação de Condutores e demais Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, para novas deliberações, complementações e efetiva conclusão da instrução.

Artigo 4o - Os pedidos de credenciamento serão apreciados de acordo com as determinações contidas no art. 19 da Portaria Detran nº 541/99, devendo ser observado particularmente as condições técnicas do profissional interessado, mediante análise a ser realizada pelos representantes do Serviço Médico e Psicológico na Sede e encaminhados a estes quando do recebimento do processo pela Sede, quando vinculados às Unidades do Interior. Do recebimento do processo de credenciamento no Serviço respectivo, estes deverão, sob pena de responsabilidade, emitir relatório conclusivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Artigo 5o - A vistoria no local indicado para o efetivo exercício das atividades, conforme determinação contida no art. 16 da Portaria Detran nº 541/99, com nova redação dada pela Portaria Detran nº 529/2000, será realizada após o preenchimento de todos os requisitos técnicos e demais condições estabelecidas, atendidas as seguintes determinações complementares :

I - na Capital, a vistoria será realizada pelo responsável do Serviço Médico e Psicológico do DETRAN/SP, convidando-se ainda um representante nomeado pela entidade de classe, assim como o interessado ou seu representante legal; e

II - nas demais Unidades Circunscricionais, a vistoria será realizada pelo respectivo Diretor, ou, se houver, por seu Assistente, acompanhado de 2 (dois) Médicos ou Psicólogos, os quais serão compromissados para o ato, além do interessado ou seu representante legal.

§ 1o - Os responsáveis pelo Serviço Médico e Psicológico da Sede e os profissionais compromissados não se manifestarão quanto ao local, que será de inteira responsabilidade da Autoridade de Trânsito.

§ 2o - Os integrantes do Serviço Médico e Psicológico, bem como os profissionais médicos e psicólogos compromissados, ficarão impedidos de emitirem manifestações ou participar das vistorias, nos seguintes casos:

I - houver interesse pessoal no serviço ou já tiver desempenhado tal função em sociedade com o interessado;

II - o interessado for cônjuge ou convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3.º grau;

III - estiver já desempenhando tal função;

IV - se for amigo íntimo ou inimigo capital do interessado;

V - se estiver respondendo a processo por fato análogo, sob cujo caráter administrativo ou criminoso haja controvérsia;

VI - se o cônjuge, convivente ou parente consangüíneo até o quarto grau ou afim em linha reta ou colateral for amigo íntimo ou inimigo capital da parte interessada;

VII - se tiver algum vínculo direto, como tutor, curador ou credor do interessado;

VIII - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no credenciamento ; e

IX - for a parte interessada separada ou divorciada do profissional Médico ou Psicólogo.

§ 3o - Realizada a vistoria será elaborado o respectivo laudo, devendo neste ser consignado todos os dados e circunstâncias vinculantes e, ao final firmado por todos os que participaram, nos termos e conforme modelos estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.

Artigo 6o - O credenciamento, ato de competência exclusiva do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, deverá estar embasado de acordo com os ditames dos arts. 20 e 21, ambos da Portaria Detran nº 541/99, independentemente da área de atuação e circunscrição do interessado.

Artigo 7o – Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a :

I - análise da documentação apresentada, consoante o disposto nos artigos 5o e 7o, ambos da Portaria DETRAN nº 541/99;

II – instalações e aparelhagem constantes dos artigos 10 e 11, ambos da Portaria DETRAN nº 541/99 e Resolução CONTRAN nº 80/98;

III - pessoal técnico e administrativo; e

IV - condições técnicas profissionais do interessado, a ser feito pelos representantes do Serviço Médico na Sede e pelos profissionais compromissados nas Unidades do Interior.

Artigo 8o - Indeferido o pedido de credenciamento, por despacho fundamentado da autoridade de trânsito indicada no art. 1o desta Portaria, o interessado poderá interpor recurso perante a Autoridade que o indeferiu, que remeterá o processo ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.

Artigo 9o - A renovação do credenciamento será de responsabilidade do Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores da Sede e dos Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito, tendo-se por critério determinante para fins de competência o local do credenciamento anteriormente emitido, competindo ao diretor da Unidade expedir a respectiva Portaria, com encaminhamento de cópia para o Serviço Médico e Psicológico para publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 1o - Não será necessário a participação do Serviço Médico e Psicológico na renovação de credenciamento, constituindo-se o mesmo em ato regrado de competência exclusiva do diretor da Unidade.

§ 2o - Excepcionalmente, por ato devidamente fundamentado, a critério do Diretor da Unidade, será o pedido de renovação encaminhado ao Diretor do Detran, objetivando a participação do Serviço Médico ou Psicológico.

