Portaria Detran - 1139, de 8-8-2003 - LADV

Altera o art. 60 e seus §§ 3º e 5º da Portaria Detran 540, de 1999, prevendo a emissão eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,

Considerando as disposições expressadas nos arts. 5o a 7o da Resolução Contran 50/98;

Considerando a instituição do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - GEFOR, a teor das premissas e disposições contidas na Portaria DETRAN nº 1490, de 22 de novembro de 2001, assim como o pleno êxito no gerenciamento eletrônico de todos os dados cadastrais e técnicos informativos dos cursos e exames necessário à obtenção da permissão para dirigir e mudança e/ou adição de categoria;

Considerando, ainda, as fases inerentes à implantação gradativa das rotinas destinadas à plena consecução das atividades descritas na Portaria suso anotada, em especial a expedição eletrônica da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, resolve:

Art. 1º - O caput do art. 60 e seus §§ 3o e 5o passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - Para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da permissão para dirigir ou para mudança e/ou adição de categoria da carteira nacional de habilitação, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, solicitada e expedida eletronicamente pelo Sistema GEFOR.

§ 3º - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é válida apenas para a unidade circunscricional do local em que o processo de habilitação esteja se desenvolvendo, devendo o candidato portar documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.

§ 5º - Competirá ao Gestor do Sistema GEFOR estabelecer as especificações técnicas e demais exigências para a expedição eletrônica e utilização da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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