Portaria Detran - 1279, de 9-9-2003

Procedimento administrativo para expedição de novo CRLV na hipótese de recolhimento do antigo documento

Altera nomenclaturas de expressões técnicas contidas na Portaria Detran - 974, de 1999, a qual estabelece procedimento administrativo específico para a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, na hipótese de recolhimento do antigo documento de circulação

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,

Considerando a motivação ofertada pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, a teor do contido no Protocolo Detran - 92512-8/2003, tendo por fulcro adaptar nomenclaturas de expressões técnicas contidas na Portaria Detran - 974, de 1999, especificamente para a aplicação da medida administrativa de recolhimento do certificado de registro e licenciamento, resolve:

Art. 1º - O art. 1o, caput e § 1o, e o art. 2o, caput e § 2o, da Portaria Detran - 974, de 26-8-99 (D.O. de 31-8-99), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Comprovante de Recolhimento ou o Auto de Recolhimento de Documento, na hipótese de recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, poderá ser utilizado como documento comprobatório para a expedição de um novo Certificado de Licenciamento, independentemente do trâmite e prazo administrativo estabelecido para o encaminhamento daquele documento à unidade circunscricional de registro do veículo.

§ 1º - No comprovante de recolhimento ou no auto de recolhimento de documento deverão constar, obrigatória e necessariamente, os motivos determinantes, o dispositivo violado e a destinação do documento.

Art. 2º - Recolhido o documento, deverá o agente da autoridade de trânsito encaminhá-lo à unidade circunscricional do local da atuação, independentemente do município de registro do veículo, para fins de anotação e bloqueio do cadastro.

§ 2º - Sanadas as irregularidades e realizada vistoria específica no veículo, a autoridade de trânsito do local de registro do veículo ou do recolhimento poderá efetuar o desbloqueio do documento.

Art. 2º - Para conhecimento dos órgãos executivos de trânsito, consoante requerido pelo órgão autuador rodoviário estadual, integra esta Portaria anexo contendo modelo do auto de recolhimento de documento.

Art. 3º - Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Portaria Detran - 974, de 1999.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo - Modelo do Auto de Recolhimento de Documento

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