Portaria Detran - 1650, de 20-11-2003 - Regulamenta o Registro e Credenciamento
dos Fabricantes de Placas Especiais e Regras Ordenativas de Controle de Fiscalização.


O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para o controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos automotores e outros tracionados;

Considerando a obrigatoriedade da identificação veicular externa do veículo, mediante a utilização de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, conforme preceitua o art. 115 do mesmo ordenamento;

CONSIDERANDO as regras dispositivas contidas na Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito, estabelecendo o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;Considerando a necessidade de equacionamento e adequação da legislação à sistemática referente à produção, distribuição e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias;

Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de regras ordenativas atinentes ao processo de credenciamento das pessoas jurídicas fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, assim como a imperatividade na implantação de mecanismos de controle e fiscalização, resolve:

CAPÍTULO I - DOS FABRICANTES

Art. 1º - O fabricante de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados deverá estar constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com administração própria e corpo técnico capacitado, mediante regular registro e credenciamento conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1o Será admitida a instalação e o funcionamento de filiais, desde que requeridas e devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2o O registro e a autorização de funcionamento serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da administração pública.
§ 3º - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.

Art. 2º - O registro de funcionamento será único, específico e intransferível, permitindo atuação no âmbito das unidades de trânsito instaladas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 3º - O registro e o credenciamento não induzem na permissão ou autorização para a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados, atividade dependente de regular contrato licitado pelo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1º - O registro e o credenciamento estabelecido nesta Portaria não elide ou substituiu as exigências estabelecidas na legislação que regulamenta o cadastramento de empresas para participação em processos licitatórios deflagrados pela administração pública direta ou indireta.
§ 2º - O cadastro realizado no Sistema CADFOR/SIAFÍSICO ou em qualquer outro órgão da administração pública, direta ou indireta, em qualquer de suas esferas, não elide ou substitui, assim como não aproveita ao interessado, objetivando o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
§ 3º - As atribuições e obrigações inerentes à empresa contratada para a prestação dos serviços descritos no caput deste artigo não a desoneram do cumprimento das regras contidas nesta Portaria, especificamente para o registro e respectivo credenciamento, assim como as demais determinações constantes em Resoluções e outros atos administrativos ordenativos.
§ 4º - O registro, cadastro ou credenciamento em quaisquer dos órgãos executivos estaduais de trânsito de outras unidades da Federação, não elide ou substitui, assim como não aproveita ao interessado, objetivando o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 4º - Não haverá limitação para o registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais, sendo permitida a atuação de pessoa jurídica com sede em outra Unidade da Federação, desde que atendidas todas as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 5º - A delimitação das atribuições dos fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veículos obedecerá aos seguintes critérios:

I - placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, nos padrões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 45/98, destinadas a suprir os postos de lacração das unidades de trânsito deste Departamento, vinculados ou não às Circunscrições Regionais ou Seções de Trânsito, cuja produção e distribuição será de exclusiva atribuição da empresa contratada para o fornecimento e prestação dos serviços de emplacamento e lacração; e
II - placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, cujas variações de medidas e outras características sejam distintas das placas comuns, obedecidos os critérios técnicos contidos na Resolução CONTRAN nº 45/98.

Art. 6º - As placas especiais poderão ser fornecidas pelos fabricantes registrados ou pela pessoa jurídica contratada pela administração pública, desde que esta última esteja registrada e cadastrada nos termos desta Portaria.

Art. 7º - O credenciamento será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento, quando o registro inicial for posterior ao mês de março do ano calendário, será concedido proporcionalmente aos meses restantes, em face do disposto no art. 17 desta Portaria.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO

