PORTARIA DETRAN nº 2.722, de 28 de dezembro de 2007

Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2008 e dá outras providências.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução CONTRAN n° 110/00;

Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previsto na Portaria CAT/DETRAN nº 001/2000;

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 52.324, de 31-10-07 (DOE de 01-11-07), estabelecendo regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercício de 2008;

Considerando a implantação, para o exercício de 2008, do Programa de Inspeção Ambiental para os veículos movidos a diesel, quando registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e Convênio firmado entre o Estado e o Município de São Paulo,

RESOLVE:

Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Art. 1º O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício de 2008, será realizado a partir de 1o de abril de 2008, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:

I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:

Final da placa Prazo final para Renovação
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro

II – veículo registrado como 'caminhão' (carga):

Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro

§ 1º O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.

§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.

Art. 2º Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I - documento de identidade;

II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;

III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.

Art. 3º O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;

II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;

III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO.

Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou não, obedecidas as seguintes regras:

I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;

III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN/SP;

IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento e o remeterá à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via SEDEX, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro do veículo, com validade em todo o território nacional.

§ 3º O Certificado de Registro e Licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, incumbindo ao interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.

Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§ 2º A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento.

§ 3º Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Art. 7º O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício de 2008, obedecidas as seguintes regras:

I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2007;

III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2008, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 52.324, de 31 de outubro de 2007 (DOE de 01-11-2007);

IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais, despesas de processamento/postagem e IPVA de outros exercícios.

§ 1º Os débitos constantes no 'aviso de vencimento' expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Art. 8º O despachante documentalista, independentemente do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2008, obedecidas as seguintes regras:

I – utilização exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados – GEVER, vinculado ao Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;

III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2007;

IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2008, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual n° 52.324, de 31 de outubro de 2007 (DOE de 01-11-2007);

V – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e IPVA de outros exercícios;

VI – obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito, independentemente do município de registro do veículo.

§ 1º Os débitos constantes no 'aviso de vencimento' expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º Ao licenciamento eletrônico antecipado - via Sistema GEVER aplicam-se todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III
Da Mudança de Endereço

Art. 9º Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:

I – identificação do requerente e do veículo;

II – comprovante de residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na PORTARIA DETRAN nº 2.449/04;

III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;

IV – atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.

§ 2º A Seção de Trânsito, quando não informatizada, receberá o requerimento e o encaminhará à unidade de vinculação, responsável pela realização das alterações cadastrais e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.

§ 3º Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 4º A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV e do documento relativo ao licenciamento.

Capítulo IV
Das Restrições e Impedimentos

Art. 10 O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na PORTARIA DETRAN nº 824/00, com as alterações introduzidas pela PORTARIA DETRAN nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1o desta Portaria.

Art. 11 O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;

II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;

III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;

IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;

V – emissão, a que título for, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual – CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Parágrafo único. Nas situações descritas no caput do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 12 A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na PORTARIA DETRAN nº 1.606/05, com suas posteriores alterações.

Capítulo V
Da Inspeção Ambiental Veicular

Art. 14 O veículo movido a diesel, quando registrado no município de São Paulo, deverá realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória, obedecidas as seguintes regras:

I - regular licenciamento do veículo no exercício de 2008, atendidas as exigências previstas nesta Portaria;

II – submissão do veículo à inspeção no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data limite prevista na tabela constante do art. 1º desta Portaria, de acordo com o algarismo final da placa;

III – incidência a partir do segundo licenciamento.

Parágrafo único. Incumbirá ao Município de São Paulo, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.723/93, com redação dada pela Lei nº 10.203/01, das Leis Municipais nºs 11.733/95 e 12.157/96, do Decreto Municipal nº 36.305/96 e do Convênio firmado com o Estado de São Paulo:

I – estabelecer as regras para a realização da inspeção ambiental veicular, incluindo as atinentes ao sistema de remuneração e arrecadação;

II – fiscalizar os locais destinados à instalação das linhas de inspeção ambiental veicular, em condições adequadas para atendimento de toda a demanda;

III – divulgar, amplamente, a toda população do Município de São Paulo, a implantação do Programa de Inspeção Ambiental Veicular.

Art. 15 O descumprimento da exigência legal prevista no artigo anterior ou a reprovação do veículo quando de sua sujeição à inspeção ambiental veicular impedirá:

I – licenciamento do veículo no exercício de 2009;

II – transferência da propriedade;

III – mudança do município de registro;

IV – alteração de características ou da categoria;

V – expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situação;

VI – inserção ou baixa de gravame, quando necessária a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Capítulo VI
Das Regras Gerais e Disposições Finais

Art. 16 A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá as regras estabelecidas na PORTARIA DETRAN Nº 888/07.

Art. 17 A inserção do número de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas – RNTRC, para cumprimento das exigências previstas na Resolução n° 1.737/06, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da Resolução CONTRAN n° 664/86, com suas posteriores alterações, será objeto de regulamentação em ato normativo específico, sem prejuízo das disposições previstas nesta Portaria.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2008.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Ruy Estanislau Silveira Mello
Delegado de Polícia Diretor do DETRAN

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

Voltar