PORTARIAS DETRAN - SP 2000

PORTARIA DETRAN Nº 012, de 7 de janeiro de 2000.

Define os critérios para credenciamento e registro de Entidades Formadoras de Condutores de Transporte de Escolares, de Transporte de Produtos Perigosos, de Transporte de Coletivo de Passageiros e de Transporte de Emergência.

O Delegado de Policia Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo,

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento de órgãos ou entidades para atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando o preceituado no artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro, consoante às exigências para habilitação de condutores de transporte de produtos perigosos, de transporte de escolares, de transporte de emergência e de transporte coletivo de passageiros;

Considerando que a Resolução do CONTRAN nº 789/94 estabelece o curso para treinamento de condutores de veículos de transporte de escolares;

Considerando que a Resolução do CONTRAN nº 57/98 estabelece normas gerais para o curso de capacitação de condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros;

Considerando o preconizado na Resolução do CONTRAN nº 74/98, incisos VIII, IX, X, XI, e XII do artigo 12, para desenvolvimento dos cursos de especialização para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, de transporte de escolares, de transporte de cargas perigosas e de transporte de emergência;

Considerando o estabelecido na Resolução do CONTRAN nº 91/99 para a formação de condutores de veículos de transporte de produtos perigosos;

Considerando o estabelecido nas portarias DENATRAN nº 47/99 e DETRAN/SP nº 540/99, referente à autorização dos Centros de Formação de Condutor (CFC), para ministrarem os cursos profissionalizantes;

Considerando a permissão para que órgãos e entidades legalmente instalados na forma da legislação local e cujo funcionamento tenha sido organizado pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual; e

Considerando, por derradeiro, a necessidade de definir critérios para a concessão do credenciamento e para a realização do processo ensino - aprendizagem, objetivando garantir resultados satisfatórios, bem como a padronização dos procedimentos administrativos,

RESOLVE :
CAPITULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - O credenciamento para a realização dos cursos profissionalizantes obedecerá a finalidade de aperfeiçoar condutores, em face de cada especialidade, habilitando-os para melhor condução de veículos.
Art. 2º - A entidade autorizada deverá ministrar os cursos utilizando-se dos métodos didáticos e técnicas atualizados, proporcionando ao condutor profissional condições para:

I - permanecer atento para o que ocorre no interior do veículo e externamente;

II - proporcionar segurança satisfatória aos seus passageiros e a si próprio;

III - conhecer e observar as disposições contidas na legislação de trânsito;

IV - conhecer e observar as disposições contidas nas legislações federal, estadual e municipal;

V - relacionar-se harmoniosamente com os usuários que por ele são transportados;

VI - transportar produtos perigosos com segurança, de maneira a preservar a integridade física do condutor, da carga, do veículo e do meio ambiente; e

VII - conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos durante o treinamento ou atualização, assim como fazer uso dos comportamentos preventivos e procedimentos em casos de emergência.

CAPITULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES FORMADORAS

Art. 3º - A formação nos cursos profissionalizantes será executada pela Divisão de Educação do DETRAN/SP e por entidades de notória capacidade organizacional e técnica, credenciadas pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo.

Art. 4º - O DETRAN/SP expedirá portaria específica para o credenciamento, cujo registro será individualizado para cada estabelecimento, contendo termo de validade, sua intransferibilidade e sua precariedade.

Art. 5º - O prazo de funcionamento das Entidades Formadoras de Condutores será de 12 meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na Portaria.

Art. 6o - O alvará de funcionamento, quando o registro inicial da Entidade Formadora de Condutor for posterior ao mês de março do ano calendário, será concedido proporcionalmente aos meses restantes, atendendo as normas atinentes ao pedido de renovação.

CAPITULO III
DO REGISTRO E AUTORIZAÇÃO

Seção I - do Pedido

Art. 7º - A entidade interessada poderá encaminhar a carta de intenção, antes da documentação estabelecida nesta portaria, requerendo a realização de vistoria preliminar.

Art. 8º - O credenciamento da Entidade Formadora de Condutores será concedido mediante requerimento da interessada, instruído com documentos que atendam às seguintes exigências :

I - estar subordinada a uma razão social específica na área de ensino e treinamento;

II - inscrição atualizada no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas);

III - alvará de funcionamento expedido pelo poder público municipal;

IV - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo órgão competente;

V - certidão negativa dos cartórios da Vara Cível e Criminal dos sócios da entidade;

VI - relação dos funcionários autorizados a movimentar documentação junto à Divisão de Educação do DETRAN/SP;

VII - relação detalhada dos equipamentos e recursos que destinará à ação didática, que devem ser adequados aos programas de formação;

VIII - descrição física das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100;

IX - indicação do responsável pela Direção de Ensino da Entidade Formadora de Condutores, exercida por um Diretor de Ensino, devidamente titulado através de curso promovido ou reconhecido, assim como registrado e licenciado pelo DETRAN/SP;

X - prova de competência técnica e organizacional para a estruturação dos cursos de formação;

XI - currículos dos docentes que atuarão na formação dos condutores profissionais, devidamente titulados através de cursos promovidos ou reconhecidos, assim como registrados e licenciados pelo DETRAN/SP;

XII - exemplares, para arquivo na Divisão de Educação do DETRAN/SP, dos materiais didáticos que serão utilizados nos diversos cursos que a entidade ministrará; e

XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição do alvará de funcionamento.