Artigo 10 – As Unidades Circunscricionais deverão encaminhar até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente estatística dos exames de aptidão física e mental de avaliação psicológica realizados, com visto da Autoridade de Trânsito, sendo estes endereçados ao Serviço Médico e Psicológico da Sede, conforme determinação contida o art. 42 da Portaria Detran nº 541/99.

Artigo 11 – Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao art. 45 e os incisos XV e XVI ao art. 46, ambos da Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999 :

“Artigo 45 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão :

XIV – a entrega fora de prazo do pedido de renovação do credenciamento, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados; e

XV – quando pendente o atendimento de algum critério para renovação do credenciamento.

Artigo 46 – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento :

XV - a não renovação do credenciamento após o prazo estabelecido pela Administração Pública; e

XVI – a não comunicação ou a mudança do local de credenciamento.”

Parágrafo Único – Revoga-se o inciso II do art. 44 da Portaria Detran nº 541, de 15 de abril de 1999.

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

ANEXO I

LAUDO DE VISTORIA (MODELO) - MÉDICO

DATA : HORA :

LOCAL : MUNICÍPIO :

MÉDICO(S) INTERESSADO(S) :

FINALIDADE : CREDENCIAMENTO

RENOVAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

EQUIPE DE VISTORIA :

A equipe de vistoria foi composta por :

Dr(a) ............................ CRM ........

Dr(a) ............................ CRM ........

Dr(a) ............................ Diretor da Ciretran

Estando de acordo com o artigo 16, § 2o da Portaria Detran nº 541/99

PRESENTES NO LOCAL POR PARTE DO(S) INTERESSADO(S) :

..................................

..................................

DO LOCAL

Local : (É ou não é) de atividade exclusiva, de acordo com o art. 10 da Portaria Detran nº 541/99.

Sala de exame médico : (Está ou não está) de acordo com o artigo 10, § 3o da Portaria Detran nº 541/99 e os itens 21.2.1 e 21.2.2 do Anexo I da Resolução Contran nº 80/98, com lavatório para as mãos, iluminação e ventilação adequadas.

Dimensões : ... m de largura x ... m de comprimento.

Sala de espera : (Obedece ou não obedece) ao artigo 10, § 4o da Portaria Detran nº 541/99.

Banheiros : Dois, separados, um para uso masculino e um para uso feminino, em perfeitas condições de uso, funcionamento e higiene, de acordo com o artigo 10, § 5o da Portaria Detran nº 541/99.

DOS EQUIPAMENTOS :

Foi verificada a existência no local de :

SIM NÃO

Divã para exame clínico

Cadeira e mesa para o médico

Cadeira para o candidato

Estetoscópio

Aparelho de Pressão

Martelo de Babinski

Dinamômetro manual

Teste de percepção de profundidade

Teste para campo visual

Teste de ofuscamento e visão noturna

Teste de acuidade visual

Foco luminoso

Negatoscópio

Fita métrica

Teste para percepção de cores

Estando todos os equipamentos encontrados em perfeitas condições de funcionamento.

Conclusão :

De acordo com as exigências da Portaria Detran nº 541/99 e da Resolução Contran nº 80/98, consideramos este local

ADEQUADO para ser credenciado

INADEQUADO para ser credenciado, devido a ......................................................

.............., ....... de .......... de .......

_____________________ ___________________

Diretor da Unidade Dr(a).......... CRM

___________________

Dr(a) ......... CRM

ANEXO II

LAUDO DE VISTORIA (MODELO) - PSICÓLOGO

DATA : HORA :

LOCAL : MUNICÍPIO :

PSICÓLOGO(S) INTERESSADO(S) :

FINALIDADE : CREDENCIAMENTO

RENOVAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

EQUIPE DE VISTORIA :

A equipe de vistoria foi composta por :

Dr(a) ............................ CRP ........

Dr(a) ............................ CRP ........

Dr(a) ............................ Diretor da Ciretran

Estando de acordo com o artigo 16, § 2o da Portaria Detran nº 541/99

PRESENTES NO LOCAL POR PARTE DO(S) INTERESSADO(S) :

..................................

..................................

DO LOCAL

Local : (É ou não é) de atividade exclusiva, de acordo com o art. 10 da Portaria Detran nº 541/99.

Sala de exame de avaliação psicológica : (Está ou não está) de acordo com o artigo 10, § 2o da Portaria Detran nº 541/99 e os itens 4.3 e 4.3.1 do Anexo II da Resolução Contran nº 80/98, com iluminação e ventilação adequadas.

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

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