PORTARIAS DETRAN - SP 1999

Portaria Detran 540, de 15-4-99

Regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação.  

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro p ara prestação de serviço pelas auto escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como as necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores;

Considerando as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções Contran 50/98 e 74/98 e Portaria Denatran 47/99;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de precisos controles e critérios para disciplinar os registros e os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação, resolve:

CAPÍTULO I - Dos Centros de Formação de Condutores

Artigo 1º - Os Centros de Formação de Condutores - CFC são organizações de atividade exclusiva, devidamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com registro e licença de funcionamento expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, por intermédio da Divisão de Habilitação de Condutores e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, com administração própria e corpo técnico de diretores e instrutores, destinados à realização de cursos para a capacitação teórico-técnico e prática de direção para condutores de veículos automotores.

§ 1º - o registro de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será específico para cada unidade circunscricional, vedada a realização de outras atividades, inclusive a de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, admitindo- se o funcionamento de filiais na mesma localidade de funcionamento, as quais deverão atender integralmente aos mesmos requisitos exigidos para o funcionamento da matriz.

§ 2º - o registro e a autorização de funcionamento serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da administração pública.

§ 3º - o registro será único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.

§ 4º - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas e somente serão

aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável, especialmente na hipótese de os adquirentes exercerem funções específicas nos Centros de Formação de Condutores.

Artigo 2º - Os Centros de Formação de Condutores - CFC serão classificados em:

I - Categoria "A" - destinada ao ensino teórico-técnico;

II - Categoria "B" - destinada ao ensino de prática de direção; e

III - Categoria "A/B" - destinada ao ensino teórico-técnico e de prática de direção.

§ 1º - Cada Centro de Formação de Condutores poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas atividades.

§ 2º - Não haverá limitação para o registro de Centros de Formação de Condutores, independentemente da área de atuação.

§ 3º - para classificação na categoria "A/B", os Centros de Formação de Condutores deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos individualmente para os de categoria "A" e "B", devendo possuir veículos em quantidade suficiente para atend er a demanda de vagas para a aprendizagem de prática veicular, bem como, no mínimo, possuírem um veículo para cada uma das categorias de condutores previstas no Código de Trânsito Brasileiro, vedado o preparo de alunos encaminhados pelos Centros de Forma ção de Condutores - Categoria "B".

§ 4º - Os Centros de Formação de Condutores poderão ainda desenvolver e ministrar os seguintes cursos, desde que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias e específicas, após aprovação da autoridade de trânsito:

a) de especialização na condução de veículos de transporte coletivo de passageiros;

b) de especialização na condução de veículos de transporte de escolares;

c) de especialização na condução de veículos de transporte de produtos perigosos;

d) de especialização na condução de veículos de emergência;

e) de especialização na condução de veículos de transporte de passageiros.

§ 5º - Os Centros de Formação de Condutores deverão, de forma isolada ou em conjunto,

desenvolver atividades de capacitação e educação especial para os portadores de necessidades

especiais, disponibilizando veículos especialmente adaptados.

Artigo 3º - o prazo de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será de 12 meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo Único - o alvará de funcionamento, quando o registro inicial do Centro de Formação de Condutores for posterior ao mês de março do ano calendário, será concedido proporcionalmente aos meses restantes, atendendo as normas atinentes ao pedido de renovação.

Capítulo II - Do Registro e Autorização

Seção I - do Pedido

Artigo 4º - Os interessados deverão apresentar ao Diretor da unidade circunscricional, Carta de Intenção de Registro (Anexo I - modelo em anexo), com indicação da categoria pretendida e do local em que serão realizadas as atividades, devendo a autoridade de trânsito competente determinar a realização de vistoria inicial para verificação do atendimento dos requisitos necessários para a instalação e início do processo.

Parágrafo Único - a vistoria será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início

de funcionamento das atividades, devendo o funcionário designado elaborar relatório circunstanciado.

Artigo 5º - Aprovado na vistoria inicial, mediante instrução em procedimento administrativo, o

interessado instruirá o processo com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados no Registro do Comércio ou registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, e, no caso das sociedades civis, de prova similar relativa à diretoria respectiva;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

IV - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico;

V - prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal;

VI - prova de regularidade para com a Previdência Social e o PIS;

VII - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão exp edida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;

VIII - documentação comprovatória do local, representada por contrato de aluguel, de comodato,

registro de contrato de compra e venda ou escritura pública, em nome de um dos sócios ou em

nome da pessoa jurídica solicitante;

IX - descrição física das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100,

acompanhada de fotografias da fachada e de todas as dependências;

X - relação e descrição dos aparelhos, equipamentos e veículos;

XI - detalhamento da estrutura organizacional da Administração Geral e da Diretoria de Ensino;

XII - plano detalhado das atividades de ensino;

XIII - curriculum vitae resumido de seus diretores e instrutores;

XIV - relação dos funcionários; e

XV - comprovante de pagamento da taxa de registro.

§ 1º - para o credenciamento perante o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, os interessados deverão apresentar, conjuntamente com os documentos acima descritos:

I - requerimento específico, com enquadramento da pessoa jurídica segundo a natureza e complexidade de suas atribuições e definição da área e modalidade de atuação; e

II - cópia dos documentos elencados nos incisos I, IV, XI, XII e XIII.

§ 2º - dos Diretores Geral e de Ensino e dos Instrutores serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;

III - cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência; e

IV - certidões negativas de distribuições e de execuções criminais referentes a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

§ 3º - dos proprietários serão exigidos os seguintes documentos :

I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;

III - cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência; e

IV - certidões negativas de distribuições civis demonstrando a possibilidade do pleno exercício de atividades comerciais, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

§ 4º - dos Diretores Geral e de Ensino e dos Instrutores, além dos documentos elencados no parágrafo 2o deste artigo, também serão exigidas cópias dos respectivos certificados de capacitação em cursos realizados ou aprovados pelo DETRAN.

§ 5º - dos demais funcionários serão exigidas cópia da cédula de identidade, da carteira de trabalho, com o respectivo registro.

§ 6º - no exercício das atividades, os Diretores, Instrutores e demais funcionários, seja no local de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, por ocasião das aulas práticas, ou no interior de qualquer unidade circunscricional, será obrigatór io o porte de crachá de identificação, conforme regras e modelos específicos a serem criados pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 6º - o pedido de transferência do local de funcionamento, fora da unidade circunscricional, será considerado como novo registro, devendo nesta hipótese atender todas as disposições elencadas nesta Portaria.

Parágrafo Único - Quando a mudança ocorrer na mesma unidade circunscricional, mediante prévia autorização da autoridade de trânsito, o Centro de Formação deverá atender todas as disposições previstas nesta Portaria naquilo que lhe for pertinente e aplicável.

