PORTARIAS DETRAN - SP 1999

PORTARIA DETRAN Nº 1135, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999

Estabelece a data para início de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores – Categoria “A” e dá outras providências

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 95 da Portaria Detran nº 540, de 15 de abril de 1999, concernente ao início de funcionamento da nova sistemática de ensino dos pretendentes à permissão para conduzir veículo,

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos na Portaria Detran nº 1005, de 21 de setembro de 1999, assim como o resultado da análise realizada para a definição do prazo de implantação e início do novo sistema de aplicação das aulas teóricas,

R E S O L V E :

Artigo 1o – A partir do dia 22 de novembro de 1999 passa a ser obrigatória a aplicação do novo sistema de aulas teóricas, ministradas exclusivamente pelos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias “A” e “A/B” e devidamente registrados na Divisão de Habilitação e Circunscrições Regionais de Trânsito, devendo todo e qualquer candidato, para submissão ao exame teórico, concluir as 30 (trinta) horas aulas do curso de formação teórico-técnico.

§ 1o – O curso de formação teórico-técnico somente poderá ser realizado fora do domicílio ou residência, previamente declarado pelo candidato, na hipótese de não existir na Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito de Trânsito Centro de Formação de Condutores nas categorias “A” e “A/B”.

§ 2o - Independentemente do local em que tenha sido realizado o aludido curso, quando aplicável a regra do parágrafo anterior, o exame teórico somente poderá ser realizado na unidade de trânsito a que estiver subordinado o candidato.

Artigo 2o – Fica dispensado da obrigatoriedade de submissão ao curso de formação teórico-técnico o candidato que tenha sido aprovado, sucessiva e obrigatoriamente, nos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica realizados impreterivelmente até o dia 19 de novembro de 1999.

§ 1o – O candidato considerado inapto, ainda que temporário e passível de tratamento ou correção, e que posteriormente a data indicada no caput do artigo venha a ser aprovado em qualquer um dos exames, independentemente da fase e do momento da constatação, estará obrigado a realizar o curso de formação teórico-técnico.

Artigo 3o – O candidato que venha a ser reprovado nos exames teórico e de prática de direção veicular, anteriormente dispensado da realização do curso de formação teórico-técnico, poderá submeter-se, a qualquer tempo, a novos exames independentemente de qualquer submissão ao aludido curso de formação teórico-técnico.

Parágrafo Único – O candidato, reprovado exclusivamente no exame teórico, apenas ficará obrigado à realização do curso de formação teórico-técnico por ocasião da efetiva implantação do novo sistema de provas a ser ministrado pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Artigo 4o – Ao candidato concluinte do curso de formação téorico-técnico será conferido certificado de habilitação.

Parágrafo Único – Para fins de padronização, no âmbito do Estado de São Paulo, fica instituído modelo de certificado conforme previsto no Anexo I desta Portaria.

Artigo 5o – Enquanto não forem expedidas as credenciais para os integrantes do corpo docente dos Centros de Formação de Condutores, nos termos e conforme estabelecido na Portaria Detran nº 540/99 e especialmente para o início de funcionamento da nova sistemática de ensino, os Diretores e Instrutores poderão comprovar suas respectivas habilitações mediante a apresentação de declaração ou do certificado de conclusão em curso de formação e de reciclagem, ministrados por entidades credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito e reconhecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1o – Os Diretores e Instrutores aprovados no curso de reciclagem ministrado pela ABDETRAN/CENTEQ, enquanto não foram expedidos os respectivos certificados de conclusão, poderão comprovar suas respectivas habilitações mediante a apresentação do simples resultado constante em relação inserta no “site” da Internet – endereço : www.redetran.com.br., após confirmação pela Divisão de Educação de Trânsito.

Artigo 6o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
Instruções :

O modelo deverá ser impresso atendendo as seguintes especificações :

a) Dimensões – Largura - 21 cm

Altura - 17 cm

b) Os quadros e os dados constantes no modelo, destinados às informações obrigatórias, não poderão ser alterados

c) As cores a serem impressas serão livres

FRENTE

ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO

VERSO

Autotran - A Serviço da Educação de Trânsito - www.autotran.com.br

Voltar