§ 1o - No caso de Instituição de Educação Profissional criada por lei específica, para fins de cumprimento da regra contida no inciso IX deste artigo, será admitida a indicação de responsável pela Direção de Ensino, de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases).

§ 2o - Após atendimento das exigências estabelecidas nos incisos anteriores, será procedida vistoria final, a cargo da Divisão de Educação do DETRAN/SP, a qual instruirá o processo para avaliação e decisão da autorização para funcionamento.

Art. 9º - A portaria poderá contemplar autorização para diferentes estabelecimentos da mesma entidade, devendo ser encaminhado requerimento, devidamente instruído com os documentos previstos nos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do artigo anterior.
Seção II - da Estrutura Organizacional

Art. 10 - A estrutura organizacional e profissional será composta de uma diretoria, exercida por um Diretor de Ensino, de um corpo de instrutores e de funcionários auxiliares administrativos.

Art. 11 - O corpo diretivo e demais funcionários, exceto os instrutores, serão admitidos em regime de dedicação exclusiva.

Art. 12 - Para cada estabelecimento deverá existir um Diretor de Ensino.

Subseção I - do Diretor de Ensino

Art. 13 - O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades escolares do estabelecimento, atribuindo-lhe, além de outras incumbências determinadas pelos órgãos executivos estadual e federal, as seguintes atribuições:

I - orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - manter atualizado o registro cadastral de todos os alunos matriculados;

III - manter atualizado o aproveitamento e os resultados alcançados nas verificações (provas);

IV - manter atualizado o registro dos instrutores;

V - organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

VI - acompanhar as atividades dos instrutores, afim de assegurar a eficiência do ensino;

VII - estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

VIII - administrar o estabelecimento de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito federal e estadual;

IX - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

X - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; e

XI - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhora do funcionamento da entidade.

Subseção II - do Instrutor

Art. 14 - O Instrutor, responsável direto pela formação do aluno, terá por atribuição:

I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos-técnicos necessários e compatíveis com a exigência das verificações (provas);

II - tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho do estabelecimento; e

IV - acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela direção do estabelecimento.

Seção III - do Local e das Instalações

Art. 15 - As dependências da Entidade Formadora de Condutores deverão estar devidamente aparelhadas para a instrução e possuir meios complementares de ensino, atendendo às exigências mínimas para a instalação e funcionamento abaixo descritas:

I - sala para recepção - mínimo de 12 m² (doze metros quadrados);

II - sala para coordenação administrativa e de ensino - mínimo de 6 m² (seis metros quadrados);

III - sala para instrutores - mínimo de 6 m² (seis metros quadrados);

IV - sala de aula de, no mínimo, 30 m² (trinta metros quadrados), obedecendo o critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento;

V - espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente a 1/5 (um quinto) das dimensões estabelecidas no inciso anterior;

VI - mesa para retroprojetor, televisor e videocassete, podendo ser substituída por suporte, e quadro negro ou branco de 2m X 1,20m, no mínimo; e

VII - instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.

Parágrafo único - A entidade credenciada somente poderá utilizar as salas para os cursos autorizados e estabelecidos nesta portaria.

Seção IV - Dos Equipamentos e Material Didático

Art. 16 - A Entidade Formadora de Condutores deverá possuir os seguintes equipamentos e materiais:

I - retroprojetor, televisor e videocassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução;

II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;

III - fornecer material didático aos alunos;

IV - boneco anatômico para demonstração de ressuscitação cardiopulmonar ou equipamento semelhante que supra as necessidades e laboratório/Kit para ensaios químicos, conforme exigência do curso autorizado; e

V - fornecer certificado de conclusão do curso ministrado.

Seção V - Da Vistoria e do Julgamento do Pedido

Art. 17 - Preenchidos todos os requisitos e condições, será realizada a vistoria no local, pela Divisão de Educação do DETRAN/SP, elaborando-se laudo circunstanciado.

Art. 18 - Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a:

I - análise da documentação apresentada;

II - instalações, equipamentos e material didático;

III - currículos dos docentes; e

IV - corpo diretivo e funcionários.

Art. 19 - A vistoria para credenciamento inicial de entidades e seus estabelecimentos ou renovação do credenciamento caberá à Divisão de Educação do DETRAN/SP que, por seus próprios meios ou delegação, constatará a satisfação das exigências estabelecidas.

Art. 20 - Saneado o processo de credenciamento, devidamente instruído com laudo de vistoria conclusiva, será expedida portaria autorizadora de funcionamento.

CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Seção I - das Entidades

Art. 21 - As entidades credenciadas deverão obedecer ao limite máximo de 20 (vinte) alunos por sala de aula para cada curso, sendo o limite mínimo a quantidade de 10 (dez) alunos.

