PORTARIAS DETRAN - SP 2001

PORTARIA DETRAN Nº 151, DE 16 DE JANEIRO DE 2001

Estabelece metodologia e procedimento operacional para o Sistema de Pontuação previsto no artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para o controle do processo de formação, aperfeiçoamento, suspensão e cassação da permissão para dirigir e da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 257, em seus §§ 2o, 3o e 7o, e 259, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecido metodologia e procedimento operacional para fins de gerenciamento e controle do sistema de pontuação;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a integração dos órgãos executivos municipais e rodoviários de trânsito, responsáveis pelo encaminhamento das informações decorrentes das infrações de trânsito, ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP,

RESOLVE:

Artigo 1o – Os órgãos autuadores integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo recebimento dos dados inerentes à pontuação decorrente de infrações de trânsito, deverão obrigatoriamente encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP os arquivos magnéticos contendo tais informações no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da autuação da infração de trânsito.

§ 1o – O período estabelecido no caput deste artigo abrange o prazo necessário para conferência e tramitação das informações destinadas à eventual aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 256 do Código de Transito Brasileiro.

§ 2o – Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os arquivos não forem encaminhados ou recebidos, o sistema de pontuação, automaticamente, atribuirá a pontuação com base nos dados constantes dos respectivos arquivos de multas cadastradas no Sistema do DETRAN/SP.

Artigo 2o – O prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo anterior, não restringe a obrigatoriedade de os órgãos executivos municipais e rodoviários encaminhar as informações de pontuação anteriores a data desta Portaria, eventualmente não fornecidas ao DETRAN/SP.

Parágrafo Único – O não cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das regras contidas nesta Portaria, ensejarão representação ao Órgão Executivo Máximo de Trânsito da União, visando, dentre outras providências, a possibilidade de cancelamento da delegação e integração junto ao Sistema Nacional de Trânsito, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas decorrentes da inércia ou negligência do órgão.

Artigo 3o – Obedecidas as regras contidas nesta Portaria, e devidamente cadastradas as informações de pontuação junto ao Sistema DETRAN/SP, não serão aceitas ou permitidas quaisquer modificações ou exclusões dos pontos anteriormente atribuídos, salvo nos casos de deferimento de recursos administrativos.

Artigo 4o - As eventuais modificações ou exclusões, após a edição da correspondente Portaria de indicação e notificação para a instauração de procedimento de aplicação de penalidades administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo interessado, somente poderão ser realizadas após autorização expressa da autoridade de trânsito do local de registro da carteira nacional de habilitação ou do domicílio do condutor.

§ 1o – A autoridade de trânsito deverá determinar o recebimento do requerimento e dos eventuais documentos ofertados, mediante anotação em protocolo e respectiva autuação.

§ 2o – Deferido o pedido realizado pelo interessado, através de decisão fundamentada, a autoridade de trânsito deverá registrar a providência em livro próprio, inclusive no que tange ao controle de utilização da senha, bem como eventual correição.

§ 3o - As modificações ou exclusões de pontuação somente poderão ser realizadas pelos Diretores das Unidades de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, sob sua exclusiva responsabilidade, utilizando-se as mesmas transações disponibilizadas para tal finalidade, através do código e senha de acesso destinados ao Sistema de Autenticação Digital (código “AD” – Portaria Detran n. 331/00, alterada pela Portaria n. 824/00).

Artigo 5o – Fica vedada, após a edição de Portaria de indicação e notificação para a instauração de procedimento de aplicação de penalidades administrativas, a transferência de pontos entre condutores habilitados, ressalvados os casos de :

I - erro de cadastro (dados de qualificação do banco de dados de veículos e condutores);

II – venda do veículo em data antecedente ao do cometimento da(s) infração(es), tenha ou não o adquirente procedido a transferência e registro perante o órgão de trânsito, desde que atendida a regra contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro;

III – aquisição do veículo após a data do cometimento da(s) infração(es);

IV – deferimento de recurso administrativo de multa de trânsito não comunicado tempestivamente ao DETRAN/SP;

V – comprovação inequívoca do encaminhamento do documento de indicação do condutor (Resolução Contran n. 17/98), desde que no prazo previsto no § 7o do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo órgão autuador não tenha processado a informação; e

VI – determinação do Poder Judiciário.

§ 1o - Fica vedada a análise da consistência, subsistência ou mérito da autuação e respectiva aplicação da penalidade de multa do órgão executivo de trânsito, de sorte a determinar a exclusão ou modificação da pontuação.

§ 2o – A modificação ou exclusão dos pontos não importará na exclusão da multa de trânsito ou seu reconhecimento para fins de deferimento de recurso administrativo, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações ou junto ao Conselho Estadual de Trânsito.

Artigo 6o – As autoridades de trânsito, responsáveis pela instauração dos procedimentos administrativos destinados à suspensão do direito de dirigir, deverão atender ao disposto na Resolução Contran n. 54/98, fundamentando a fixação da dosimetria da penalidade aplicada.

Artigo 7o – O Departamento Estadual de Trânsito, para fins de operacionalização e cumprimento das imposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, poderá fixar regras de escalonamento de datas para a apresentação, defesa e conclusão do procedimento específico.

Artigo 8o – O sistema de pontuação, através do número do registro ou prontuário do condutor, poderá ser consultado junto aos endereços eletrônicos da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, “www.ssp.sp.gov.br e www.detran.sp.gov.br, respectivamente.

Artigo 9o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN/SP

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

Voltar