Portaria n° 65.832/99
O Chefe do Departamento de Trânsito - órgão executivo de trânsito - do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, na forma da lei e,
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso x, do artigo 22, da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução n° 074/98, Deliberação n° 6/99, do Conselho Nacional de Trânsito, e a Portaria n° 47/99, do Departamento Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a adequação das Auto-Escolas em Centro de Formação de Condutores -CFCs;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar os Centros de Formação de Condutores à Rede de Formação e Habilitação de Condutores -RENFOR; Resolve:
Art. 1°- As atuais Auto-Escolas registradas no Departamento de Trânsito de Minas Gerais DETRAN/MG, credenciadas no DENATRAN, e classificadas como Centros de Formação de Condutores, categoria B, conforme parágrafo único do artigo 5°, da Portaria n° 47/99/DENATRAN, somente poderão expedir o Certificado após cumprimento dos conteúdos e respectivas cargas horárias estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN.
SS 1° - Para a expedição do certificado de comprovação do cumprimento, pelo candidato à obtenção da Permissão para Dirigir, da carga horária (15 horas/aula) de prática veicular, é necessária a imediata apresentação, pelo respectivo Centro de Formação de Condutores, à Divisão de Habilitação e Controle do Condutor / Seção de Supervisão e Controle de Aprendizagem, da relação dos membros administrativo-pedagógicos que o integram, através de cópias autenticadas dos Certificados de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor(es).
SS 2°- As exigências do parágrafo anterior somente prevalecerão até 30 de abril de 1999, quando os Centros de Formação de Condutores deverão estar, integralmente, adequados.
SS 3° - Os portadores de Certificado expedido na vigência da resolução n° 734/98/CONTRAN, deverão optar pelo exercício de uma diretoria, Geral ou de Ensino, em face dos requisitos dispostos no artigo 12, parágrafo único, da Portaria n° 47/99/DENATRAN.
Art. 2°- O registro como Centro de Formação de Condutores
na categoria A –ensino teórico-técnico - ocorrerá
mediante apresentação na Divisão de Habilitação
e Controle do Condutor/Seção de Supervisão e Controle de
Aprendizagem, da documentação constante do Anexo I - acondicionada
em um processo obedecendo à ordem sequencial –devidamente firmada
por um requerimento do respectivo Diretor Geral.
Art. 3° - No requerimento, constante do caput do artigo acima citado, o
solicitante deverá também, manifestar a pretensão da manutenção
como Centro de Formação de Condutores funcionando na categoria
B ou a sua alteração.
Parágrafo único - O registro como Centro de Formação de Condutores na categoria B, exige a inclusão, no processo a ser apresentado na Divisão de Habilitação e Controle do Condutor - art. 2° - da documentação citada no Anexo I.
Art. 4°- A análise dos documentos apresentados será feita
por uma comissão composta
por integrantes deste Departamento, devidamente, designada pela respectiva Chefia.
SS 1° - Esta comissão terá o prazo de 05 (cinco ) dias úteis, a contar do recebimento em protocolo dos documentos neste DETRAN-MG, para emitir parecer ao registro a ser firmado pelo Chefe deste Departamento, através da emissão da autorização de funcionamento.
SS 2°- Esta autorização de funcionamento terá validade de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, desde que mantenha às exigências previstas em lei.
Art. 5°- O Centro de Formação de Condutores, classificado
na categoria A, deverá expedir certificado de comprovação
do cumprimento, pelo candidato à obtenção da Permissão
para Dirigir, da carga horária de 30 (trinta) horas/aula referente ao
ensino teórico técnico.
Art. 6° - A hora/aula ministrada no centro de Formação de
Condutores terá a duração de 50 ( cinqüenta) minutos,
tanto para a fase de formação teórico-técnica como
para a de prática veicular.
Parágrafo Único - O valor máximo estabelecido por hora/aula obedecerá à p1ani1ha constante do art. 23 da Portaria n° 47/99/DENATRAN.
Art. 7° - Os certificados a serem emitidos pelos Centros de Formação
de Condutores deverão trazer todos os conteúdos citados no modelo
constante do Anexo n.
Parágrafo Único – Somente terão validade junto ao
Departamento de Trânsito de Minas Gerais, os certificados emitidos pelos
Centros de Formação de Condutores por ele credenciados. I i
Art. 8° - Cada Centro de Formação de Condutores passa a ser
avaliado pelo seu desempenho, através do índice obtido pela média
aritmética resultante do número total de candidatos apresentados
para prestarem os exames no período de 03 (três) meses.
SS 1° - A média de aprovação, no trimestre, corresponderá ao total mínimo de:
I - 70% (setenta por cento) no exame teórico-técnico;
II - 50% (cinqüenta por cento)
no exame de prática de direção, podendo chegar, gradativamente
no decorrer dos primeiros 12 (doze) meses, ao índice de 70% (setenta
por cento).
SS 2°- O não cumprimento das determinações acima especificadas,
acarretará para o centro de Formação de Condutores, as
penalidades constantes do artigo 14, parágrafo 3°, da Resolução
n° 74/98/CONTRAN.
Art. 9° - O interessado que pretender abrir um Centro de Formação
de Condutores deverá ater-se, integralmente, aos requisitos desta Portaria,
bem como às demais normas vigentes.
Art. 10° - Registrado cada Centro de Formação de Condutores,
na categoria ~ B ou A e B, o DETRAN/MG encaminhará relação
ao DENATRAN, solicitando ratificação do respectivo
credenciamento, gerado pela Deliberação n° 6/99/CONTRAN, que
alterou o caput do art. 9° da Resolução n° 74/98/CONTRAN.