Art 22 - Para funcionamento, a entidade credenciada deverá atender as exigências abaixo:

I - ministrar, por curso, no máximo 08 (oito) horas/aula por dia, cada qual correspondendo a 50 (cinqüenta) minutos, exceto no curso complementar em que poderão ser ministradas até 10 (dez) horas/aula por dia;

II - estabelecer intervalos entre aulas de 05 (cinco) minutos para troca de docente e um intervalo geral de 20 (vinte) minutos por período (manhã, tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo, 02 (duas) aulas sequenciais sem o intervalo de troca de docentes;

III - registrar e assinar, em livro próprio, as aulas ministradas pelos docentes, devendo aquele estar devidamente paginado e rubricado, antecipadamente, pela Direção do Curso, mantendo-o à disposição para consulta e fiscalização;

IV - elaborar e afixar, em local visível, para conhecimento de alunos, instrutores e da fiscalização, um Quadro de Trabalho, contendo as disciplinas a serem ministradas, respectivos horários e indicação dos instrutores designados; e

V - repor, independentemente do motivo, as aulas canceladas ou suspensas.

Art. 23 - A mudança de endereço ou de instalações deverá ser comunicada à Divisão de Educação do DETRAN/SP, com a documentação pertinente à alteração, sendo que o seu funcionamento somente ocorrerá após aprovação em nova vistoria.

Art. 24 - Os cursos deverão ser realizados somente nos locais vistoriados e autorizados pelo DETRAN/SP, conforme solicitação feita pela entidade no processo de credenciamento, exceto nos casos de estado de emergência e calamidade pública, devidamente comprovados.

Art. 25 - Cada Instrutor poderá acumular no máximo 3 (três) disciplinas por curso.

Seção II - do Regime Escolar

Art. 26 - Constituem infrações de responsabilidade do aluno dos Cursos Profissionalizantes de Formação e Complementares:

I - Não frequentar assiduamente as aulas;

II - Não acatar orientações do Diretor, Instrutores e demais funcionários da entidade;

III - Não tratar os colegas com urbanidade e respeito;

IV - Não ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;

V - Incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva;

VI - Não apresentar-se para as aulas convenientemente trajado; e

VII - Apresentar-se alcoolizado, drogado, com ações de violência e conduta inadequada à formação do profissional.

§ 1º - A inobservância do estipulado no presente artigo sujeitará o aluno à pena de advertência, aplicado pelo Diretor de Ensino da Entidade.

§ 2º - Nos casos de reincidência, o aluno sofrerá a pena de desligamento do curso, devendo a entidade responsável comunicar, de imediato, a Divisão de Educação de Trânsito para adoção das medidas pertinentes.

CAPITULO V
DA FORMAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DO ALUNO

Seção I - dos Cursos de Formação

Art. 27 - Os Cursos de Treinamentos Específicos funcionarão na modalidade de ensino regular (curso presencial), vedada a realização de cursos à distância.

Art. 28 - Os conhecimentos serão aferidos, mediante aplicação de provas escritas, contendo 10 (dez) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) alternativas cada, para cada uma das disciplinas do curso realizado.

Art. 29 - O aluno reprovado em uma das disciplinas poderá repetir os testes de avaliação, quando deverá obter o grau mínimo para aprovação, não ocorrendo um segundo reteste.


Seção II - dos Cursos Complementares

Art. 30 - A cada 05 (cinco) anos, o condutor de transporte específico deverá ser reciclado através de curso complementar com carga horária de 20 (vinte) horas aula, abrangendo as disciplinas do Anexo II desta portaria, as quais abordarão, preferencialmente, as atualizações da legislação, evolução tecnológica e estudos do caso.

Art. 31 - Os conhecimentos serão aferidos mediante aplicação de uma prova única escrita, contendo 20 (vinte) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) alternativas cada, englobando todas as disciplinas, proporcionalmente às respectivas cargas horárias.

Art. 32 - O aluno reprovado poderá repetir os testes de avaliação, quando deverá obter o grau mínimo para aprovação, não ocorrendo um segundo reteste.

Seção III - da Certificação

Art. 33 - Ao concluinte dos Cursos de Formação e Complementares de Condutores de Transporte de Produtos Perigosos, de Escolares, de Coletivo de Passageiros e de Emergência será conferido certificado de conclusão expedido pela Entidade Formadora.

Art. 34 - Ao participante dos Cursos de Formação de Transportes de Produtos Perigosos, de Transporte Coletivo de Passageiros e de Transporte de Emergência, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas em cada uma das disciplinas ministradas e desde que no processo avaliativo que contemple os conhecimentos pertinentes venha a obter resultado final igual ou superior a nota 7,0 (sete), por disciplina, será conferido o certificado de conclusão e credencial.

Parágrafo único - Ao participante do Curso de Formação de Transporte de Escolares, com frequência de 80% das aulas em cada uma das disciplinas ministradas e desde que no processo avaliativo que contemple os conhecimentos pertinentes venha a obter grau mínimo igual ou superior a 6,0 (seis), por disciplina, será conferido o certificado de conclusão e credencial.