Seção II - da Estrutura Organizacional

Artigo 7º - a estrutura organizacional e profissional será composta de uma Diretoria Geral e de uma Diretoria de Ensino, exercidas respectivamente por um Diretor Geral e por um Diretor de Ensino, devidamente titulados através de cursos promovidos ou reconhecidos, assim como registrados e licenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º - Não será permitido o acúmulo das funções de Direção.

§ 2º - no Centro de Formação de Condutores o Diretor de Ensino somente poderá exercer suas atividades em uma única unidade (matriz ou filiais), permitindo-se ao Diretor Geral a administração destas.

Artigo 8º - o corpo diretivo e demais funcionários, exceto os instrutores, serão admitidos em regime de dedicação exclusiva para cada Centro de Formação de Condutores.

§ 1º - Os integrantes do Centro de Formação de Condutores, inclusive seus sócios, não poderão manter qualquer tipo de vínculo com médicos e psicólogos credenciados, com a administração pública responsável pelo registro, ou com profissionais descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, seja este pessoal, funcional ou societário, antecedente ou superveniente.  

§ 2º - Os médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito poderão exercer atividades de instrução teórica nos Centros de Formação de Condutores, desde que em unidade circunscricional diversa do local de seus credenciamentos.

Subseção I - dos Diretores Geral e de Ensino

Artigo 9º - o Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição atribuindo-lhe, além de outras incumbências a serem determinadas pelo Detran :

I - estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - administrar o Centro de Formação de Condutores de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos estadual e federal;

III - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra a qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

IV - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; e

V - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição.

Artigo 10 - o Diretor de Ensino será responsável pelas atividades escolares da instituição, atribuindo-lhe além de outras incumbências determinadas pelos órgãos executivos estadual e federal:

I - orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - manter atualizado o registro cadastral de todos alunos matriculados;

III - manter o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;

IV - manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

V - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

VI - acompanhar as atividades dos Instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

VII - manter registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos Instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito; e

VIII - instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral.

Parágrafo Único - Será exigida a presença diária do Diretor de Ensino no Centro de Formação de Condutores, exceto os afastamentos justificados ou comunicados.

Subseção II - dos Instrutores

Artigo 11 - Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir em seus quadros Instrutores de candidatos à habilitação, renovação, reciclagem, adição e mudança de categoria, devidamente capacitados, registrados e licenciados pelo Detran, de acordo com as normas reguladoras constantes na legislação de trânsito.

§ 1º - o Instrutor de candidatos à habilitação, responsável direto pela formação do aluno, terá por competência :

I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com a exigências dos exames;

II - tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos estadual e federal; e

V - acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelos Diretores Geral e de Ensino.

§ 2º - o Instrutor de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas aos alunos candidatos à adição ou mudança de categoria igual ou inferior a sua.

Artigo 12 - Os instrutores, vinculados ou não aos Centros de Formação de Condutores, para ensino teórico-técnico e de prática de direção deverão comprovar :

I - certificado de curso específico realizado ou aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito;

II - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 meses;

III - ter, no mínimo, 21 anos de idade;

IV - ter, no mínimo 2 anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula prática;

V - escolaridade mínima dos instrutores do ensino: teórico/técnico - 2º grau completo e de prática de direção - 1º grau completo;

VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VII - participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros; e

VIII - capacidade material necessária a instrução teórica-técnica.

Artigo 13 - a preparação dos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular não vinculados.

§ 1º - o Instrutor de direção veicular não vinculado, somente poderá instruir 2 candidatos em cada período de 12 meses.

§ 2º - Denomina-se Instrutor de direção veicular não vinculado aquele que, habilitado por exame de avaliação e que não mantenha vínculo com qualquer curso e não faça da instrução para aprendizagem uma atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratu ito, voluntário e excepcional, foi autorizado a instruir candidato à habilitação.

§ 3º - Quando não existir Centro de Formação de Condutores no município, o instrutor de direção veicular não vinculado poderá exercer as funções teóricas e práticas, em caráter não voluntário, desde que esteja devidamente qualificado tecnicamente.

§ 4º - a autorização concedida deverá ser renovada a cada período de 180 dias.  
 

Artigo 14 - o Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio da Divisão de Habilitação de Condutores e das Ciretrans, manterá atualizado os cadastros de instrutores de direção veicular, credenciados em suas respectivas circunscrições.

Seção III - do Local e das instalações

Artigo 15 - As dependências dos Centros de Formação de Condutores, conforme a classificação de credenciamento, deverão estar devidamente aparelhadas para a instrução e possuir meios complementares de ensino, nos termos e conforme estabelecido nesta Porta ria.

Parágrafo Único - Qualquer alteração nas instalações internas dos locais credenciados deverá ser comunicada imediatamente ao diretor da unidade circunscricional, devendo atender integralmente a todos os requisitos, assim como sujeitando-se a vistoria extraordinária.

Artigo 16 - São exigências mínimas para a instalação e funcionamento, independentemente da
categoria pretendida :

I - sala para recepção - mínimo de 12 m2;

II - salas para secretaria e para coordenação administrativa - mínimo de 6 m2 cada;

III - salas para coordenação de ensino e para instrutores - mínimo de 6 m2 cada; e

IV - instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, compatível com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.

Parágrafo Único - É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.

Artigo 17 - para os Centros de Formação de Condutores - Categoria "A", além das exigências mínimas previstas nesta Portaria, ainda serão exigidas :

I - no mínimo, 1 sala para aulas teóricas, obedecido o critério de 1,20 m2 por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento mínimo de 20 e no máximo de 30 alunos, assim como espaçamento mínimo de 6 m2 para o instrutor; e

II - cadeira e mesa para instrutor e quadro negro ou branco de 2m x 1,20 m, no mínimo.

Artigo 18 - para os Centros de Formação de Condutores - Categoria "B", além das exigências mínimas previstas nesta Portaria, ainda será exigida sala compatível para a instalação de simulador de direção ou veículo estático, acomodação dos alunos e do instrutor, provida de cadeiras e mesa, com metragem mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados).

Artigo 19 - Os Centros de Formação de Condutores - Categoria "A/B" deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos para as duas outras categorias previstas nesta Portaria.

Artigo 20 - Os Centros de Formação de Condutores - Categorias "A" e "A/B", que desenvolverem e ministrarem os cursos elencados no parágrafo 4o do artigo 2o, deverão possuir salas individuais para cada especialidade requerida, atendidas as quantidades mín ima e máxima de alunos.

