Portaria Detran - 1845, de 17-12-2003 - Renovação de alvará de funcionamento dos Centro de
Formação de Condutores para o exercício 2004 e alteração da Portaria Detran 540 de 1999.

Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2004 e altera dispositivos da Portaria Detran - 540, de 1999, a qual regulamenta o registro e credenciamento das entidades de ensino teórico e de prática de direção veicular)

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,

Considerando os preceitos contidos na Resolução Contran nº 74/98, a qual trata do processo de credenciamento dos serviços de formação de condutores;

Considerando as regras atinentes ao processo de registro e credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, regulamentado a nível estadual pela Portaria Detran 540, de 15 de abril de 1999, com suas posteriores alterações;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras mínimas para o integral e pleno funcionamento das entidades de ensino, notadamente em face da transformação das Auto-Escolas em Centros de Formação de Condutores - Categoria B e dos benefícios temporários concedidos pela administração pública, a teor dos atos administrativos relativos à expedição dos alvarás de funcionamento relativos aos exercícios anteriores;

Considerando as recentes inovações contidas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, instituidora do Código Civil, especialmente as relacionadas com o Direito de Empresa e suas regras societárias;

Considerando as imposições cogentes estabelecidas na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e na Lei Estadual nº 11.263, de 12 novembro de 2002, as quais tratam das normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando, por derradeiro, as normas impositivas para adequação das edificações à pessoa deficiente, descritas na Norma NBR 9050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além do respectivo ajustamento firmado com o Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência - Pró-PPD do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do procedimento administrativo nº 28/01 - Protocolo DETRAN nº 33906-7/2002, resolve:

CAPÍTULO I -DOS EFEITOS TRANSITÓRIOS E DEFINITIVOS PARA A AUTO ESCOLA TRANSFORMADA EM CFC - B

SEÇÃO I - DO EXERCÍCIO 2004

Art. 1º A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, nos termos das disposições contidas na Portaria DETRAN nº 213, de 2000, e atendidas as regras relativas à renovação dos alvarás de funcionamento dos exercícios posteriores, poderá, exclusivamente para o exercício 2004:

I - apresentar um único Diretor, exercente da função de direção de ensino, o qual poderá acumular as atividades inerentes à direção geral, em caráter interino e excepcional; e

II - utilizar veículos destinados à aprendizagem com mais de 8 (oito) anos de fabricação, desde que classificados exclusivamente nas categorias "C", "D" e "E", condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:
a) demonstração relativa à efetiva propriedade e registro na unidade de trânsito, precedente ao advento da Portaria Detran nº 540, de 15 de abril de 1999; e

b) apresentação, para cada veículo utilizado na prática de direção veicular, de Certificado de Segurança Veicular - CSV, evidenciando o perfeito atendimento das condições de segurança e trafegabilidade.

Parágrafo único. A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, beneficiada com a regra contido no inciso II do caput deste artigo, poderá substituir o(s) veículo(s) de aprendizagem por outros mais novos e, caso ainda não conte(m) com menos de 8 (oito) anos de fabricação, será obrigada a comprovar o atendimento de idêntica exigência prevista na letra "b" do referido inciso.

Art. 2º - A entidade de ensino deverá possuir pelo menos 1 (um) instrutor para ministrar as aulas de prática de direção veicular, devidamente habilitado e capacitado de acordo com a(s) categoria(s) autorizadas pela unidade de trânsito, quando o Diretor de Ensino acumular as funções de Diretor Geral.

Art. 3º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores - Categoria "B", que possua filial(is) na mesma Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, cujo registro preceda a data da vigência da Portaria Detran nº 540, de 1999, deverá apresentar um Diretor de Ensino para cada uma de suas unidades, podendo o Diretor de Ensino da matriz acumular as funções de Direção Geral da entidade de ensino.

SEÇÃO II - DOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES

Art. 4º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores - Categoria "B", enquadrada nas regras descritas nos artigos 1o a 3o desta Portaria, a partir do exercício 2005, deverá:
I - dispor de um Diretor Geral e um Diretor de Ensino, vedada a acumulação de atividades, à exceção do disposto no § 2o do art. 7o da Portaria DETRAN nº 540, de 1999; e

II - utilizar veículos de acordo com todas as exigências especificadas no art. 22 e seus §§, da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, quando destinados à aprendizagem de prática de direção veicular, independentemente da categoria autorizada pelo Diretor da unidade de trânsito.

§ 1º - As exigências contidas no caput deste artigo deverão ser atendidas a partir da data prevista para a renovação do alvará de funcionamento, atendidas todas as demais imposições, inclusive temporal, especificadas noart. 30 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com suas posteriores alterações.

§ 2º - Ficam inalteradas todas as regras contidas nas Seções II e V do Capítulo II da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, que tratam da estrutura organizacional dos Centros de Formação de Condutores e da utilização dos veículos destinados à prática de direção veicular.