Seção I - Do Pedido e sua Instrução

Art. 8º - O pedido de registro e credenciamento, formalizado através de requerimento subscrito por representante legal da pessoa jurídica, será instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo (estatuto ou contratosocial), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados na Junta Comercial. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J.;
III - inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
V - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas com a segurança, conforto e higiene;
VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Contribuições e Tributos Federais, incluindo PIS e COFINS), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica. A prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal constitui de certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
VII -prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;
IX - documentação comprobatória de disponibilização do local de funcionamento, representada por contrato de aluguel, de comodato, registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome da pessoa jurídica solicitante ou de um de seus sócios;
X - descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências;
XI - relação e descrição pormenorizada de todas as máquinas, ferramentas, equipamentos, inclusive de informática, e mobiliário utilizados para o pleno funcionamento da pessoa jurídica, inclusive com a indicação de eventuais veículos colocados à disposição da atividade pretendida;
XII - detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica);
XIII - curriculum vitae resumido de seus diretores e técnicos especializados;
XIV - laudo de capacidade técnica fornecido por entidade credenciada pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, comprovando capacitação para o fabrico de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores;
XV - declaração escrita, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica, acerca de sua situação regular perante o Ministério do Trabalho, em conformidade com o modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 6 de março de 1998;
XVI - declaração escrita, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica, quanto ao emprego ou não de mão-de-obra infantil, conforme prevê o Decreto Federal nº 4.358, de 5 de setembro de 2002; e
XVII - declaração escrita, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica, quanto à aceitação de todas as condições estabelecidas para a obtenção do registro e credenciamento, renovação do alvará de funcionamento e das regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes a este órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1º - Dos sócios-proprietários serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;
III - cópia de comprovante de residência; e
IV - certidões negativas de distribuições e de execuções criminais, estadual e federal, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência; e
V - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, estadual e federal, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de sua residência e domicílio.
§ 2º - Os documentos necessários ao registro e credenciamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.
§ 3º - Os documentos exigidos no caput e § 1o deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando dos documentos o prazo de validade serão aceitos aqueles emitidos até noventa dias imediatamente anteriores à data do requerimento.
§ 4º - As certidões especificas nos inciso IV e V do § 1o deste artigo, na hipótese de serem positivas, serão aceitas desde que não haja trânsito em julgado da sentença ou se o interessado comprovar, na hipótese de condenação, a existência do competente processo de reabilitação criminal.

Seção II - Das Instalações e dos Equipamentos

Art. 9º - As dependências do fabricante deverão estar devidamente aparelhadas para o desenvolvimento das atividades atinentes ao fabrico e comércio de placas especiais.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas instalações do(s) local(is) de credenciamento, desde que importem no aumento ou diminuição da capacidade operativa, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, sujeitando-se à realização de vistoria extraordinária.

Art. 10 - O fabricante deverá estar adequadamente capacitado para o exercício das atividades conferidas pelo ato autorizador, mediante a disponibilização de maquinários, equipamentos e mobiliários adequados, inclusive microcomputadores e periféricos que permitam o controle, via sistema eletrônico, de suas atividades.
Seção III - Da Vistoria

Art. 11 - A análise e julgamento do pedido ficará condicionada a prévia vistoria de capacitação operacional, a ser realizada pelo Serviço de Engenharia da Divisão de Controle do Interior do DETRAN/SP.
§ 1º - Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública.
§ 2º - O pedido de vistoria deverá ser formulado junto a Comissão Especial de Cadastramento, mediante comprovação de que a requerente ingressou com a documentação exigida, após atendimento das exigências contidas no art. 13 desta Portaria.

Seção IV - Da Análise e Julgamento do Pedido

Art. 12 - O ato administrativo deliberando pela atribuição do registro e credenciamento é de exclusiva competência do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 13 - O pedido de registro e credenciamento será preliminarmente analisado por Comissão de Cadastramento, especialmente designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, a quem incumbirá:
I - verificar a regularidade:
a) da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos;
b) das instalações, equipamentos, aparelhagem e demais meios complementares ao exercício das atividades, mediante análise formal em face da documentação apresentada;
c) das condições técnica e organizacional, assim como adequação da infra-estrutura física; e
d) na apresentação do pessoal técnico e administrativo.
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
III - determinar a realização de diligências para fins de esclarecimentos ou requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;
IV - opinar conclusivamente quanto à viabilidade do pedido de cadastramento, autorizando a realização de vistoria no local(is) de funcionamento da interessada, assim como em relação à renovação do alvará anual ou mudança do local(is) de funcionamento;
V - cadastrar e controlar todos os pedidos e processos de credenciamento, incluindo as renovações dos alvarás de funcionamento; e
VI - expedir certificado anual de cadastramento, comprobatório do registro e da renovação do alvará de funcionamento.