Seção IV - dos equipamentos e do Material Didático

Artigo 21 - Os Centros de Formação de Condutores, independentemente da categoria pretendida, deverão estar equipados com :

I - retroprojetor, ou televisor e vídeo-cassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução;

II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;

III - fornecer material didático aos alunos;

IV - fornecer crachá de identificação para os alunos, contendo o respectivo número de cadastramento;

V - fornecer certificado de conclusão da aprendizagem teórico-técnica;

VI - boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros-socorros, exclusivamente para os de categoria "A" e "A/B";

VII - simulador de direção ou veículo estático, exclusivamente para os de categoria "B" ou "A/B"; e

VIII - microcomputadores e periféricos que permitam o registro e controle das atividades administrativas e do processo de aprendizagem.

Seção V - dos Veículos

Artigo 22 - Os Centros de Formação de Condutores, classificados como "B", deverão possuir, no mínimo, 2 veículos automotores de no máximo 8 anos de fabricação, exclusive, e instrutores em número suficiente para atendimento da demanda de alunos para as ca tegorias pretendidas.

§ 1º - na hipótese de o Centro de Formação de Condutores pretender ministrar aulas de prática de direção veicular para a categoria "A", no limite mínimo de veículos será incluído o desta categoria.

§ 2º - Os veículos de 4 ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios e embreagem.

§ 3º - Os veículos de 2 rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ser de potência superior a 125 cc e identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 centímetros de largura e 15 centímetros de altura, fixada na parte trasei ra do veículo, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos, devendo estar equipado com :

I - luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção; e

II - espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.

§ 4º - para os Centros de Formação de Condutores, classificados como "A/B", além dos requisitos mínimos previstos nesta Seção, deverão ser atendidas as regras estabelecidas no parágrafo 3o do art. 2o desta Portaria.

Artigo 23 - Os veículos deverão estar regularmente registrados, licenciados e emplacados,

conforme a razão social do Centro de Formação de Condutores, inclusive nas formas derivadas de aquisição, tais como leasing, alienação fiduciária etc.

Artigo 24 - Os veículos automotores destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta, vedada a utilização de qualquer outro tipo de inscrição ou informação, sendo admitido a utilização de fita adesiva, não removível, atendidas todas as especificações.

§ 1º - em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores indicadas no caput devem ser invertidas.

§ 2º - no veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverão ser afixadas nas partes laterais, dianteira e traseira Seção VI - da vistoria

Artigo 25 - Preenchidos todas os requisitos e condições será realizada vistoria final, através da constituição de uma Comissão, elaborando-se laudo circunstanciado.

Parágrafo Único - a Comissão será composta por 3 integrantes, da seguinte forma :

I - diretor da unidade circunscricional;

II - funcionário público responsável ou indicado para a fiscalização da unidade de registro; e

III - representante designado pela entidade representativa da categoria.

Artigo 26 - na vistoria final deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública.

Seção VII - do julgamento do Pedido

Artigo 27 - Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a :

I - Análise da documentação apresentada;

II - Instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e demais meios complementares de ensino para ilustração das aulas, destinados a instrução teórico-técnica e de prática de direção;

III - Pessoal técnico e administrativo; e

IV - Condições técnica, financeira e organizacional de inf-estrutura física adequada, de acordo com

a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino.

§ 1º - Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos, cujos proprietários, diretores geral e de ensino mantenham vínculos com médicos e psicólogos credenciados ou com a administração pública que procedeu ao registro.

§ 2º - Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou o exercício de cargo ou função com a unidade que procedeu ao registro.

Seção VIII - do Ato Autorizador

Artigo 28 - Saneado o processo de registro, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida Portaria autorizando o funcionamento, com publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 29 - da Portaria constarão :

I - indicação do Centro de Formação de Condutores, sua respectiva categoria e número de salas de aulas para os classificados nas categorias "A" e "A/B";

II - local de funcionamento;

III - termo de validade, renovável a cada período;

IV - precariedade do registro; e

V - número do registro fornecido pela respectiva unidade circunscricional, vedando-se o seu reaproveitamento.

Seção IX - da Renovação do Credenciamento

Artigo 30 - a renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências :

I - ter apresentado o pedido de renovação do credenciamento até o último dia útil do mês de fevereiro;

II - haver atendido, no ano inteiro e satisfatoriamente, todos os aspectos técnicos e administrativos, assim como o integral cumprimento das normas que disciplinam a espécie;

III - haver realizado o pagamento da taxa devida pela expedição do alvará anual até o último dia útil do mês de fevereiro e, se após, comprovar o pagamento da multa prevista na legislação estadual; e

IV - ter apresentado os documentos na forma definida nos incisos V, VI, VII e XIV do artigo 5º e nos incisos IV dos seus parágrafo 2º e 3º, cujas datas de emissão devem ser de no máximo 90 dias anteriores ao estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 1º - Cumpridas todas as exigências para a renovação, será expedido alvará de funcionamento.

§ 2º - a falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos, dentro do prazo referido neste artigo, implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação das penalidades previstas nes ta Portaria.

Artigo 31 - Será realizada vistoria anual em todos os locais credenciados ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela autoridade de trânsito ou por funcionário designado, mediante a elaboração de auto circunstanciado.

Capítulo III - Do Funcionamento

Seção I - do horário de funcionamento

Artigo 32 - Os horários de funcionamento poderão ser :

I - para as aulas teóricas, das 7:00 às 23:30 horas, de segunda a sexta, e das 7:00 às 18:00 horas,

aos sábados e domingos; e

II - para as de direção veicular, das 7:00 às 20:00 horas, durante todos os dias, exceto domingos e feriados.

Parágrafo Único - o fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento.

Artigo 33 - Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal

funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário, ou por fato extraordinário, num caso ou noutro, devidamente comprovado, será autorizada a paralisação dos trabalhos dos credenciados.

Parágrafo Único - o prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela administração pública.

Seção II - do Pessoal

Artigo 34 - Será obrigatória a presença nos Centros de Formação de Condutores dos diretores geral e de ensino e dos instrutores teórico-técnico, responsáveis pelo integral atendimento das regras estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 35 - na falta dos instrutores, por qualquer motivo e não havendo outro(s) profissional(is)

credenciado(s) no mesmo local de funcionamento, as aulas deverão ser suspensas, sendo obrigatória a comunicação para a administração pública.

Artigo 36 - As alterações no quadro de diretores e de instrutores deverão ser comunicadas à autoridade de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, os quais deverão continuar no exercício de suas atividades até o prazo de 30 dias, exceto na hipótese de imediata substituição por profissional credenciado, após prévia análise e aprovação dos documentos exigidos para os novos credenciados.