Art. 35 - Ao participante dos Cursos Complementares de Transporte de Produtos Perigosos, de Transporte Coletivo de Passageiros e de Transporte de Emergência, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas em cada uma das disciplinas ministradas e desde que no processo avaliativo que contemple os conhecimentos pertinentes venha a obter resultado final igual ou superior a nota 7,0 (sete), por disciplina, será conferido o certificado de conclusão e credencial.

Parágrafo único - Ao participante do Curso Complementar de Transporte de Escolares, com frequência de 80% das aulas em cada uma das disciplinas ministradas e desde que no processo avaliativo que contemple os conhecimentos pertinentes venha a obter grau mínimo igual ou superior a 6,0 (seis), por disciplina, será conferido o certificado de conclusão e credencial.

Seção IV - das Exigências para Matrícula

Art. 36 - O interessado em freqüentar os cursos profissionalizantes deverá atender as seguintes exigências:


I - Curso de Transporte de Escolares:

a) ser maior de 21 anos;

b) ser aprovado em exame de avaliação psicológica, realizado pelo DETRAN/SP na Capital ou em clínicas especializadas para outros municípios, conforme o local de residência ou domicílio do interessado;

c) ser habilitado na categoria "D";

d) ter capacidade de interpretar textos; e

e) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 meses, contados da data da matrícula.

II - Curso de Transporte Coletivo de Passageiros:

a) ser maior de 21 anos;

b) ser habilitado no mínimo na categoria "D", há pelo menos 1 ano;

c) ter capacidade de interpretar textos; e

d) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 meses, contados da data da matrícula.

III - Curso de Transporte de Produtos Perigosos :

a) ser maior de 21 anos;

b) ser habilitado na categoria "B", "C", "D" ou "E";

c) ter capacidade de interpretar textos; e

d) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 meses, contados da data da matrícula.

IV - Curso de Transporte de Emergência :

a) ser maior de 21 anos;

b) ser habilitado na categoria "B", "C", "D" ou "E";

c) ter capacidade de interpretar textos; e

d) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 meses, contados da data da matrícula.

Parágrafo único - Não será aceita a Permissão para Dirigir (PD) para efeito de matrícula nos cursos constantes no presente artigo.

Seção V - do Credenciamento do aluno

Art. 37 - Para efetivação da matrícula nos Cursos de Formação e Complementares, o candidato deverá apresentar à Entidade Formadora, os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do R.G., C.N.H. e C.P.F.;

II - 02 (duas) fotos 2x2 atualizadas e coloridas;

III - cópia do prontuário da habilitação para fins trabalhistas;

IV - laudo de aprovação em exame psicológico, somente para o Curso de Transporte de Escolar; e

V - comprovante do pagamento da taxa de expedição da credencial.

Art. 38 - A credencial de habilitação do concluinte dos Cursos de Formação e Complementares será expedida pela Divisão de Educação do DETRAN/SP.

Art. 39 - A Entidade Formadora deverá, ao início de cada curso, encaminhar à Divisão de Educação do DETRAN relação nominal dos alunos matriculados.

Parágrafo único - Ao término do curso enviar uma segunda relação, contendo os aprovados, juntamente com a seguinte documentação:

I - Cópia autenticada do R.G., C.N.H. e C.P.F.;

II - 02 (duas) fotos 2x2 atualizadas e coloridas;

III - cópia do prontuário da habilitação para fins trabalhistas;

IV - laudo de aprovação em exame psicológico, somente para o Curso de Transporte de Escolar;

V - certidão negativa de distribuição e execução criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo e corrupção de menores, renovável a cada 5 (cinco) anos, por ocasião da reciclagem;

VI - relação nominal com as notas obtidas;

VII - certificado de conclusão do curso realizado; e

VIII - comprovante do pagamento da taxa de expedição da credencial.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40 - Compete ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo certificar e auditar, privativa e periodicamente, as Entidades Formadoras de Condutores.

Art. 41 - Caberá à Divisão de Educação do DETRAN/SP, por seus próprios meios ou por delegação, fiscalizar as atividades de formação quanto à manutenção das condições físicas do ambiente de ensino, das condições técnico-didática, da documentação dos programas realizados e do desenvolvimento das atividades docentes.

Art. 42 - Do ato de fiscalização resultará relatório circunstanciado das condições encontradas, o qual ficará arquivado na Divisão de Educação do DETRAN/SP e instruirá pedido de renovação do credenciamento ou a aplicação de penalidades.

CAPITULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 43 - À Entidade Credenciada, ao Diretor de Ensino e aos Instrutores serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão do Credenciamento de até 30 dias; e

III - Cancelamento do Credenciamento.

Art. 44 - Constituem infrações de responsabilidades da Entidade Formadora e de seu respectivo Diretor de Ensino, naquilo que lhe for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação de penalidade de Advertência:

I - o não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;

II - a não apresentação dos relatórios e demais comunicações obrigatórias;

III - a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da Entidade Formadora;

IV - a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

V - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e dos instrumentos, utilizados no processo de aprendizagem;

VI - a falta ou o incorreto preenchimento dos livros;

VII - a negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como das atividades administrativas ou de ensino;

VIII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do aluno;

IX - a falta de comunicação das alterações introduzidas no quadro de diretor e instrutores ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades da Entidade Formadora;

X - o não fornecimento do certificado de conclusão; e

XI - a inscrição ou matrícula de aluno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

Art. 45 - Constituem infrações de responsabilidade da Entidade Formadora e de seu respectivo Diretor Ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de Suspensão do Credenciamento:

I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;

III - a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV - a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Nacional de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;

V - a recusa injustificada na apresentação das informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI - a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e a entidade;

VII - a falta de comunicação das alterações do controle societário, essencialmente para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento; e

VIII - a deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem.

