PORTARIAS DETRAN - SP 2000

PORTARIA DETRAN Nº 316, DE 22 DE MARÇO DE 2000

Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2000 e dá outras providências

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículo, conforme preconiza a Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, assim como propiciar aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a parceria entre o Departamento Estadual de Trânsito, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Instituições Financeiras, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE TRÂNSITO

Artigo 1º - O calendário de licenciamento para o exercício de 2000 obedecerá o seguinte escalonamento :

I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II:

Final da Placa Mês de Licenciamento

1 abril

2 maio

3 junho

4 julho

5 e 6 agosto

7 setembro

8 outubro

9 e 0 novembro

0 dezembro

II - Licenciamento para veículo de carga - categoria “caminhão” :

Final da Placa Mês de Licenciamento

1 e 2 setembro

3, 4 e 5 outubro

6, 7 e 8 novembro

9 e 0 dezembro

§ 1º - O licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.

§ 2o - Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga - categoria “caminhão”, em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.

Artigo 2o – Para o licenciamento serão exigidos os seguintes documentos :

a) apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.); e

b) comprovante do pagamento efetuado junto ao sistema bancário referente a taxa de serviço de trânsito, débitos relativos a tributos, DPVAT e outros encargos, multas de trânsito e ambientais e outros porventura pendentes no cadastro do veículo.

§ 1o – A comprovação do pagamento enunciado na letra “b” deste artigo se dará mediante a apresentação de comprovante bancário contendo descrição pormenorizada dos débitos devidamente quitados, acrescido da “autenticação digital”.

§ 2o – Considera-se “autenticação digital” o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias e comprobatórias do real pagamento efetuado junto à instituição bancária, nos termos e conforme normatização conjunta entre o Departamento Estadual de Trânsito e a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Artigo 3o - Por ocasião do licenciamento, caso o cadastro de endereço esteja desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar a sua regularização, mediante comprovação do atual endereço.

§ 1o O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.

§ 2o - As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.

§ 3º - A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo.

§ 4o - Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO – SLE

Artigo 4º - O proprietário de veículo automotor, obedecido o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, também poderá utilizar-se do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras :

I - O proprietário do veículo comparecerá a qualquer uma das agências das instituições bancárias integradas ao sistema, devendo efetuar o pagamento de todos os débitos, inclusive a taxa de licenciamento, constante no banco de dados encaminhado às referidas instituições;

II - A informação da quitação destes débitos, exigíveis por força do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, será enviada ao Departamento Estadual de Trânsito, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e

III - O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

Parágrafo Único - O Certificado de Licenciamento Anual, independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação.

Artigo 5º - São requisitos para a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico :

I – endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN;

II - não registrar o veículo multas aplicadas pelos órgãos executivos municipais de trânsito, não integrados ao Sistema;

III - possuir, no máximo e conjuntamente, 15 (quinze) multas inseridas no Sistema Integrado de Multas, aplicadas pelo DETRAN, DER, DERSA, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e CETESB;

IV - não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc.).

Parágrafo Único - O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.

Artigo 6o - O Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único – O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.

Artigo 7º - Os Certificados de Licenciamento Anual realizados pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, deverão ficar à disposição dos interessados na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de terem sido processados e emitidos pela Divisão de Registros e Licenciamentos da sede do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1o - Por ocasião do comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de um novo Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2o - Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue e daquele deverá ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.

Artigo 8o - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 3 de abril de 2000, revogando-se as Portarias Detran nºs 1131, de 2 de dezembro de 1998 e 502, de 1o de abril de 1999, assim como todas as demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

ANEXO I (MODELO PADRÃO)

R E Q U E R I M E N T O

Ilmo. Senhor Diretor da ..............................................................................................

..................................................., R.G. nº ............................, C.P.F. nº ......................................, proprietário do veículo de placas ......................, marca ............................., modelo ..........................., na cor ........................., ano ....................., registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado :

...........................................................................,...........................,..........................,

(rua, avenida, alameda etc) (número) (complemento)

.............................., ...................................., conforme comprovante em anexo.

(bairro) (c.e.p.)

Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me as penas da lei na hipótese de falsidade.

.........................,..... de ............................... de 2000.

..................................................................................

(nome e assinatura do proprietário)

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

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