Capítulo IV - Da Fiscalização e Auditoria do Sistema

Artigo 37 - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito:

I - certificar e auditar, privativa e periodicamente, os Centros de Formação de Condutores;

II - capacitar os diretores, instrutores, examinadores e auditores, mediante a realização de cursos específicos;

III - realizar os exames necessários à obtenção da permissão para dirigir e da carteira nacional de habilitação;

IV - elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão;

V - reconhecer os cursos de capacitação realizados por Universidades, Públicas ou Particulares, Instituições de Ensino Superior ou de Ensino Médio; e

VI - registrar, rubricar e controlar os livros, assim como registrar e auditar os sistemas eletrônicos destinados ao registro dos alunos dos Centros de Formação de Condutores.

Capítulo V - Dos Exames

Seção I - das Regras Gerais

Artigo 38 - o interessado deverá, antes de iniciar as aulas teóricas, apresentar e comprovar :

I - prova de identidade, através de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser penalmente imputável;

II - registro no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal;

III - saber ler e escrever;

IV - comprovar sua residência ou domicílio na unidade circunscricional a que estiver subordinado o Centro de Formação de Condutores; e

V - comprovar a realização e aprovação nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, este último quando aplicável.

Parágrafo Único - o candidato ou o condutor fará sua inscrição no Centro de Formação de Condutores, ficando este responsável pelo seu cadastramento na unidade circunscricional competente.

Artigo 39 - o candidato deverá declarar não estar judicialmente impedido de ter a Permissão para

Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação.

Artigo 40 - o candidato reprovado poderá realizar novas aulas teóricas e de direção veicular, imediatamente após o conhecimento do resultado.

Artigo 41 - a não obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo em vista o não cumprimento da regra do parágrafo 3o do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigará o candidato a submeter-se a nova e integral carga horária e exames estabeleci dos na legislação de trânsito.

Artigo 42 - o candidato reprovado no exame teórico ou no exame prático de direção veicular poderá renová-lo após 15 dias, sendo dispensado do exame no qual tenha sido aprovado.

Artigo 43 - o condutor de veículo automotor natural de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir no território nacional quando amparado por acordos ou convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Brasil, e quando esteja no país na condição de turista, ou seja detentor de visto temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático.

§ 1º - o estrangeiro com visto de permanência definitivo no Brasil deverá apresentar-se preliminarmente no Departamento Estadual de Trânsito ou em suas circunscrições regionais para efetuar o registro do seu domicílio ou residência, anexando cópia da tra dução oficial do documento de habilitação.

§ 2º - para efeito de condução de veículo automotor no território nacional, o estrangeiro com visto de permanência definitivo deverá portar, obrigatoriamente, a autorização para dirigir veículo automotor, com validade para o período de 12 meses.

§ 3º - Após o prazo constante do parágrafo anterior o condutor deverá requerer a Carteira Nacional de Habilitação, observada a categoria do veículo que dirige, bem como as demais exigências constantes da legislação nacional de trânsito aplicáveis.

§ 4º - Fica proibido o recolhimento ou a retenção do documento de habilitação original do estrangeiro para fins de cumprimento do disciplinado neste artigo.

§ 5º - o estrangeiro com estada regular no Brasil, não habilitado no país de origem, pretendendo tirar sua habilitação para conduzir veículo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências da legislação.

Artigo 44 - ao condutor de que trata o artigo anterior, em caso de infração cuja penalidade implique na proibição de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará uma das providências constantes do artigo 42 da Convenção sobre trânsito viário firma da pelo Brasil em Viena, aos 08 de novembro de 1968, exceto quando em missão diplomática ou consular, cujas medidas deverão ser tomadas através do Ministério das Relações Exteriores :

I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-lo, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo;

II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação a suspensão do direito de usá-lo;

III - indicar no local previsto no documento de habilitação que o mesmo não é válido no território nacional, se tratar-se de documento de habilitação com validade internacional; e

IV - completar a comunicação mencionada no Inciso II, solicitando à autoridade que expediu o documento de habilitação, ou em cujo nome foi expedido, que notifique o interessado da decisão tomada, no caso, de ainda não haver sido aplicado este procedimento.

Artigo 45 - o condutor que não possua curso de direção defensiva, de primeiros socorros e de meio ambiente e cidadania, por ocasião da renovação da carteira nacional de habilitação ou alteração de categoria, deverá realizá-los nos Centros de Formação de Condutores, atendendo a seguinte carga horária :

I - 08 horas/aula para direção defensiva ;

II - 06 horas/aula para primeiros socorros; e

III - 04 horas/aula para proteção ao meio ambiente e cidadania.

Artigo 46 - o condutor que tiver sua carteira nacional de habilitação cassada, após decorrido o prazo constante no parágrafo 2º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todas as etapas previstas n o processo referente à primeira habilitação, na mesma categoria que possuía à época da cassação.

Artigo 47 - Os conteúdos programáticos para os cursos previstos na legislação, o banco de questões e o caderno de provas destinados à realização dos exames, serão elaborados pelo Departamento Estadual de Trânsito, após aprovação do DENATRAN.

Artigo 48 - para habilitar-se nas categorias "D" e "E" ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produtos perigosos, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos :

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado :

a) no mínimo há dois anos na categoria "B", ou no mínimo há um ano na categoria "C", quando pretender habilitar-se na categoria "D"; e

b) no mínimo há um ano na categoria "C", quando pretender habilitar-se na categoria "E";

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; e

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.

Parágrafo Único - para os condutores de veículos, enquadrados nos casos específicos constantes dos arts. 135 e 136 do Código de Trânsito Brasileiro, será exigida a apresentação de certidão negativa do Cartório de distribuição criminal, nos termos do disciplinado no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 49 - a empresa que utilizar condutores contratados para operar a sua frota de veículos será obrigada a fornecer cursos de direção defensiva, primeiros socorros e meio ambiente, a serem realizados nas entidades registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 50 - o candidato habilitado terá anotado em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores.

Artigo 51 - a aprendizagem de direção veicular para obtenção da Permissão para Dirigir compreende as fases de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular.

Artigo 52 - o candidato inscrito não ficará vinculado ao Centro de Formação de Condutores, ainda que no mesmo município, podendo optar por qualquer outro Centro para a conclusão da fase de formação teórico-técnica ou de prática de direção veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente ministradas.

Parágrafo Único - o Centro de Formação de Condutores ficará obrigado a entregar ao aluno histórico referente as aulas ministradas, independentemente de cláusulas contratuais eventualmente ajustadas entre as partes.