Art. 46 - Constituem infrações de responsabilidades da Entidade Formadora e de seu respectivo Diretor de Ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de Cancelamento do Credenciamento:

I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;

III - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

IV - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião da vistoria;

V - o não atendimento dos requisitos exigidos para renovação do credenciamento;

VI- a implantação e/ou exercício de atividades sem fins educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve a formação de condutores, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo poder público, em qualquer de suas esferas;

VII - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

VIII - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

IX - o aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas; e

X - a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes ao funcionamento das atividades de capacitação de ensino ou de administração;

Art. 47 - Constituem infrações de responsabilidade dos Instrutores, passíveis de aplicação da penalidade de Advertência:

I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução;

II - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme o estabelecido no Quadro de Trabalho;

III - faltar com o devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

IV - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem; e

V - não cumprir os horários estabelecidos no quadro de trabalho.

Art. 48 - Constituem infrações de responsabilidade dos Instrutores, passíveis de aplicação da penalidade de Suspensão do Credenciamento:

I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado; e

II - a deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem.

Art. 49 - Constituem infrações de responsabilidade dos Instrutores, passíveis de aplicação da penalidade de Cancelamento do Credenciamento:

I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do disposto violado;

II - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes; e

III - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria.

Art. 50 - São competentes para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:

I - as de Advertência, Suspensão e Cancelamento do Credenciamento, o Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo;

II - as de Advertência e Suspensão, o Corregedor do DETRAN/SP; e

III - as de Advertência e Suspensão, o Diretor da Divisão de Educação do DETRAN/SP.

Art. 51 - A aplicação das penalidades será procedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 52 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 50 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do processado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelas autoridades indicadas nos itens II e III do mencionado artigo 50.

§ 1º - O processo administrativo será iniciado através de portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, de tudo dando-se comunicação, de forma resumida, ao Corregedor do DETRAN/SP.

§ 2º - O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até (três) testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

§ 3º - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos públicos particulares.

§ 4º - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 2º, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

§ 5º - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente assinalará prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.

§ 6º - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, mediante justificativa, deverá a autoridade competente requerer ao Corregedor do DETRAN/SP dilação de idêntico prazo para sua conclusão.

§ 7º - A aplicação da penalidade ou o arquivamento deverá constar de fundamentado relatório, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado.

§ 8º - Aplicada a penalidade, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e ao Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.

Art. 53 - O processado poderá solicitar a autoridade responsável pela aplicação da penalidade de reconsideração do ato punitivo, cujo pedido deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação da penalidade aplicada.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.

Art. 54 - O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão do Delegado de Polícia Corregedor ou do Diretor da Divisão de Educação, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º - O prazo para interposição de recurso, em única instância, será de 30 dias após a cientificação da penalidade ou da decisão denegatória do pedido de reconsideração.

§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 55 - O credenciamento que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 56 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do registro de funcionamento, este último ainda que a pedido, deverão ser aceitas e completadas, quando for o caso, por determinação da autoridade de trânsito competente.

Art. 57 - Cancelado o registro de funcionamento da Entidade Formadora, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o Departamento Nacional de Trânsito deverá ser imediatamente comunicado, para fins de registro nacional.

Art. 58 - As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nesta Portaria terão eficácia em todo território nacional.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 - As entidades Formadoras de Condutores já credenciadas deverão realizar seu recadastramento até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, mediante requerimento a ser encaminhado à Divisão de Educação do DETRAN/SP, sob pena de terem os seus credenciamentos cancelados pelo não cumprimento deste dispositivo.

Art. 60 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pela Entidade Formadora, pelos integrantes de seu corpo docente ou de seus empregados.

Art. 61 - As Entidades Formadoras deverão manter-se constantemente atualizados e disporem de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CETRAN, Normas do DENATRAN e do DETRAN/SP, assim como seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição ao Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 62 - Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN/SP no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública e cumprindo os prazos estabelecidos após integração total do sistema a ser implantado.

Art. 63 - Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da Entidade Formadora, o(s) remanescentes deverão proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor de ensino ou instrutor.

Art. 64 - Afim de dar cumprimento ao disposto no artigo 30 desta Portaria, as entidades credenciadas para a formação de condutores de transporte de escolares, deverão realizar os cursos de reciclagem para os seus formandos, levando em conta a data de 13 de dezembro de 1999, a partir da qual os profissionais estarão completando os 05 (cinco) anos exigidos pela Resolução do CONTRAN nº 789/94 para renovação, encaminhando à Divisão de Educação do DETRAN/SP para expedição de nova credencial, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do R.G., C.N.H. e C.P.F.;

II - 02 (duas) fotos 2x2 atualizadas e coloridas;

III - cópia do prontuário da habilitação para fins trabalhistas;

IV - comprovante da taxa de expedição da credencial; e

V - Certidão negativa de distribuição e execução criminal relativo aos crimes de homicídio, roubo e corrupção de menores, renovável a cada 5 (cinco) anos, por ocasião da reciclagem.

