Portaria Detran - 1183, de 18-8-2003 - Baixa de registro e recuperação de veículo

O Delegado de Polícia Diretor,

Considerando as disposições contidas nos arts. 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as exigências impostas pelas Resoluções Contran nºs 11, 24 e 25, todas de 1998, tratando das regras para baixa de registro de veículos e das ocorrências envolvendo acidentes de trânsito, quando do ressarcimento pecuniário realizado pelas Companhias Seguradoras e retorno à circulação em face dos danos verificados, mediante a prévia apresentação de Certificado de Segurança Veicular - CSV;

Considerando o regramento contido na Portaria Detran 840, de 25 de agosto de 1998, a qual estabelece a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos automotores, decorrentes das indenizações procedidas pelas Companhias Seguradoras, em razão da sub-rogação existente nos respectivos contratos firmados com seus segurados, por ocasião de acidentes de trânsito ou quaisquer outros eventos;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de dotar todas unidades de trânsito de dados técnicos atinentes a baixa permanente do registro e controle dos veículos porventura passíveis de recuperação para futura circulação nas vias públicas, resolve:

Art. 1º - O proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa permanente do registro, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior (cf. art. 126 do C.T.B.).
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Art. 2º - O prazo e a forma são os estabelecidos na Resolução Contran nº 11, de 1998, complementada pela Resolução Contran nº 25, de 1998.

Art. 3º - Constará do Certificado de Registro de Veículo - CRV, mediante anotação no campo de observações, a expressão sinistro/recuperado, quando o veículo, envolvido em acidente de trânsito, for passível de recuperação nos termos da Resolução Contran nº 25, de 1998.

Art. 4º - A Companhia Seguradora ou o adquirente do veículo, para fins de expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, deverá apresentar, além das exigências inerentes à transferência de propriedade, os seguintes documentos:

I - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Organismo de Inspeção Credenciado - OIC, credenciado pelo Inmetro na área de segurança veicular;

II - decalque do chassi (gravação do código de identificação veicular - VIN) e das partes, peças e componentes que contenham os dados de identificação veicular (cf. Resolução Contran nº 24, de 1998); e

III - notas fiscais relativas à aquisição de partes, peças e componentes que contenham os dados de identificação veicular, quando não corresponderem aos dados originários do veículo cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.

Art. 5º - A expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, na hipótese prevista nesta Portaria, ficará condicionada à prévia realização e aprovação em vistoria a ser determinada pela autoridade de trânsito, atendidas todas as exigências especificadas na Resolução Contran nº 5, de 1998.

Art. 6º - Na hipótese de veículo furtado ou roubado, por ocasião de sua recuperação, será exigida a vistoria especificada no art. anterior e a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos casos em que houver constatação de avarias ou consertos relacionados com a substituição de partes, peças e componentes (agregados) que contenham os dados de identificação veicular (cf. Resolução Contran 24, de 1998).

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo aplica-se para a instituição financeira que tenha retomado o veículo, seja em razão de ordem judicial ou por entrega amigável do devedor, atendidas as demais disposições contidas na Portaria Detran 635, de 9-6-2000.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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