Seção II - da formação teórico-técnica

Artigo 53 - na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os conteúdos citados nos itens enumerados de I a V, com suas respectivas cargas horárias :

I - direção defensiva - carga horária mínima de 8 horas/aula :

a) conceito de direção defensiva;

b) condições adversas;

c) como evitar colisão com o veículo da frente;

d) como evitar colisão com o veículo de trás;

e) como evitar colisão nos cruzamentos;

f) como evitar colisão nas ultrapassagens;

g) cuidados com pedestres, animais, bicicletas, motos e outros tipos de veículo; e

h) estado físico e mental do motorista;

II - noções de primeiros socorros - carga horária mínima de 6 horas/aula :

a) verificação das condições gerais da vítima do acidente de trânsito;

b) cuidados na movimentação da vítima;

c) imobilização;

d) hemorragias;

e) queimaduras;

f) parada cardíaca;

g) parada respiratória;

h) estado de choque;

i) sinalização do local de acidente; e

j) acionamento de recursos: polícia, bombeiros, ambulância, etc;

III - proteção ao meio ambiente e cidadania - carga horária mínima de 4 horas/aula :

a) o veículo como agente poluidor do meio ambiente;

b) regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por veículos;

c) emissão de gases;

d) emissão de partículas (fumaça);

e) emissão sonora;

f) manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;

g) o indivíduo, o grupo e a sociedade;

h) diferenças individuais;

i) relacionamento interpessoal;

j) o indivíduo como cidadão; e

k) a responsabilidade civil e criminal do motorista e o CTB;

IV - legislação de trânsito - carga horária mínima de 10 horas/aula :

  1. Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.
V - noções sobre mecânica básica do veículo - carga horária mínima de 2 horas/aula :

a) funcionamento do veículo e seus equipamentos; e

b) mecânica básica.

§ 1o - o candidato à obtenção da permissão para dirigir, somente poderá prestar exame teórico após concluídas as 30 (trinta) horas aula do curso de formação

teórico-técnico, nos Centros de Formação de Condutores registrados na unidade circunscricional de seu domicílio ou residência.

§ 2o - ao término do curso de formação o candidato deverá ser submetido a uma prova de avaliação preliminar nos Centros de Formação de Condutores em que estiver inscrito, por módulos das matérias exigidas neste artigo, sendo inquirido sobre todas as disciplinas ministradas.

§ 3o - As avaliações ministradas pelos Centros de Formação de Condutores não serão eliminatórias e não obrigarão o candidato a realizar novo curso, ainda que em módulos, ficando aquelas arquivadas na Diretoria de Ensino à disposição da autoridade de trânsito competente, devidamente corrigida e com atribuição de nota ao candidato.
 
  Artigo 54 - no processo de aprendizagem deverão ainda ser desenvolvidas as seguintes matérias, de acordo com a categoria de habilitação pretendida, incluídas no conteúdo programático do artigo anterior:

I - prática de direção veicular;

II - segurança no trânsito; e

III - relações públicas e humanas.

Artigo 55 - o curso de capacitação deverá ser realizado em módulos, de tal sorte que o mínimo, por dia, seja de 2 e no máximo de 5 horas/aula, cujos intervalos serão estabelecidos pelo Diretor de Ensino.

Parágrafo Único - a hora/aula corresponderá a 50 minutos.

Artigo 56 - a formação teórica habilita o candidato a prestar exames no Departamento Estadual de Trânsito, devendo o Centro de Formação de Condutores fornecer certificado de conclusão, conforme modelo a ser aprovado, comprovando freqüência total para a carga horária e a realização da avaliação preliminar.

Parágrafo Único - a apresentação do certificado de conclusão, na hipótese do aluno que tenha realizado transferência de matrícula, competirá ao Centro de Formação de Condutores que concluir o curso de aprendizagem.

Artigo 57 - o exame teórico será aplicado pelas unidades circunscricionais do Departamento Estadual de Trânsito, sendo a prova constituída de no mínimo 30 questões, das quais o candidato deverá acertar no mínimo 70% .

Parágrafo Único - o conteúdo das questões obedecerá as seguintes matérias :

I - legislação de trânsito, e

II - noções de primeiros socorros.

Seção III - da Direção Veicular e da Aprendizagem

Artigo 58 - o Centro de Formação de Condutores somente poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

Parágrafo Único - Fica vedada a realização de convênios entre os Centros de Formação de Condutores para fins de encaminhamento de candidatos para a realização das aulas de aprendizagem de direção veicular.

Artigo 59 - o condutor que pretender modificar de categoria, residente ou domiciliado em unidade que não disponha de Centros de Formação de Condutores com veículos específicos para a categoria pretendida, deverá requerer a autoridade de trânsito local autorização para deslocar-se à Ciretran mais próxima para a realização das aulas de direção veicular e respectivo exame.

§ 1º - Fica vedada a realização das aulas práticas fora da unidade circunscricional a que estiver vinculado o Centro de Formação de Condutores.

§ 2º - Aprovado no exame de prática de direção veicular, o documento de habilitação deverá ser emitido em seu domicílio.

Artigo 60 - para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, conforme modelo estabelecido.

§ 1º - para ministrar aula prática, em qualquer categoria, o instrutor deverá acompanhar o candidato, o qual portará a LADV, sendo permitida a condução de apenas mais um acompanhante.

§ 2º - o candidato a Permissão para Dirigir que for encontrado conduzindo veículo desacompanhado do respectivo instrutor terá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular cassada e só poderá obter nova licença após 6 meses da cassação, independentemente da aplicação das demais penalidades administrativas e criminais.

§ 3º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular-LADV é válida apenas para a unidade circunscricional de sua expedição, devendo o candidato portar documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.

§ 4º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular- LADV será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames previstos na legislação.

§ 5º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, atendida a exigência do parágrafo anterior, deverá ser solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, ou pelo instrutor não vinculado, devendo indicar, sob a responsabilidade do candidato, a sua identidade, residência ou domicílio e

categoria de veículo que pretende dirigir.

§ 6º - Fica vedada a realização de aulas práticas nas vias públicas utilizadas para a realização das provas de prática de direção veicular.

Artigo 61 - a prática de direção veicular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades estabelecidas neste artigo, com carga horária mínima de 15 horas-aula :

I - o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;

II - a prática da direção defensiva;

III - a prática da direção veicular na via pública; IV - a prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículo de duas rodas;

V - a observância da sinalização de trânsito; e

VI - as regras gerais de circulação, o fluxo de veículos nas vias e os cuidados a serem observados.

§ 1º - a carga horária, por dia, será de no máximo de 3 horas/aula.

§ 2º - a hora/aula corresponderá a 50 minutos.

Artigo 62 - a prova prática de direção veicular é composta de duas etapas, correspondendo a direção de veículo na via pública urbana e rural, e a colocação em vaga delimitada por balizas removíveis, cuja realização somente ocorrerá após a conclusão do cu rso prático de direção veicular.

