Portaria Detran - 915, de 7-7-2003

Suspensão e cassação do direito de condução - republicado por ter saído com incorreção

Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as hipóteses de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão ou a cassação do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;

Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal;

Considerando as regras instituídas pelos arts. 261 e 263, bem como o contido na Resolução nº 54, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - DETRAN;

Considerando as disposições contidas na Portaria DETRAN nº 151, de 16-1-2001, estabelecendo metodologia e procedimento operacional para o Sistema de Pontuação previsto no ordenamento de trânsito;

Considerando, por derradeiro, as regras contidas na Portaria Detran nº 1500, de 21-11-2001, tratando da regulamentação do processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores, resolve:

Art. 1º - Relacionar e indicar os condutores que, por força de imposição de infrações de trânsito, alcançaram pontuação igual ou superior a 20 pontos, no período de 12 meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão ou cassação do direito de dirigir.

Art. 2º - As regras e demais disposições para a apresentação de defesa ao órgão de trânsito são as estabelecidas nas Portarias DETRAN nºs 151 e 1500, de 2001.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicada por haver saído com incorreções no Diário Oficial de 09.07.03.

(**) a republicação, contendo a relação nominativa dos condutores, não altera o prazo estabelecido para o oferecimento de defesa escrita, eis que as notificações pessoais foram expedidas corretamente aos infratores.

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