Art. 14 Saneado o processo de registro e credenciamento, devidamente instruído com o laudo de vistoria e manifestação fundamentada da Comissão de Cadastramento, o expediente será encaminhado à Assistência Técnica da Diretoria para decisão final do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 15 - O ato de autorização conterá:
I - identificação completa da pessoa jurídica;
II - local(is) de funcionamento, incluindo matriz, filiais ou escritórios de representação;
III - termo de validade, renovável a cada período;
IV - precariedade do registro; e
V - código de cadastramento, único e específico para a pessoa jurídica, vedado o seu reaproveitamento.
§ 1º - Será obrigatória a gravação do código de cadastramento do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos.
§ 2º - O código de cadastramento do fabricante será composto por um número de três algarismos, seguido da sigla da Unidade da Federação deste Departamento e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação da placa e da tarjeta, gravados em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo, cujo conjunto de caracteres deverá atender às medidas estabelecidas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 45/98.

Art. 16 - O pedido de registro e credenciamento será indeferido quando constatado que um, alguns ou todos os sócios da requerente for(em) integrante(s) de empresa que tenha sido punida com o cancelamento do credenciamento pelo cometimento de irregularidades administrativas. O indeferimento terá aplicação durante o período de cumprimento das penalidades de suspensão ou cancelamento do registro e credenciamento.
§ 1º - A regra contida no caput deste artigo aplica-se na hipótese de constatação de vínculo entre os sócios da pessoa jurídica punida e a empresa postulante do credenciamento.
§ 2º - Considera-se vínculo as relações de parentesco até o 4o grau, consangüíneo ou afim, a utilização de cônjuge, empregado ou preposto que, durante o período de funcionamento da empresa, exercia qualquer atividade de subordinação, direta ou indireta, incluindo as de encarregado, inspetor, chefe, diretor ou procurador, independentemente de eventual vínculo trabalhista.
§ 3º - O pedido será indeferido, independentemente da ocorrência das situações descritas nos parágrafos e caput deste artigo, durante o período de cumprimento da penalidade de cancelamento do credenciamento, quando constatada modificação da razão social, sucessão, de fato ou de direito dos integrantes da pessoa jurídica punida, assim como nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação.

Seção V - Da Renovação do Credenciamento

Art. 17 - A renovação do registro e credenciamento deverá ser requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo responsável legal do fabricante;
II - comprovação relativa ao cumprimento das exigências contidas nos incisos V a VIII e XV a XVII, todos do art. 8O desta Portaria;
III - detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e do Corpo Técnico, incluindo relação de todos os funcionários regularmente contratados (equipe administrativa e técnica); e
IV - certidões comprovando o cumprimento das disposições contidas nos incisos IV e V do 1o c.c. § 4o, ambos do art. 8o desta Portaria.
§ 1º - Os documentos necessários à renovação do alvará de funcionamento poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de reprografia, desde que devidamente autenticado, à exceção das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, as quais serão entregues no original.
§ 2º - Os documentos exigidos no caput deste artigo deverão estar dentro de seus prazos de validade, quando assim, pela essência do documento, comportar validade específica para a produção de seus efeitos perante a administração pública. Não constando dos documentos o prazo de validade serão aceitos aqueles emitidos até noventa dias imediatamente anteriores à data do prazo limite para a renovação do alvará de funcionamento.

Art. 18 - Cumpridas todas as exigências para a renovação, mediante prévia análise pela Comissão de Cadastramento, será expedido alvará de funcionamento e o respectivo certificado anual de cadastramento.