§ 1º - na prova prática de direção veicular, em veículo de quatro rodas ou mais, o examinando deverá ser acompanhado do(s) examinador(es).

§ 2º - a prova prática de direção veicular para os candidatos a categoria "A" deverá ser realizada em área especialmente destinada a este fim, de forma que o examinando possa ser observado pelos examinadores e, para melhor julgamento do desempenho do candidato, será realizada em área que apresente os obstáculos e as dificuldades de uma via pública.

§ 3º - a prova prática de direção veicular somente poderá ser realizada em veículo da categoria pretendida pelo candidato a obtenção da permissão para dirigir ou mudança de categoria.

§ 4º - Tratando-se de condutores pretendentes as categorias "C", "D" e "E" a prova deverá ser realizada em veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - categoria "C" : o veículo deverá ter capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 Kg;

II - categoria "D" : o veículo deverá ter no mínimo 20 (vinte) lugares; e

III - categoria "E" : o caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque que tenha capacidade para transportar no mínimo 6.000 Kg de carga.

§ 5º - por ocasião dos exames de prática de direção veicular será obrigatória a presença de pelo menos 1 instrutor ou do Diretor de Ensino, vinculados ao Centro de Formação de Condutores.

Artigo 63 - o aproveitamento do candidato na prova prática de direção veicular deverá ser avaliado em função da pontuação negativa por faltas cometidas no percurso, assim discriminadas:

I - uma falta grave - 3 pontos negativos;

II - uma falta média - 2 pontos negativos; e

III - uma falta leve - 1 ponto negativo.

Parágrafo Único - Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 3 (três).

Artigo 64 - Constituem faltas do candidato na prova de direção veicular, para veículos das categorias "B", "C", "D" e "E" :

I - Faltas graves:

a) descontrolar-se no plano, no aclive ou no declive;

b) entrar na via preferencial sem o devido cuidado;

c) usar a contramão de direção;

d) subir na calçada destinada ao trânsito de pedestres ou nela estacionar;

e) deixar de observar a sinalização da via, sinais de regulamentação, de advertência e de indicação;

f) deixar de observar as regras de ultrapassagem, de preferência da via ou mudança de direção;

g) exceder a velocidade indicada para a via;

h) perder o controle da direção do veículo em movimento;

i) deixar de observar a preferência do pedestre quando estiver ele atravessando a via transversal na qual o veículo vai entrar, ou quando o pedestre não tenha concluído a travessia, inclusive na mudança de sinal;

j) deixar a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;

k) fazer incorretamente a sinalização devida ou deixar de fazê-la; e

l) deixar de usar o cinto de segurança.

II - Faltas médias:

a) executar o percurso da prova, no todo ou em parte, sem estar o freio de mão inteiramente livre;

b) trafegar em velocidade inadequada para as condições da via;

c) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;

d) fazer conversão com imperfeição;

e) usar a buzina sem necessidade ou em local proibido;

f) desengrenar o veículo nos declives;

g) colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias;

h) avançar sobre o balizamento demarcado quando da colocação do veículo na vaga;

i) usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens;

j) utilizar incorretamente os freios; e

k) não colocar o veículo na área balizada em, no máximo, três tentativas.

III - Faltas leves:

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;

b) ajustar incorretamente o banco do veículo destinado ao condutor;

c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;

d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;

e) engrenar as marchas de maneira incorreta; e

f) utilizar incorretamente os instrumentos do painel.

Artigo 65 - Constituem faltas do candidato na prova prática de direção veicular, dirigindo veículos da categoria "A":
 
  I - Faltas eliminatórias:

a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente fixado na cabeça;

b) deixar de completar o percurso pré-estabelecido desviando-se ou alterando

o percurso;

c) interromper o funcionamento do motor ou colocar um dos pés no chão com o veículo em movimento;

d) derrubar cones de balizamento durante a prova;

e) cair do veículo durante a prova;

f) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma; e

g) fazer o percurso com o farol apagado.

II - Faltas graves:

a) não colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo, quando em uso de motocicleta;

b) abalroar os cones de balizamento sem derrubá-los; e

c) invadir qualquer faixa durante o percurso, inclusive a faixa de sinalização Pare.
 
  III - Faltas médias:

a) utilizar marchas inadequadas durante o percurso quando em uso de motocicleta;

b) utilizar incorretamente os equipamentos do veículo; e

c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso.

IV - Faltas leves:

a) colocar o motor em funcionamento quando já engrenado;

b) dirigir o veículo provocando movimento anormal do mesmo;

c) engrenar as marchas incorretamente quando em uso de motocicleta; e

d) deixar de regular os espelhos retrovisores.

Artigo 66 - Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular para a categoria "A" o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 03 (três).

Artigo 67 - o exame de direção veicular será realizado perante comissão de três membros designados pelo diretor da unidade circunscricional para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

§ 1o - o exame de direção veicular poderá ser realizado perante comissões volantes designadas pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.

§ 2º - na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

Artigo 68 - para modificação da categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida, devendo submeter-se a 5 (cinco) horas aula para a realização da prova de direção veicular.

Parágrafo Único - para a categoria "A" o condutor deverá submeter-se a carga horária mínima de 15 horas/aula.

Artigo 69 - a prova prática de direção veicular para o candidato portador de deficiência física, será considerada prova especializada e deverá ser julgada por uma comissão especial, integrada por dois examinadores de trânsito e um médico, nomeada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo Único - o veículo destinado ao exame de direção veicular no caso deste artigo, deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela comissão especial.

Artigo 70 - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da permissão, mudança de categoria ou renovação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas na legislação.

Parágrafo Único - o militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria e m que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos cursos e exames prestados, assim como a identificação dos instrutores e examinadores.

Seção IV - das Planilhas
 
  Artigo 71 - As planilhas destinadas aos candidatos e condutores terão sua numeração cadastrada e vinculada ao órgão de trânsito.

§ 1º - As planilhas rasuradas ou inutilizadas deverão ser entregues ao órgão de trânsito que jurisdicionar o Centro de Formação de Condutores, proibido o seu reaproveitamento.

§ 2º - As planilhas extraviadas deverão ter a sua numeração relatada imediatamente ao órgão de trânsito e o fato ser posteriormente comunicado de forma circunstanciada.

Artigo 72 - Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir livros padronizados e rubricados pela autoridade de trânsito, necessários e obrigatórios para registro dos candidatos, das aulas e demais ocorrências envolvendo os alunos, sendo permitido sua substituição por sistema informatizado, mediante prévia autorização.

Parágrafo Único - Cada Instrutor terá livro próprio, cujos registros serão feitos diariamente, de forma seqüencial pela ordem de realização das aulas e não poderão conter rasuras, espaçamentos ou entrelinhas.