Art. 11° - A integração do Centro de Formação
de Condutores à Rede Nacional de Formação e Habilitação
de Condutores -RENFOR, proceder-se-à mediante requerimento? do DETRAN/MG
ao DENATRAN, cumpridas as formalidades de credenciamento e registro nos Órgãos
competentes.
Art. 12°- Após integração à RENFOR, cada Centro
de Formação de Condutores destinará o percentual de 5%
( cinco por cento) dos valores arrecadados na sua área de atuação
ao Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito
-FUNSET .
Art. 13°- Os candidatos com inscrições realizadas no DETRAN/MG
até 22 de março de 1999 poderão efetuar os exames teórico-técnico
e de prática veicular, conforme resposta -fax no. 193/DENATRAN - ao oficio
no. 152/DHCC/DETRAN/MG.
Parágrafo único - a partir desta data somente serão aceitas as inscrições para os exames acima citados mediante apresentação dos respectivos certificados.. .
Art. 14°. - Fica revogada a Portaria no. 65.464/99/DETRAN/MG.
Art. 15°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Trânsito de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 de
março de 1999. Bel. Ronaldo Jaques Camargos Cunha -Chefe do DETRAN/MG
.
Anexo I
Documentação exigida para registro de cada Centro de Formação de Condutores no DETRAN/MG ,
I -Gerais:
1 - Apresentar oficio do Delegado Titular encaminhando a documentação relativa ao respectivo Centro de Formação de Condutor, desde que o mesmo esteja sediado na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou nos demais Municípios do Estado de Minas Gerais.
1.1 - Excetua-se, no caso, a necessidade de apresentação deste oficio para os Centros de Formação de Condutores sediados em Belo Horizonte.
2 - Requerimento (no caso de CFC
A), relacionando os cursos a serem ministrados, de acordo com o disposto no
Anexo I -nível IV - da Portaria n° 47 /99/DENA TRAN ;
.
3 - Cópia autenticada do contrato social, devidamente, registrado no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
4 - Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal local;
5 - Laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais ou por perito oficial da Delegacia Regional de Segurança Pública;
6- Cópia autenticada da Carteira de Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constando o registro de cada Instrutor;
7- Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (antigo CGC);
8 - Cópia autenticada do contrato de locação ou comprovante de propriedade do imóvel;
9 -"Curriculum Vitae" do Diretor Geral, com documentação comprobatória, devidamente autenticada;
1O -"Curriculum Vitae" do Diretor de Ensino, com documentação comprobatória, devidamente autenticada;
11 -"Curriculum Vitae" de cada Instrutor, com documentação comprobatória, devidamente autenticada;
12 - Apresentar comprovação de pagamento da taxa de segurança pública no valor correspondente a 98,00 UFIR, para o exercício de 1999.
II - Específicos:
Os recursos, abaixo citados, deverão ser comprovados através do
laudo pericial apresentado - item 5 - dos documentos gerais:
A - Requisitos mínimos para o Centro de Formação de Condutores de categoria IIA"(formação teórico-técnica) :
A.1. Recursos físicos:
1. Uma sala para diretoria;
2.Uma sala para secretaria;
3. Dois banheiros (masculino e feminino);
4. Um computador;
5. Uma sala de aula, observada a metragem mínima de 1 m2 (um metro quadrado) por aluno;
6. Carteiras escolares individuais em número correspondente ao número máximo de alunos por turma (30 alunos).
A.2. Recursos audiovisuais: .
1. Um quadro de giz ou quadro magnético;
2. Um vídeo cassete;
3. Um retroprojetor ( opciona1);
4. Painéis, flanelógrafos ou multimídia.
A.3. Recursos didáticos:
1. Livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos a serem ministrados.
B ": Requisitos mínimos para o Centro de Formação de Condutores de categoria IIB" (formação de prática veicular):
B.1. Recursos físicos:
1. Uma sala para a diretoria;
2. Uma sala para secretaria;
2. Dois banheiros (masculino e feminino);
3. Um computador
5. Local apropriado para instalação de um simulador de direção ou veículo estático.
B.2. Recursos didáticos:
1. Um simulador de direção ou veículo estático:
2. Veículos de 04 ( quatro)
ou mais rodas e de 02 ( duas) rodas, comprovados, respectivamente, através
de apresentação de cópia autenticada do Certificado de
Registro do Veículo -CRV, em nome do centro de Formação
de Condutores.
,
2.1 - Quantificação mínima dos veículos - Anexo
III
2.1.1 - Municípios com
até 5.000 veículos cadastrados – Anexo III
- Um veículo de 04 ou mais rodas; .
- Veículo de 02 rodas (opcional).
2.1.2- Município acima
de 5.000 e até 15.000 veículos cadastrados:
- Dois veículos de 04 ou mais rodas; .
- Veículo de 02 rodas ( opcional).
.
B.3 - Observações;
1 - Os veículos automotores deverão ter no máximo 08 ( oito) anos de fabricação, e serem identificados conforme o artigo 154, do Código de Trânsito Brasileiro:
1.1 - Os veículos de 04 ( quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção deverão ser identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura pintada ao longo da carroceria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta, e possuírem, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios;
1.2 - O veículo de 02 ( duas ) rodas, empregado na instrução de prática de direção deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA " em caracteres pretos, devendo estar equipado com:
- Luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção;
- Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.
2 - O Centro de Formação de Condutores e suas respectivas filiais, desde que localizadas no mesmo Município/cidade, poderão dispor de um único equipamento para o ensino de prática de direção, ou seja, de um simulador de direção ou veículo estático, para atender a sua clientela.
Anexo II
Certificado (frente)
Certificado (verso)
Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br