Art. 19 - A falta de apresentação do pedido de renovação e/ou dos documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e credenciamento.
Seção VI - Da Mudança do local de Credenciamento

Art. 20 - O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito, mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, dependendo, para fins de autorização, da prévia realização de vistoria, a cargo do Serviço de Engenharia da Divisão de Controle do Interior do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 21 - A análise dos documentos e verificação quanto ao cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, após regular aprovação em vistoria, será realizada pela Comissão de Cadastramento, com posterior submissão ao crivo do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e credenciamento.

CAPITULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 22 - O horário de funcionamento da empresa credenciada obedecerá as posturas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, tanto em relação a matriz, filiais e escritórios de representação, em face do local de funcionamento.
§ 1º - O fechamento do local de funcionamento, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de trinta dias ao Diretor da Divisão de Administração, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para a aplicação de penalidade administrativa.
§ 2º - Ultrapassado o prazo estabelecido para a renovação do registro e credenciamento, sem justificativa e prévia autorização, será promovido o cancelamento do registro e credenciamento,

Art. 23 - A paralisação dos trabalhos será autorizada para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário, ou por fato extraordinário, num caso ou noutro, desde que devidamente requerido e efetivamente comprovado.
Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder noventa dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública.

Art. 24 - As alterações no quadro de sócios-proprietários e diretores deverão ser comunicadas à autoridade de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, mediante comprovação dos respectivos assentamentos no órgão registrário competente.
Parágrafo único. A incapacidade civil ou comercial ou o falecimento do sócio deverá ser imediatamente comunicada ao órgão de trânsito, mediante oferecimento de documentação comprobatória, sob pena de cancelamento do registro e credenciamento.

Art. 25 - A decretação de falência da pessoa jurídica credenciada deverá ser comunicada ao órgão de trânsito, implicando no imediato impedimento para o exercício das atividades, com análise administrativa relacionada com a retroatividade até a data da quebra.
Parágrafo únicº - Na hipótese de concordata, para continuidade do exercício das atividades, o representante legal da credenciada deverá apresentar cópia integral do processo judicial e respectiva decisão do juízo competente.

CAPITULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26 - O controle e a fiscalização das atividades exercidas pela empresa credenciada serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, através das seguintes autoridades:
I - Diretores da Divisão de Administração, de Registroe Licenciamento e de Controle do Interior;
II - Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito;
III - Delegados de Polícia Assistentes da Corregedoria.
§ 1º - A fiscalização objetivará verificar a correta execução das atividades autorizadas, bem como a conferência e controle de todos os dados constantes em relatório mensal a ser encaminhado pela pessoa jurídica credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º - A constatação de qualquer irregularidade deverá ser comunicada ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 27 - A qualquer tempo, em face do poder de polícia da administração pública, poderá ser realizada vistoria extraordinária, mediante determinação do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

CAPITULO V - DAS REGRAS ORDENATIVAS

Art. 28 - A Divisão de Controle do Interior será responsável pela distribuição dos conjuntos alfanuméricos de identificação veicular, mediante o estabelecimento de rotinas específicas para atendimento de todas as unidades de trânsito.
§ 1º - Os pedidos de suplementação de placas serão encaminhados à Divisão de Controle do Interior, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Deferido o pedido de suplementação, serão expedidos etiquetas de classificação, devendo a empresa contratada para a realização do emplacamento e lacração entregar as placas comuns no prazo definido em contrato.
§ 3º - As unidades de trânsito fornecerão, por ocasião do registro do veículo, o conjunto alfanumérico integrante da série fornecida pela Divisão de Controle do Interior.
§ 4º - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos permanecerão sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público designado pela autoridade de trânsito, vedada a entrega a qualquer pessoa não integrante da administração pública, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 29 - As placas especiais serão entregues nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendoo empregado responsável acusar o respectivo recebimento.
Parágrafo único. O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificação pessoal e assinatura do empregado da empresa contratada para a realização do emplacamento, lacração e relacração.