Artigo 73 - Os credenciados deverão remeter as autoridades de trânsito das circunscrições regionais estatística detalhada das aulas realizadas no mês anterior, assinalando-se prazo máximo de 15 dias para entrega.

Parágrafo Único - a estatística anual deverá ser enviada junto com o pedido de renovação do registro.

Capítulo VI - Das Penalidades

Artigo 74 - Serão aplicadas as seguintes penalidades :

I - Advertência;

II - Suspensão de até 30 dias; e

III - Cancelamento do registro de funcionamento.

Artigo 75 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de

advertência :

I - o não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;

II - a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas para fins de transferência de matrícula;

III - o atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido;

IV - o atraso ou a falta de apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

V - a falta da entrega das planilhas rasuradas ou inutilizadas;

VI - a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades do Centro de Formação;

VII - a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

VIII - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção;

IX - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem;

X - o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;

XI - a falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou do sistema informatizado;

XII - a negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, dos atividades administrativas ou de ensino;

XIII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor;

XIV - não exigir ou não portar o crachá de identificação; e

XV - a falta de comunicação das alterações introduzidas no quadro de diretores e de instrutores ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades do Centro de Formação de Condutores.

Parágrafo Único - São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo :

I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação;

II - não portar os documentos que o identificam como instrutor;

III - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;

IV - faltar com o devido respeito aos alunos, , empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

V - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem; e

VI - ministrar aulas de direção veicular nos locais destinados à realização do exame de prática de direção veicular.

Artigo 76 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;

III - a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV - a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Estadual de Trânsito ;

V - a recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI - a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e o Centro de Formação de Condutores;

VII - a deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

VIII - o não atendimento, total ou parcial, das exigências estabelecidas no artigo 36 desta Portaria; e

IX - a falta de comunicação das alterações do controle societário, essencialmente para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento.

Parágrafo Único - São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, decorrentes da violação dos incisos I, II, IV, V, VII e VIII.

Artigo 77 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que lhes for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro de funcionamento :

I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;

III - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

IV - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

V - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VI - a implantação e/ou o exercício de atividades diversas das estabelecidas no ato autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas;

VII - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

VIII - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

IX - o aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

X - a permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades de capacitação, de ensino ou de administração;

XI - a superveniência de vínculo com médicos e psicólogos credenciados, ou com a administração pública que realizou o registro ou com profissionais da área descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, excetuando a hipótese prevista no parágrafo 2o do art. 8o desta Portaria;

XII - o pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de médicos, psicólogos, controladorias regionais de trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação técnico-teórica e de direção veicular;

XIII - a realização das aulas de prática de direção veicular sem que o aluno possua a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela unidade circunscricional competente;

XIV - a entrega do veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para fins de ministrar as aulas previstas nesta Portaria; e

XV - a não apresentação, no prazo máximo de 60 dias, do pedido e dos documentos necessários para a renovação do alvará, inclusive na hipótese da suspensão temporária decorrente da aplicação da regra do parágrafo único do art. 32 desta Portaria.

Parágrafo Único - São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, decorrentes da violação dos incisos I, II, III, IV e VII a XIII.

Artigo 78 - São competentes para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo :

I - as de advertência, suspensão e cancelamento do registro de funcionamento, o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; II - as de advertência e suspensão, o Delegado de Polícia Corregedor do Detran ; e

III - as de advertência e suspensão, nos limites de atuação de suas unidades, os Delegados Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito e da Divisão de Habilitação.

Artigo 79 - a aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Artigo 80 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 78, ficando a cargo dos Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria, da Divisão de Habilitação e das Circunscrições Regionais de Trânsito a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de 30 dias.

§ 1º - o processo administrativo será iniciado através de portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, de tu do dando-se comunicação, de forma resumida, ao Corregedor do Detran.

§ 2º - o processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 5

(cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até 3 (três) testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

§ 3º - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.

§ 4º - a autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 2º, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

§ 5º - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente assinalará prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.

§ 6º - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, mediante justificativa, deverá a autoridade competente requerer ao Corregedor do Detran dilação de idêntico prazo para sua conclusão.

§ 7º - a aplicação da penalidade ou o arquivamento deverá constar de fundamentado relatório, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o processado.

§ 8º - Aplicada a penalidade, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e ao Diretor da Divisão de Educação de Trânsito.
 
  Artigo 81 - o processado poderá solicitar a autoridade responsável pela aplicação da penalidade reconsideração do ato punitivo, cujo pedido deverá ser realizado no prazo de dez dia úteis , contados da data da notificação da penalidade aplicada .

Parágrafo Único - o pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.

Artigo 82 - o interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão dos Delegados de Polícia Titulares da Corregedoria, da Divisão de Habilitação ou das Circunscrições Regionais de Trânsito, perante o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º - o prazo para interposição do recurso, em única instância, será de 30 dias após a cientificação da penalidade ou da decisão denegatória do pedido de reconsideração.

§ 2o - o recurso não terá efeito suspensivo.

Artigo 83 - o credenciado que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após 24 meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 84 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do registro de funcionamento, este último ainda que a pedido, deverão ser aceitas e completadas, quando for o caso, por

determinação da autoridade de trânsito competente.

Artigo 85 - Cancelado o risco de funcionamento do Centro de Formação de Condutores, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o Departamento Nacional de Trânsito deverá ser imediatamente comunicado, para fins de registro nacional.

Parágrafo Único - As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nesta Portaria terão eficácia em todo o território nacional.

Artigo 86 - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro de funcionamento, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências :

I - recolhimento das placas dos veículos destinados a aprendizagem;

II - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas, documentos equivalentes ou cópia do sistema informatizado;

III - das credenciais e crachás de identificação; e

IV - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.

Capítulo VII - Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 87 - As normas gerais e reguladoras para os cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e Auditor são as previstas na Portaria Denatran nº 47, de 18 de março de 1999.

Artigo 88 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores, diretores, instrutores e empregados.

Artigo 89 - Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados, disporem de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CETRAN, Normas do DENATRAN e do DETRAN,

assim como os seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.

Artigo 90 - Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública e cumprindo os prazos estabelecidos após integração total do sistema a ser implantando.

Artigo 91 - As auto escolas, anteriormente constituídas e registradas nas unidades circunscricionais do Departamento Estadual de Trânsito, poderão ser classificadas como CFC- categoria "B", desde que se adaptem a esta Portaria no menor tempo possível, obrigando-se ao cumprimento dos conteúdos e respectivas cargas horárias estabelecidas.

§ 1º - na hipótese destas pretenderem classificação como CFC - categorias "A" ou "A/B" deverão atender, integral e imediatamente, as determinações contidas nesta Portaria.