Art. 65 - Os condutores de transporte de Produtos Perigosos possuidores de certificados expedidos antes da publicação da Resolução do CONTRAN nº 91, de 04 de Maio de 1999, estarão autorizados a exercerem suas atividades até 1o de Abril de 2005, quando deverão renovar as autorizações, frequentando o Curso Complementar (Reciclagem).

Art. 66 - Os Centros de Formação de Condutores, classificados nas categorias "A" e "A/B" e devidamente registrados nos termos da Portaria Detran n° 540/99, poderão realizar os cursos previstos nesta Portaria desde que possuam:

I - corpo docente com a devida capacitação para ministrar o curso requerido;

II - sala específica para o atendimento dos alunos inscritos em cada curso; e

III - equipamentos e material didático específicos.

§ 1o - Para a realização dos cursos de formação e complementares o Centro de Formação de Condutores deverá requerer vistoria prévia, realizada pela Divisão de Educação de Trânsito ou, quando for o caso, pela Circunscrição Regional de Trânsito que jurisdicionar a sede de funcionamento da respectiva entidade.

§ 2o - O Centro de Formação de Condutores atenderá integralmente aos requisitos e exigências estabelecidas para a formação, certificação e credenciamento do aluno estabelecidas no Capítulo V desta Portaria.

§ 3o - Aplicar-se-á ao Centro de Formação de Condutores e ao seu Corpo Docente as mesmas penalidades para as Entidades Formadoras e seus integrantes, nos termos e conforme definido no Capítulo VII desta Portaria, cujas punições importarão nas mesmas consequências para o funcionamento das atividades do processo de formação de condutores iniciais à habilitação e renovação da carteira nacional de habilitação.

Art. 67 - Os pedidos pendentes para credenciamento das Entidades Formadoras, desde que realizados até a data da publicação desta Portaria, serão aceitos se atenderem a todos os requisitos constantes das Portarias vigentes à época.

Art. 68 - Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Detran n° 495 e 496/97.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN
ANEXO I

CURSOS DE FORMAÇÃO

1. Curso de Transporte de Produtos Perigosos

1.1 - Das Disciplinas e das Cargas Horárias

Disciplina Carga Horária (horas aula)

Direção Defensiva 14
Prevenção de Incêndio 04
Elementos Básicos de Legislação 06
Movimentação de Produtos Perigosos 20
Meio Ambiente e Cidadania 04
Total 48

1.2 - Do Conteúdo Programático

1.2.1 - DIREÇÃO DEFENSIVA - Abertura; Pré teste; Acidente evitável e não evitável; Como evitar colisão com o veículo da frente; Colisão frontal; Como evitar colisão com o veículo de trás; Como ultrapassar e ser ultrapassado; como evitar colisões em cruzamentos; Colisão misteriosa; Como evitar outros tipos comuns de colisão.

1.2.2 - PREVENÇÃO DE INCÊNDIO - Conceito de fogo; Triângulo do fogo; Fontes de ignição; Classificação de incêndios; Tipos de aparelhos extintores; Agentes extintores; Escolha, manuseio e aplicação dos agentes extintores.

1.2.3 - ELEMENTOS BÁSICOS DE LEGISLAÇÃO - Cargas X Produtos Perigosos; Análise e interpretação da legislação; Produtos perigosos; Acondicionamento; Compatibilidade; Responsabilidade do condutor durante o transporte; documentação e simbologia; Registrador gráfico ou similar; Das infrações e penalidades.

1.2.4 - MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS - Produtos perigosos; Explosivos; Gases; Líquidos inflamáveis transportados a temperaturas elevadas; Sólidos inflamáveis; Substâncias sujeitas a combustão espontânea; Substâncias que em contato com a água emitem gases inflamáveis; Substâncias oxidantes; Peróxido orgânicos; Substâncias tóxicas; Substâncias infectantes; Substâncias radioativas; Corrosivos; Substâncias perigosas; Diversas; Riscos múltiplos; Resíduos.

1.2.5 - MEIO AMBIENTE E CIDADANIA - O cidadão e o meio ambiente; Legislação específica; Conceito de poluição, causas e consequências; Riscos para a saúde; A importância de uma operação adequada; Cuidados na substituição de fluidos; Detecção de veículos poluidores; Poluição sonora e visual.

2. Curso de Transporte de Escolares

2.1 - Das Disciplinas e das Cargas Horárias

Disciplina Carga Horária (horas aula)

Direção Defensiva 16
Prevenção de Acidente 06
Elementos Básicos sobre Legislação 06
Regras Gerais de Circulação 04
Sinalização de Trânsito 04
Psicologia e Segurança no Trânsito 06
Primeiros Socorros 06
Total 48

2.2 - Do Conteúdo Programático

2.2.1 - DIREÇÃO DEFENSIVA - Conceito; Acidente evitável e não evitável; Como evitar colisão com o veículo da frente; Colisão frontal; Como evitar colisão em cruzamentos; Como ultrapassar e ser ultrapassado; Colisão misteriosa; Como evitar outros tipos comuns de colisão; Avaliação.