Art. 30 - As placas e tarjetas identificatórias poderão ser substituídas, por idêntico ou diferente material, em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou por arbítrio do proprietário, mediante prévia autorização da autoridade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 31 - Os serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados será de exclusiva competência das empresas contratadas pela administração pública, realizados nos postos de lacração ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço domiciliar).
§ 1º - As regras ordenativas para a execução destes serviços são as constantes nos respectivos instrumentos firmados.
§ 2º - O material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafuso, arruela, será fornecido pela empresa contratada pelo órgão de trânsito.
§ 3º - As empresas contratadas deverão dispensar o mesmo tratamento na hipótese de execução dos serviços destinados ao emplacamento, lacração e relacração das placas especiais fornecidas pelo fabricante credenciado.

Art. 32 - No emplacamento e lacração de veículo novo (O Km), quando o proprietário do veículo optar pela aquisição da placa especial, não será devida a cobrança dos serviços de relacração. Parágrafo único. Considera-se relacração a retirada das placas lacradas à estrutura do veículo e sua substituição por outras, ainda que de material diferente, desde que previamente autorizada pela autoridade de trânsito.

Art. 33 - O proprietário do veículo deverá proceder ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, após expedição do Certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo.

Art. 34 - A empresa credenciada deverá fornecer nota fiscal ou documento equivalente, atendidas as regras ordenativas impostas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 35 - A placa especial somente poderá ser encomendada e fornecida mediante prévia apresentação e entrega de cópia da nota fiscal de aquisição do veículo, na hipótese veículo novo (0 KM), ou de cópia do Certificado de Registro e de Licenciamento do Veículo, assim como apresentação e entrega de cópia da cédula de identidade do interessado, devendo a credenciada anotar o endereço residencial ou comercial, arquivando-se o pedido e demais documentos para posterior fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Quando o pedido for realizado por despachante ou seu preposto, além dos documentos especificados no caput deste artigo, deverá ser anexada cópia da credencial do referido profissional, por pedido.

Art. 36 - A empresa credenciada encaminhará à Divisão de Administração do Departamento Estadual de Trânsito relação contendo a descrição individualizada de todas as placas especiais fornecidas, independentemente do local de registro do veículo.
§ 1º - As informações serão encaminhadas mensalmente, mediante a apresentação de relatório escrito, contendo a identificação do conjunto alfanumérico do veículo, nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante, dispostos em programa específico a ser fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º - Tratando-se de veículo novo, cujo pedido anteceder à emissão do documento de propriedade e licenciamento, o fabrico da placa especial dependerá da prévia comprovação relacionada com a atribuição e classificação do conjunto alfanumérico.
§ 3º - Com o relatório escrito, devidamente datado e assinado pelo representante legal da empresa credenciada, acompanhará arquivo magnético em CD-R , cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.
§ 4º - O relatório e o arquivo magnético em CD-R deverão ser entregues até o dia dez do mês seguinte a que se referir as informações, junto à Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Controle do Interior, acompanhado de tabela informativa contendo os preços de todos os produtos comercializados.

Art. 37 - A empresa credenciada deverá apresentar na Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Administração, no prazo de até vinte dias corridos do mês seguinte a que se referir as informações, relatório escrito, devidamente datado e assinado pelo representante legal da empresa credenciada, acompanhado de arquivo magnético em CD-R contendo:
I - relação individualizando todos os empregados contratados, conforme programa específico a ser fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito; e
II - comprovante relativo ao pagamento de todos os encargos previdenciários relacionados com os empregados contratados, inclusive com aqueles porventura dispensados, tendopor correspondência o mês imediatamente anterior, mediante apresentação de cópia autenticada das guias de recolhimento.
Parágrafo único. A empresa credenciada, a cada ocorrência, deverá encaminhar cópia das fichas de registro e das respectivas carteiras de trabalho de todos os empregados, permitida a entrega em arquivo magnéticº - CD-R, através da inserção destes dados por meio magnético ou óptico para todos os efeitos.

Art. 38 - A credenciada somente deverá permitir a permanência nos locais de trabalho de empregados devidamente registrados, atendidas todas as exigências relacionadas com a legislação trabalhista, inclusive as atinentes à contratação de mão-de-obra infantil.