§ 2º - As autos escolas constituídas sob a forma de "firma ou empresa individual", desde que registradas anteriormente à publicação desta Portaria, poderão manter a mesma personalidade jurídica, exceto na hipótese de requerimento para enquadramento nas c ategorias "A" e "A/B".

§ 3º - As auto escolas, anteriormente constituídas e registradas, poderão manter suas atuais metragens mínimas, desde que continuem exclusivamente como CFC - Categoria "B" e funcionando no mesmo local, devendo apenas se adequarem as exigências expressas nos arts. 7o e 18.
 

Artigo 92 - Aos Diretores e Instrutores de Auto Escolas, titulados e credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito até a data da publicação desta Portaria, será reconhecido o direito de continuarem no exercício de suas atividades, desde que comprovem e atendam aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, das normas do Departamento Nacional de Trânsito, das normas estaduais e respectivas adequações no menor tempo possível, naquilo que couber e for aplicável.

§ 1º - Os Diretores e os Instrutores, vinculados ou não as auto escolas, deverão comprovar a conclusão de Curso de Complementação e Reciclagem pelo Departamento Estadual de Trânsito ou por Instituição de Ensino credenciada, para que possam continuar no desenvolvimento de suas atividades nos Centros de Formação de Condutores, reconhecida desde já a possibilidade de permanência em suas atividades.

§ 2º - para a matrícula e a realização do Curso de Formação e Capacitação, assim como para o Curso de Complementação e Reciclagem serão exigidos todos os requisitos de ordem pessoal e técnica, conforme estabelecido na Portaria Denatran n° 47/99, independentemente de nível de escolaridade.

Artigo 93 - As auto escolas, anteriormente constituídas e registradas, que possuírem veículos destinados à aprendizagem nas categorias "C", "D" e "E", com mais de 8 anos de fabricação, deverão substituí-los até a data limite para o pedido de renovação do registro de funcionamento.

Parágrafo Único - Enquanto não substituídos, todos estes veículos deverão ser submetidos a vistoria e apresentar certificado de segurança veicular, no prazo máximo de 60 dias da data da publicação desta Portaria.

Artigo 94 - Não serão exigidos dos Centros de Formação de Condutores, enquanto não especificadas as características técnicas e respectiva certificação, simulador de direção ou veículo estático e boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros- socorros .

Parágrafo Único - Após especificação e certificação será estabelecido, em ato administrativo próprio, prazo suficiente para a instalação de simulador de direção ou veículo estático e aquisição do boneco anatômico.

Artigo 95 - a implantação do novo sistema de formação de condutores e o início de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - Categorias "A" e "A/B" ocorrerá no momento em que estes suprirem, no mínimo, a demanda estimada média de candidatos com base nos registros dos últimos 12 meses, tomando-se por base as Circunscrições Regionais de Trânsito elencadas no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo Único - Os Centros de Formação de Condutores - Categorias "A" e "A/B" poderão dispor de equipes itinerantes para atendimento dos candidatos inscritos em unidades circunscricionais que não possuam Centros de Formação da respectiva categoria, devendo para tanto, estarem autorizados pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após comprovação de possuírem condições técnicas e estrutura física para o exercício de suas atividades.

Artigo 96 - a implantação do novo sistema de formação de prática de direção veicular, no que concerne às determinações contidas nos artigos 61 e 68, ocorrerá somente após a implantação do sistema elencado no artigo anterior.

Parágrafo Único - Os convênios firmados entre as autos escolas, desde que efetivamente comunicados e aceitos pela autoridade de trânsito até a data da publicação desta Portaria, serão mantidos até o prazo limite para o pedido de renovação do registro de funcionamento.

Artigo 97 - Os pedidos pendentes para registro e funcionamento de auto escolas, desde que realizados até 1o de março de 1999 e com a efetivação de vistoria prévia da autoridade de trânsito, serão aceitos desde que atendam a todos os requisitos e prazos estabelecidos para as auto escolas anteriormente registradas.

Artigo 98 - na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao registro do Centro de Formação de Condutores, o(s) herdeiro(s) deverão proceder as devidas alterações e comunicações a autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor.

Artigo 99 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran 1263/89.

ANEXO I - MODELO DE CARTA DE INTENÇÃO DE REGISTRO

ILMO. SENHOR DIRETOR DA (DIVISÃO DE HABILITAÇÃO OU CIRETRAN)

CARTA DE INTENÇÃO DE REGISTRO

....................................................................., registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob Nº .............................., por intermédio de seu Diretor Geral, infra assinado e qualificado, com sede de funcionamento à

............................,.............., bairro ....................., na cidade de ......................., Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar registro de funcionamento perante a (Divisão de Habilitação ou Ciretran) e, para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da Portaria Detran 540/99 e, especialmente indicando pedido de Classificação como Centro de Formação de Condutores - Categoria ................. Requeiro, ainda por oportuno, a realização de vistoria preliminar para verificação do atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,

Atenciosamente

......................., .. de ....................... De ...........

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(nome , assinatura e qualificação do representante do Centro de Formação de Condutores)

ANEXO II - RELAÇÃO DE CIRETRANS POLOS

São Paulo - Capital

Região Metropolitana: Guarulhos; Mogi das Cruzes; Santo André; São Caetano do Sul; São Bernardo do Campo; Diadema; Osasco; Taboão da Serra

Regional de Araçatuba: Araçatuba; Andradina

Regional de Araraquara: Araraquara; São Carlos

Regional de Barretos: Barretos; Bebedouro

Regional de Bauru: Bauru; Jaú; Lins

Regional de Botucatu: Avaré; Botucatu

Regional de Campinas: Americana; Campinas; Mogi Guaçú; São João da Boa Vista

Regional de Fernandópolis: Fernandópolis; Jales; Votuporanga

Regional de Franca: Franca; São Joaquim da Barra

Regional de Jundiaí: Bragança Paulista; Jundiaí

Regional de Marília: Assis; Marília; Ourinhos; Tupã

Regional de Piracicaba: Limeira; Piracicaba; Rio Claro

Regional de Presidente Prudente: Adamantina; Dracena; Presidente Prudente; Presidente Venceslau

Regional de Ribeirão Preto: Batatais; Casa Branca; Ribeirão Preto

Regional de Santos: Itanhaém; Santos; São Sebastião

Regional de Registro: Jacupiranga; Registro

Regional de São José do Rio Preto: Catanduva; Novo Horizonte; São José do Rio Preto

Regional de São José dos Campos: Cruzeiro; Guaratinguetá; Jacareí; São

José dos Campos; Taubaté

Regional de Sorocaba: Itapetininga; Itapeva; Sorocaba

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

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