CAPÍTULO II -DAS ALTERAÇÕES E ADAPTAÇÕES ESSENCIAIS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES DE ENSINO

Seção I - Da Composição Societária

Art. 5º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, desde que em regular atividade no exercício 2003, poderá alterar a sua composição societária até o dia 31 de janeiro de 2004, exclusivamente na(s) seguinte(s) hipótese(s):

I - substituição de um, alguns ou todos os sócios proprietários, desde que a alteração seja realizada a partir da data da publicação desta Portaria; e

II - adequação decorrente da regra contida no art. 977 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desdeque a alteração tenha sido realizada a partir da data da vigência dessa lei, comprovada a permanência de um dos cônjuges na sociedade personificada.

§ 1º - As alterações previstas nos incisos I e II deste artigo, para fins de validade e aceitação pelas unidades de trânsito deste órgão executivo estadual de trânsito, deverão estar registradas no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis - Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas) até a data limite de 31 de janeiro de 2004.

§ 2º - A entidade de ensino, por ocasião da data limite para a renovação do alvará de funcionamento relativo ao exercício 2004, apresentará cópia do instrumento de alteração contratual devidamente registrado no órgão competente, atendida a exigência especificada no parágrafo anterior e caput deste artigo.

§ 3º - O não atendimento do disposto no caput e parágrafos deste artigo implicará na obrigação de a entidade de ensino atender integralmente todas as exigências contidas na Portaria DETRAN nº 540, de 1999, especialmente as relacionadas nos §§ 4o e 5o do art. 91, acrescidos pela Portaria DETRAN nº 328, de 2001.

§ 4º - As demais alterações contratuais regularmente assentadas no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, visando o atendimento espontâneo ou obrigatório das novas regras previstas no Código Civil, desde que não impliquem na mudança do local de funcionamento da entidade de ensino, na classificação de sua categoria ou na exclusão/inclusão de sócio(s), poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que apresentadas até a data limite para a renovação do alvará de funcionamento relativo ao exercício 2004.

§ 5º - As alterações essenciais ao(s) enquadramento(s) tributário(s) contido(s) na(s) legislação(ões) federal, estadual ou municipal, desde que realizadas no prazo estabelecido no caput do artigo, serão permitidas pela administração pública, aplicando-se as disposições contidas nos parágrafos anteriores, naquilo que for pertinente.

Art. 6º - Os documentos apresentados serão analisados em seus aspectos formais, abrangendo, dentre outros, datas, averbações e assentamentos, inclusive os levados a registro no órgão competente.

§ 1º - O requerente ficará responsável pelo conteúdo dos documentos levados a arquivamento no Registro competente, na hipótese de ocorrência de vícios ou defeitos, sujeitando-se às penalidades especificadas na Portaria DETRAN nº 540, de 1999.

§ 2º - Eventual decisão relacionada com a nulidade dos assentamentos, em face de decisão do órgão registrário, implicará na imediata adequação de todos os requisitos previstos na Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com a conseqüente perda das garantias e benefícios contidos nesta Portaria.

Seção II - Do Local e das instalações

Art. 7º - Ficam acrescidos os §§ 1o e 2o ao art. 18 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com as seguintes redações:

"Art. 18 ...

§ 1º - A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores poderá manter as metragens e estrutura física original do local de funcionamento, desde que continue com as suas atividades no mesmo estabelecimento, ficando dispensada de qualquer adequação estrutural do imóvel, especificamente para atendimento das exigências contidas no caput deste artigo.

§ 2º - A Auto Escola enquadrada na situação descrita no parágrafo anterior, quando da regulamentação e início de operação do simulador de direção ou veículo estático, poderá readequar a sua estrutura física ou as instalações do imóvel, em face das disposições contidas no art. 16 e caput deste artigo."

Art. 8º - O art. 20 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - Os Centros de Formação de Condutores que ministrarem os cursos elencados no parágrafo 4o do artigo 2o, após regular credenciamento e autorização nos termos da legislação pertinente, poderão fazer uso da(s) sala(s) destinada(s) ao ensino teórico-técnico dos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir, atendidas as quantidades mínima e máxima de alunos, nos termos da legislação de regência."

Art. 9º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 20 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 20 ...

Parágrafo único. Os cursos de especialização deverão ser realizados separadamente do curso de formação teórico-técnico, vedado, sob qualquer pretexto, o aproveitamento das aulas em qualquer situação, tanto para um como para os outros cursos."

Seção III - Dos equipamentos

Art. 10 - As exigências contidas nos incisos VI e VII do art. 21 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, ficam temporariamente suspensas, dependente de específica regulamentação a cargo do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Parágrafo único. Após regulamentação, contendo todas as especificações técnicas, o Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - GEFOR assinalará prazo específico para aquisição e certificação dos equipamentos, adequação e vistoria das instalações, assim como para o início de operação e efetiva utilização.

