Portaria do Diretor, de 15-8-2003 - Sistema de fiscalização de aulas práticas em Catanduva

Considerando a necessidade de efetiva fiscalização das aulas obrigatórias previstas na legislação em vigor, que tem sua obrigatoriedade estabelecida no art. 61 e 68 da Portaria DETRAN 540/99. Considerando que o Art. 72 da Portaria DETRAN preve a possibilidade de substituição dos livros por sistema informatizados. Considerando a competência desta CIRETRAN em autorizar o funcionamento, vistoriar, fiscalizar e Processar Administrativamente os Centros de Formação de Condutores; Considerando que é passível de penalidade as infrações referentes à deficiência de curso prático, e o descumprimento das determinações de ordem legal, como no Art.75 XII, e inciso I do parágrafo único; Art. 76; entre outras; resolve:

Art. 1º - Fica implantado o Sistema de Fiscalização das aulas práticas em dois pontos estabelecidos, na Circunscrição de competência desta CIRETRAN.

Art. 2º - Quando da efetivação das aulas, ficará obrigatório ao respectivo instrutor passar pelos pontos de fiscalização e ali cadastrar a aula, através do respectivo código de barra, que estará anexado na ficha do candidato, após a aprovação do exame teórico, apresentando o LADV impresso pelo GEFOR.

Art 3º - Quando da fiscalização deverá o candidato portar Documento de Identidade e o instrutor sua credencial, crachá de identificação, ficando vedado o cadastro de aula sem correta identificação.

Art 4º - Deverão todos os Diretores Gerais, de Ensino e Instrutores colaborarem com a implantação do sistema apresentando a documentação pertinente quando solicitados.

Art. 5º - O período de instrução diária para o mesmo candidato, poderá ser equivalente a no máximo três horas aulas,
Parágrafo 1º - Cada hora aula deverá Ter duração mínima de cinquenta minutos conforme disposto no art . 61 parágrafos 1º e 2º da Portaria 540/99.

Parágrafo 2º - Fica estabelecido o horário para ministrar as aulas práticas: de Segunda a Sexta feira das 07:00 as 18:00 h e aos Sábados das 7:00 ás 12:00h.

Art. 6º - As aulas serão registradas, não podendo o instrutor cadastrar a última passagem do mesmo candidato com tempo inferior a 40 minutos e nem mais de uma hora, sob pena do sistema a não cadastrar a aula.

Art. 7º - Fica terminantemente proibida a cobrança de qualquer pagamento ou taxa ao sistema e sua implantação, para os candidatos e aos Centro de Formação de Condutores.

Art. 8º - O sistema terá início a partir de 30-7-2003.

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