Art. 39 - A empresa contratada para o fornecimento de placas e a prestação dos serviços de mão-de-obra para emplacamento, lacração e relacração deverá cumprir todas as exigências contidas neste Capítulo, independentemente do atendimento das demais obrigações contidas nesta Portaria e no instrumento firmado com a administração pública.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Seção I - Da Classificação e Aplicação das
Penalidades Administrativas

Art. 40 - As penalidades administrativas são classificadas em:
I - advertência;
II - suspensão de até noventa dias; e
III - cancelamento do registro e credenciamento.

Art. 41 - São competentes para aplicação das penalidades:
I - as de advertência, suspensão e cancelamento do registro e credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; e
II - as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN.
Seção II - Do Processo Administrativo

Art. 42 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo anterior e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo destas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de cento e vinte dias, a contar da citação do processado.
§ 1º - O processo administrativo tramitará na Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§ 2º - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 43 - O processo administrativo será iniciado através de portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado e notificado para todos os termos da instrução.
§ 1º - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 2º - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.
§ 3º - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 1º, ou a prática de quaisquer outros atos necessárias à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórias.
§ 4º - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento daquela, para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§ 5º - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN, requererá a concessão de novo prazo para conclusão, competindo a esta última estabelecer o interregno temporal para a efetivação do procedimento administrativo.
§ 6º - A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado.

Art. 44 - O processado poderá requerer, em face da penalidade aplicada, pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação da penalidade aplicada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Art. 45 - O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão do Delegado de Polícia Corregedor do DETRAN, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º - O prazo para interposição do recurso, em única instância, será de trinta dias corridos, contados da cientificação da penalidade ou da decisão denegatória do pedido de reconsideração.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 46 - O credenciado que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º - Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o reinício do exercício das atividades.
§ 2º - O registro, em face da reabilitação, importará na atribuição de um novo número de cadastramento.
Seção III - Da Tipificação das Infrações Administrativas

Art. 47 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - falta de atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;
II - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal referente as placas especiais requeridas e comercializadas;
III - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal referente aos preços praticados;
IV - atraso injustificado no fornecimento do relatório mensal e das alterações referentes aos empregados contratados e dos comprovantes relativos ao pagamento dos encargos previdenciários;
V - atendimento fora do horário estabelecido pelo poder público competente;
VI - confecção de placa fora das especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
VII - conduta inadequada dos proprietários, diretores, gerentes e demais funcionários, independentemente do tipo de relação contratual estabelecida, para com o usuário ou funcionário da unidade de trânsito;
VIII - negligência no controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;
IX - falta de atendimento, em prazo hábil decorrente de fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção;
X - deficiência, de qualquer ordem, das instalações e/ou dos equipamentos, utilizados no processo de fabricação das placas especiais;
XI - incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do requerente da placa especial ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à elaboração do relatório mensal;
XII - omissão de quaisquer dados relacionados com a encomenda da placa especial ou inexigência dos documentos relacionados no art. 35 e seu parágrafo único.
XIII - inércia na comunicação das alterações introduzidas no quadro de diretores e de funcionários, ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividadesatinentes ao registro e credenciamento; e
XIV - entrega de qualquer placa diretamente ao interessado, a despachante e seus auxiliares e prepostos, ou a terceiros não autorizados pela autoridade de trânsito competente.

Art. 48 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, a que título for;
III - inexistência superveniente ao ato de autorização, de qualquer ordem, das instalações e /ou dos equipamentos utilizados no processo de fabricação e comercialização das placas especiais, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;
IV - recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado pela autoridade de trânsito competente;
V - cobrança ou o recebimento de qualquer importância a título de emplacamento, lacração ou relacração, ou ainda para custear os materiais utilizados para as atividades das empresas contratadas;
VI - atraso injustificado na apresentação de documento referente ao pedido de renovação do registro e credenciamento ou mudança do local de funcionamento;
VII - atraso ou falta de comunicação das alterações do controle societário, essencialmente para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento;
VIII - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal referente as placas especiais requeridas e comercializadas;
IX - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal referente aos preços praticados;
X - falta injustificada no fornecimento do relatório mensal e alterações referentes aos empregados contratados e dos comprovantes relativos ao pagamento dos encargos previdenciários;
XI - inexistência, total ou parcial, dos documentos exigidos para a realização da encomenda, do fabrico e da entrega das placas especiais nos locais destinados ao emplacamento, lacração e relacração; e
XII - emplacamento, lacração ou relacração de placas especiais, a que título ou permissão for, através dos sócios-proprietários, de empregados, prepostos ou terceiros, vinculados ou não à pessoa jurídica.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência.