Seção IV - Do Registro e da Renovação do Credenciamento

Art. 11 - O inciso I do art. 5o da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

I - cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica."

Art. 12 - Ficam acrescidos o inciso XVI e § 8o ao art. 5o e os incisos VI e VII e § 4o ao art. 30, ambos da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, aquele último alterado pela Portaria DETRAN nº 328, de 2001, com as seguintes redações:

"Art. 5º - ...

XVI - prova de regularização referente à localização e funcionamento do imóvel, atestando o cumprimento de todas as posturas exigidas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 8º - A certidão especificada no inciso I do caput deste artigo será aceita como válida se expedida até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data da aprovação na vistoria inicial.

Art. 30 ...

VI - cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica.

VII - prova de regularização referente à localização e funcionamento do imóvel, atestando o cumprimento de todas as posturas exigidas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 4º - Em não havendo alterações contratuais, tendo por base a documentação relativa ao exercício anterior, fica dispensado o cumprimento da exigência contida no inciso VI do caput deste artigo, à exceção da respectiva certidão comprobatória, a qual será aceita como válida se expedida até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data máxima para a apresentação da documentação essencial à renovação do alvará de funcionamento."

Seção V - Das Penalidades

Art. 13 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 78 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 78 ...

Parágrafo único. Verificam-se as reincidências descritas nos arts. 76, I, e 77, I, desta Portaria, quando as infrações tenham sido cometidas até 24 (vinte e quatro) meses contados da data do efetivo cumprimento da penalidade."

Art. 14 O art. 80 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, alterado pelo art. 1o da Portaria DETRAN nº 966, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 78 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da citação do processado, ou, na hipótese de mais de um processado, da data da última citação."

Art. 15 - O § 6o do art. 80 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, alterado pelo art. 1o da Portaria DETRAN nº 966, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 ...

§ 6º - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, a autoridade processante, mediante justificativa fundamentada à autoridade indicada no item II do art. 78, requererá concessão de prazo para conclusão, competindo a esta última estabelecer o interregno temporal para a efetivação do procedimento administrativo."

Art. 16 - Ficam acrescidos os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o ao art. 83 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com as seguintes redações:

"Art. 83 ...

§ 1º - A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em outro Centro de Formação de Condutores.

§ 2º - A penalidade aplicada em desfavor do Centro de Formação de Condutores é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade circunscricional, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.

§ 3º - A indivisibilidade da penalidade administrativa poderá ser elidida, total ou parcialmente, com mitigação de seu alcance para um ou alguns dos outros estabelecimentos da entidade de ensino, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que as irregularidades inquinadas e os fatos apurados não tinham qualquer vinculação entre as unidades do Centro de Formação de Condutores. Ficam excluídos dessa regra os eventuais efeitos decorrentes do não atendimento de requisitos exigidos pelos Poderes Federal, Estadual e Municipal, quando abrangerem a personalidade jurídica da sociedade como um todo.

§ 4º - A argüição de exceção, consoante regra contida no parágrafo anterior, poderá ser demonstrada em relação à participação dos proprietários, diretores, instrutores, funcionários e demais colaboradores, ilidindo as responsabilidades dos não participantes nas irregularidades administrativas.

§ 5º - O procedimento administrativo de reabilitação será considerado como novo pedido de registro e credenciamento, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Portaria DETRAN nº 540, de 1999, mantida a numeração primitiva determinada pelo Sistema. "

Art. 17 - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 86 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 86 ...

Parágrafo único. Aplicada a penalidade de suspensão ou cancelamento do registro e credenciamento, após o trânsito em julgado da decisão, a autoridade processante comunicará o ocorrido à Secretaria da Receita Federal e ao órgão competente pela expedição do alvará municipal, requerendo providências no âmbito das legislações atinentes ao registro e funcionamento da pessoa jurídica."

CAPÍTULO III -DAS REGRAS DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA

Art. 18 - O parágrafo único do art. 16 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, passa a vigorar como § 4o, ficando acrescidos ao artigo os §§ 1o, 2o e 3o, com as seguintes redações:

"Art. 16 ...

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, independentemente das demais exigências estabelecidas e da classificação da entidade de ensino, deverão ser observados nos locais de credenciamento, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida:

I - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;

II - pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/94;

III - disponibilização, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados de maneira adequada, independentemente da exigência contida no inciso IV do caput deste artigo; e

IV - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/94 (dimensionamento e quantidade das vagas).

§ 2º - Nos locais de funcionamento instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º - Os locais de funcionamento instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098/00 e Lei Estadual nº 11.263/02."