2.2.2 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES - Previsão do perigo; Desenvolvimento de habilidades técnicas e conhecimentos sobre o veículo e das condições adversas surgidas no momento; Situações de emergência com passageiros; O pedestre e a criança; Situações que ocorrem com mais frequência; Cuidados ao abrir e fechar a porta; Freadas bruscas; O estado físico e mental; Extintor de incêndio; Cinto de segurança; Vistoria.

2.2.3 - ELEMENTOS BÁSICOS SOBRE LEGISLAÇÃO - Código de Trânsito Brasileiro; Análise e interpretação; Deveres e proibições; Responsabilidade do condutor durante o transporte; Registrador de velocidade; Das infrações e penalidades;

2.2.4 - REGRAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO - Vias públicas; Classificação das vias; Velocidade permitida; Ultrapassagem; Preferência; Mudança de direção.

2.2.5 - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - Tipos de sinalização (horizontal, vertical, semafórica).

2.2.6 - PSICOLOGIA E SEGURANÇA NO TRÂNSITO - Papéis, atribuições e responsabilidades do motorista escolar, desenvolvimento da personalidade e relações humanas no trânsito.

2.2.7 - PRIMEIROS SOCORROS - Análise primária, Parada respiratória, ressuscitação cárdio pulmonar, ferimento, hemorragia, estado de choque, fraturas, queimaduras, desmaio, convulções, envenenamento e transporte de vitimas.

3. Curso de Transporte Coletivo de Passageiros

3.1 Das Disciplinas e das Cargas Horárias

Disciplina Carga Horária (Horas aula)

Relacionamento Interpessoal 04
Atendimento ao Usuário 06
Direção Defensiva 16
Primeiros Socorros 08
Meio Ambiente e Cidadania 04
Legislação de Trânsito 14
Total 48

3.2 - Conteúdo Programático

3.2.1 - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL - Fator humano nas organizações, Comunicação interpessoal e administrar relacionamentos.

3.2.2 - ATENDIMENTO AO USUÁRIO - Integração do grupo, prestação de serviço, qualidade no atendimento, visão e reflexos no atendimento e ações para melhoria no atendimento.

3.2.3 - DIREÇÃO DEFENSIVA - Conceito; Acidente evitável e não evitável; Como evitar colisão com o veículo da frente; Colisão frontal; Como evitar colisão em cruzamentos; Como ultrapassar e ser ultrapassado; Colisão misteriosa; Como evitar outros tipos comuns de colisão.

3.2.4 - PRIMEIROS SOCORROS - Primeiras providencias; Análise primária; Parada respiratória; Ressuscitação cárdio pulmonar; Ferimento; Hemorragia; Estado de choque; Fraturas; Queimaduras; Desmaio; Convulsão; Envenenamento; Transporte de vítimas.

3.2.5 - MEIO AMBIENTE E CIDADANIA - Legislação específica; Conceito de poluição, causas e consequências; Riscos para a saúde; A importância de uma Operação Adequada; Cuidados na substituição de fluidos; Detecção de veículos poluidores; A responsabilidade civil e Criminal do motorista e o CTB.

3.2.6 - LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - Objetivo do curso; Sistema Nacional de Trânsito; Vias terrestres; Sinalização de trânsito; Classificação dos veículos; CNH (Carteira Nacional de Habilitação); CFC (Centro de Formação de Condutores); Infrações, penalidades e medidas administrativas; Crimes de trânsito; Regras gerais de circulação; Prioridades no trânsito e regras de ultrapassagem; Deslocamento lateral luzes e buzinas; Velocidades; Uso de motocicletas e bicicletas; Uso de cinto de segurança.

3.2.7 - PRIMEIROS SOCORROS - Primeiras providencias; Análise primária; Parada respiratória; Ressuscitação cárdio pulmonar; Ferimento; Hemorragia; Estado de choque; Fraturas; Queimaduras; Desmaio; Convulsão; Envenenamento; Transporte de vítimas.

4. Curso de Transporte de Emergência

4.1 - Das Disciplinas e das Cargas Horárias

Disciplina Carga Horária (horas aula)

Legislação de Trânsito 12
Psicologia 06
Direção Defensiva 14
Noções de Mecânica 06
Primeiros Socorros 06
Meio Ambiente e Cidadania 04
Total 48

4.2 - Conteúdo Programático

4.2.1 - LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - Objetivo do curso; Sistema nacional de trânsito; Vias terrestres; Sinalização de trânsito; Classificação dos veículos; CNH (Carteira Nacional de Habilitação); CFC (Centro de Formação de Condutores); Infrações, Penalidades e Medidas Administrativas; Crimes de trânsito; Regras gerais de circulação; Prioridades no trânsito e regras de ultrapassagem; Deslocamento lateral luzes e buzinas; Velocidades; Uso de motocicletas e bicicletas; Uso de cinto de segurança; Avaliação.