Art. 49 - Constituem infrações de responsabilidade da empresa credenciada e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro e credenciamento:
I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II - cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;
III - impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;
IV - impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
V - não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VI - prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
VII - impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria ou no objeto social da pessoa jurídica;
VIII - prática, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de representantes, corretores, prepostos e similares, de atividade comercial que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;
IX - permissão, a qualquer título ou pretexto, que pessoa jurídica diversa ou terceiros realizem o fabrico das placas especiais; e
X - superveniência de vínculo com pessoa jurídica ou profissional da área descredenciado pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até vinte e quatro meses após o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão.

Art. 50 - As irregularidades administrativas cometidas pelas empresas contratadas para a realização dos serviços de emplacamento, lacraç㺠- e relacração serão objeto de apuração específica, nos termos e condições estabelecidas em cláusulas previstas nos respectivos instrumentos contratuais, independentemente das infrações descritas nesta Portaria.
§ 1º - O rito procedimental será o estabelecido nesta Portaria.
§ 2º - As empresas contratadas estarão sujeitas as mesmas penalidades previstas para as empresas credenciadas, quando da comercialização de suas placas, comuns ou especiais.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 - As empresas anteriormente constituídas e registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito serão recadastradas perante o Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio da Comissão de Cadastramento.
§ 1º - Para a efetivação do recadastramento, a ser requerido no prazo de até quarenta e cinco dias contados da data da publicação desta Portaria, a empresa deverá apresentar os documentos descritos nos incisos I a XVII do caput do art. 8o e de seu parágrafo 1o, atendidas as disposições previstas nos demais parágrafos do dispositivo.
§ 2º - Não será admitido pedido de prorrogação.
§ 3º - A falta ou o indevido preenchimento de um ou alguns dos requisitos estabelecidos para o recadastramento, bem como apresentação dos documentos, isolado ou conjuntamente, em prazo superior ao estabelecido no parágrafo 1o, implicará no cancelamento do registro e credenciamento da pessoa jurídica.
§ 4º - Decorrido o prazo assinalado para o recadastramento, ainda que haja demonstração da complementação ou correção dos documentos exigidos, o registro e credenciamento dependerá do integral cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sendo inaplicável nesta hipótese o disposto no art. 46 deste ato administrativo regulatório.
§ 5º -A realização de vistoria, por força do recadastramento, dependerá de específica determinação do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 52 - Para cumprimento dos requisitos ordenativos ao funcionamento do sistema, especialmente o encaminhamento das informações mensais, o Departamento Estadual de Trânsito exigirá que as empresas credenciadas estejam adequadamente informatizadas para fins de transmissão eletrônica dos dados informativos essenciais para controle e fiscalização, seja em relação aos pedidos de placas especiais e os relacionados com os empregados contratados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo dependerá da edição de ato administrativo regulatório, o qual ordenará as especificações técnicas necessárias ao cumprimento das rotinas operacionais estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.


Art. 53 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 75, de 6 de fevereiro de 1996 e 930, de 22 de setembro de 1998.

§ 1º - A apresentação das guias de recolhimento, o registro dos empregados e os relatórios informativos atinentes ao comércio de placas especiais, incluindo-se as comercializadas pelas empresas contratadas para a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração, conforme disposições contidas nesta Portaria, serão exigidos a partir do mês-base de dezembro de 2003.
§ 2º - O disposto no art. 35 desta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º-12-2003.

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