PORTARIAS DETRAN - SP 1999

PORTARIA DETRAN Nº 1005, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999

Estabelece cronograma para início de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e dá outras providências

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 95 da Portaria Detran nº 540, de 15 de abril de 1999, concernente ao início de funcionamento da nova sistemática de ensino dos pretendentes à permissão para conduzir veículo,

R E S O L V E :

Artigo 1o – Estabelecer, para fins de verificação, análise e efetiva definição do prazo de implantação e início do funcionamento do sistema de aplicação das aulas teóricas dos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias “A” e “A/B”, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que os interessados requeiram a realização de vistoria prévia e/ou definitiva perante os Diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como apresentem os documentos exigidos na Portaria Detran nº 540/99.

Parágrafo Único – O prazo estabelecido no caput do artigo não impede que o Centro de Formação de Condutores, independentemente de sua categoria, formule pedido a qualquer tempo, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos na Portaria Detran nº 540/99.

Artigo 2o – Após o transcurso do prazo constante no art. 1o, todas as autoridades de trânsito deverão encaminhar ao Diretor da Divisão de Controle do Interior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da situação de cada Centro de Formação de Condutores classificados nas categorias “A” e “A/B”, inclusive quanto a eventual registro previamente conferido.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo constante no art. 2o, em face da regra contida no art. 97 da Portaria Detran nº 540/99, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito definirá o início de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias “A” e “A/B”.

Artigo 3o – Para as auto escolas, registradas antes do advento da Portaria Detran nº 540/99 ou aquelas que fizerem uso do benefício instituído no art. 97 da aludida Portaria, fica estabelecido prazo até 1o de março de 2000 para a integral adaptação e implantação do novo sistema, assim como para :

I – apresentação de um Diretor Geral ou Diretor de Ensino, em face de proibitivo ao acúmulo de funções; e

II – adaptação à obrigatoriedade de ministrar a carga horária mínima 15 (quinze) hora/aulas práticas para os candidatos à obtenção da permissão para dirigir ou de 5 (cinco) hora/aulas para mudança (adição) de categoria do condutor habilitado.

Parágrafo Único – Os Centros de Formação de Condutores, enquadrados nas regras constantes na Portaria Detran nº 540/99 e registrados após sua edição, procederão à implantação da carga horária mínima de 15 (quinze) hora/aulas práticas para os candidatos à obtenção da permissão para dirigir, assim como da carga horária de 5 (cinco) hora/aulas para mudança (adição) de categoria do condutor habilitado, no prazo estabelecido para as auto escolas indicadas no caput do artigo.

Artigo 4o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ FRANCISCO LEIGO

DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

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