4.2.2 - PSICOLOGIA - Atribuições e responsabilidades do motorista, características pessoais, desenvolvimento da personalidade, importância do controle emocional, relações humanas no trânsito e ética profissional.

4.2.3 - DIREÇÃO DEFENSIVA - Conceito; Acidente Evitável e não evitável; Como evitar colisão com o veículo da frente; Colisão frontal; Como evitar colisão em cruzamentos; Como ultrapassar e ser ultrapassado;
Colisão misteriosa; Como evitar outros tipos comuns de colisão; Avaliação.

4.2.4 - NOÇÕES DE MECÂNICA - Tipos de motor, motores a combustão, sistema de ignição, componentes elétricos, sistema de refrigeração, sistema de lubrificação, sistema de freios, sistema de suspensão, sistema injeção.

4.2.5 - PRIMEIROS SOCORROS - Primeiras providencias; Análise primária; Parada respiratória; Ressuscitação Cárdio Pulmonar; Ferimento; Hemorragia; Estado de Choque; Fraturas; Queimaduras; Desmaio; Convulsão; Envenenamento; Transporte de vítimas, Avaliação.

4.2.6 - MEIO AMBIENTE E CIDADANIA - Legislação específica; Conceito de poluição, causas e consequências; Riscos para a saúde; A importância de uma Operação Adequada; Cuidados na substituição de fluidos; Detecção de veículos poluidores; A responsabilidade civil e Criminal do motorista e o CTB; Avaliação.
ANEXO II

CURSOS COMPLEMENTARES


1. Curso de Transporte de Produtos Perigosos
1.1 - Disciplina
Carga Horária (Horas aula)
Direção Defensiva 04
Prevenção de Incêndios 04
Movimentação de Produtos Perigosos 08
Atualização em Legislação 04
Total 20

1.2 - Conteúdo programático

1.2.1 - Direção Defensiva - Álcool e drogas, comportamento pós acidente, reforço de conceitos e estudo de casos.

1.2.2 - Prevenção de acidentes - classificação de incêndio, tipos de aparelhos extintores, manuseio e aplicação dos agentes extintores.

1.2.3 - Movimentação de Produtos Perigosos - reforço de conceitos, comportamento pré e pós-emergêncial e estudos de casos.

1.2.4 - Atualização em legislação - leis, decretos, portarias e resoluções normas técnicas e documentação.


2. - Curso de Transporte Escolar

2.1 - Disciplina
Carga Horária (Horas aula)
Direção Defensiva 06
Legislação de Trânsito 06
Primeiros Socorros 04
Noções de Psicologia 04
Total 20

2.2 - Conteúdo programático

2.2.1 - Direção Defensiva - Conceito, como evitar diversos tipos de acidentes, como ultrapassar e ser ultrapassado.

2.2.2 - Legislação de Trânsito - Código de Trânsito Brasileiro, deveres e proibições, infrações e penalidades.

2.2.3 - Primeiros Socorros - Análise primária, parada respiratória, Ressuscitação Cardio Pulmonar, ferimentos, hemorragia, fraturas e desmaio.

2.2.4 - Noções de Psicologia - Atribuições e responsabilidades do motorista escolar, personalidade e estudo de casos.
3. - Curso de Transporte de Coletivo de Passageiro

3.1 - Disciplina
Carga Horária (Horas aula)
Relacionamento Interpessoal 04
Direção Defensiva 06
Legislação de Trânsito 06
Primeiros Socorros 04
Total 20

3.2 - Conteúdo programático

3.2.1 - Relacionamento Interpessoal - Comunicação interpessoal, administrar relacionamentos e integração de grupos.

3.2.2 - Direção Defensiva - conceito, como evitar colisões entre veículos, tipos de colisões, como ultrapassar e ser ultrapassado.

3.2.3 - Legislação de Trânsito - Código de Trânsito Brasileiro, penalidades, infrações, vias públicas e sinalização.

3.2.4 - Primeiros Socorros - Análise primária, parada respiratória, ressuscitação cardio pulmonar, ferimentos, hemorragias, queimaduras e desmaio.

4. - Curso de Transporte de Emergência

4.1 - Disciplina
Carga Horária (Horas aula)
Direção Defensiva 06
Legislação de Trânsito 06
Primeiros Socorros 04
Noções de Psicologia 04
Total 20

4.2 - Conteúdo programático

4.2.1 - Direção Defensiva - Conceito, como evitar acidentes entre veículos, tipos de acidentes, como ultrapassar e ser ultrapassado.

4.2.2 - Legislação de Trânsito - Código de Trânsito Brasileiro, penalidades, infrações, prioridade de trânsito, vias públicas e sinalização.

4.2.3 - Primeiros Socorros - Análise primária, parada respiratória, ressuscitação cardio pulmonar, ferimentos, hemorragias, queimaduras e desmaio.

4.2.4 - Noções de Psicologia - Responsabilidade do motorista, personalidade, relações humanas, ética-profissional e estudo de casos.

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

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