Art. 19 - O parágrafo único do art. 25 da Portaria DETRAN nº 540, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 ...
Parágrafo único. A Comissão será composta por 4 (quatro) integrantes, da seguinte forma:

I - na Capital, pela autoridade de trânsito do Serviço de Auto Escola da Divisão de Habilitação, e nas demais unidades de trânsito, pelo respectivo diretor ou, se houver, por seu assistente;

II - na Capital, com a presença de um representante da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA da Prefeitura do Município. Nas demais unidades de trânsito, com a presença de um representante da Comissão de Acessibilidade local, sendo que na ausência desta, respectivamente, pelo Conselho Municipal, pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, ou por entidade reconhecidamente representativa de deficientes;

III - representante designado pela entidade representativa da categoria, devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho; e

IV - funcionário da unidade de trânsito responsável ou indicado para a fiscalização da entidade de ensino, incumbido da elaboração da ata e operacionalização dos demais atos administrativos inerentes."

Art. 20 - Os Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias "A" e "A/B" e os da categoria "B"que disponham de veículos especialmente destinados ao atendimento dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que em regular atividade no exercício 2003, deverão estar adequados, impreterivelmente, até a data limite estabelecida para a renovação do alvará de funcionamento relativo ao exercício 2005.

§ 1º - A dilação temporal contida no caput deste artigo perderá sua eficácia, implicando no imediato cumprimento das regras relativas ao atendimento dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes situações:

I - mudança do endereço do estabelecimento; e

II - modificação da composição societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios, à exceção das disposições e prazos contidos no art. 5o e §§ desta Portaria, a quem for aplicável.

§ 2º - A renovação do alvará de funcionamento ou as adequações especificas nos parágrafo anterior dependerão da prévia realização de vistoria, obedecidas todas as disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº 540, de 1999.

§ 3º - O descumprimento das disposições elencadas nos parágrafos anteriores e caput deste artigo, implicará no imediato bloqueio administrativo e impedimento para operação no Sistema GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.

Art. 21 - O Centro de Formação de Condutores classificado na categoria "B", não enquadrado nas hipóteses descritas no caput do artigo anterior, estará dispensado do cumprimento dosrequisitos destinados aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que:

I - registrado e credenciado antes do advento desta Portaria;
II - em regular atividade no exercício 2003;
III - permaneça em funcionamento no mesmo local do estabelecimento credenciado; e
IV - não haja modificação da composição societária, com a inclusão ou exclusão de um, alguns ou todos os sócios, à exceção das disposições e prazos contidos no art. 5o e §§ desta Portaria, estas aplicáveis apenas para a Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores.

§ 1º - O descumprimento de qualquer uma das exigências contidas no caput deste artigo, implicará, por extensão, na perda imediata de todos os benefícios conferidos, inclusive os descritos nos arts. 1o a 3o desta Portaria, quando aplicáveis para a Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores.

§ 2º - As adequações decorrentes do descumprimento das exigências especificadas no parágrafo anterior e caput deste artigo dependerão da prévia realização de vistoria, obedecidas todas as disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº 540, de 1999.

§ 3º - O descumprimento das disposições elencadas nos parágrafos anteriores e caput deste artigo, implicará no imediato bloqueio administrativo e impedimento para operação no Sistema GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.

Art. 22 - Os pedidos de credenciamento, de mudança de endereço de funcionamento da entidade de ensino ou alteração da composição societária, desde que requeridos antes do advento desta Portaria, deverão ser analisados e, atendidos os requisitos da legislação vigente à época do pedido, autorizados sem as exigências relacionadas com a acessibilidade para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A alteração ou complementação do pedido, durante o período de apreciação pela autoridade de trânsito, implicará no integral atendimento das regras atinentes à acessibilidade para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que decorrente de modificação do endereço inicialmente apontado ou substituição dos sócios proprietários constantes da inscrição inicial.

CAPÍTULO IV -DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÕES

Art. 23 - Para a instalação de equipes itinerantes, destinadas ao ensino teórico-técnico, deverão ser cumpridos, naquilo que pertinente e aplicável, os requisitos estabelecidos na Portaria DETRAN nº 150, de 15 de janeiro de 2001.

Art. 24 - Fica delegada ao Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - GEFOR a atribuição de dispensar a utilização de um, alguns ou todos os livros exigidos para o regular funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, desde que as atividades sejam passíveis de controle e fiscalização por meio eletrônico.

Art. 25 A regra contida no parágrafo único do art. 7o da Portaria DETRAN nº 213, de 2000, a qual dispensava a disponibilização e instalação de simulador de direção ou veículo estático, perderá sua eficácia a partir do advento das regras contidas nesta Portaria, valendo as novas disposições relativas a matéria.

Art. 26 - Ficam revogados o § 1o do art. 5o, o § 3o do art. 91 e o art. 94 e seu parágrafo único, todos da Portaria DETRAN nº 540, de 1999.

Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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